TJPA - 0814956-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 19:32
Baixa Definitiva
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18/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES MELO em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCA BORGES MELO - CPF: *14.***.*37-87 (AGRAVANTE)
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17/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES MELO em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814956-55.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES MELO AGRAVADA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRANCISCA BORGES MELO, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DANOS MORAIS (Processo nº 0817072-16.2022.8.14.0006) movida em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, se reservou para apreciação da liminar após a audiência de conciliação ou apresentação de resposta.
Em suas razões (Id. 11490380), sustentou a probabilidade de seu direito no fato de que tomou conhecimento pelo INSS que havia sido contratado um empréstimo consignado sem sua autorização, inclusive com dados diversos aos seus, bem como não teria assinado nenhum instrumento contratual nem recebido os valores em sua conta, motivo pelo qual restaria caracterizada a fraude e o desconto indevido em seu benefício.
Asseverou a existência do risco da demora, pois o valor do seu benefício previdenciário seria reduzido, inviabilizando o mínimo existencial para sua manutenção e pelo comprometimento da sua margem consignável, em razão de um empréstimo que não contratou.
Ressaltou que a antecipação da tutela não se caracterizaria conduta irreversível, mas lhe acarretaria grave dano.
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos do empréstimo consignado questionado até o julgamento da presente demanda.
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
Nesse sentido, registro que para a concessão da medida excepcional são indispensáveis a presença dos requisitos legais cumulativos previstos no artigo 995, do Código de Processo Civil: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Com efeito, verifiquei que a agravante comprovou os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, pois demonstrou que há indícios de fraude na contratação do aludido empréstimo consignado, sem que tenha dado causa aos descontos em seu benefício.
Nesse contexto, apresentou algumas possíveis falhas na contratação, tais como informações de outra pessoa para solicitação do empréstimo e extrato bancário em que não conta qualquer transferência dos valores contratados para a sua conta, no período indicado da contratação.
Assim, logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, considerando a plausibilidade do seu direito material invocado consubstanciado no fato da ação principal se sustentar na alegação de que não contraiu o empréstimo, porém estão sendo descontados valores referentes a ele pelo banco, ou seja, existindo valores debitados para pagamento de empréstimos que ela alega não ter feito.
Ademais, resta configurado, também, o perigo de dano em razão da privação que a autora da ação sofre ao deixar de usufruir de parte de seus proventos, sendo, portanto, verba de caráter alimentar.
Logo, constata-se a possibilidade de lesão grave de difícil reparação à agravante, que poderá ter o seu sustento comprometido.
Outrossim, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante decorre da necessidade de se averiguar a regularidade ou não do empréstimo bancário, que supostamente teriam sido pactuados entre as partes, o que será feito durante a instrução processual, e pode ser revisto a qualquer momento.
Por oportuno, sabe-se que o diploma processual civil permite a fixação de multa, consoante disposição do seu art. 537.
As chamadas astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão, logo, têm natureza coercitiva e não ressarcitória; sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra a obrigação determinada na decisão judicial, dentro de prazo razoável e com valor compatível com a obrigação.
Portanto, devem ser fixadas no caso em tela, na hipótese de descumprimento da decisão.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Ressalte-se que, se a determinação for cumprida pelo requerido, ora agravado, nos moldes lançados no decisum, não sofrerá com o dever de compensar a parte contrária por eventual prejuízo.
Dessa forma, a multa incidirá apenas em caso de descumprimento da decisão.
Assim, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não destoa dos parâmetros adotados pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, mostrando, assim, razoável ante o caráter inibitório da medida e considerando o valor do empréstimo, todavia, sem objetivar o enriquecimento sem causa, conforme julgados a seguir desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, - ACARRETANDO DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA -, E QUE A MESMA INFORMA NÃO TER CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VALOR DAS ASTREINTES REVISTO, PARA FIXAR O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITANDO-SE AO TETO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDO.
I- Tendo havido a inversão do ônus da prova pelo magistrado de piso, caberá ao agravante comprovar a regularidade da celebração do contrato, sendo que, mesmo na hipótese de verificação de fraude, deve a instituição bancária responder pelos eventuais danos decorrentes da prestação de serviços; II- A imposição de astreintes deve ser feita observando parâmetros, evitando o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
No que concerne à alegação do agravante de que suspendeu os descontos voluntariamente, antes mesmo da propositura da ação, cumpre ressaltar que a exigibilidade da multa é exceção, que somente se mostra impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
Assim, caso tenha a parte agravante de fato efetivado a suspensão dos descontos antes mesmo da propositura da ação, como afirma, nenhuma preocupação deve ter nesse sentido.
III- VALOR DA MULTA: a multa por descumprimento foi estabelecida em valor fixo (R$ 5.000,00), sem que fosse estabelecida sua renovação na repetição dos descontos, ou teto máximo para os descontos, de modo que se impõe sua adequação, para fixar a multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido, limitando-se ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Restante da decisão mantido.
IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807180-38.2021.8.14.0000, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data de Publicação: 25/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento com pedido de tutela provisória de urgência e condenação em danos materiais e morais.
DECISÃO AGRAVADA DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO a SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTE A um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, sob pena de imposição MULTA DIÁRIA DE r$1.000,00, LIMITADA A 30 DIAS.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC.
NECESSIDADE DE modificação da PERIODICIDADE para que ocorra a cada desconto indevido.
REDUÇÃO DO VALOR DO LIMITE DE INCIDÊNCIA DE MULTA PARA O CASO DE NÃO ATENDIMENTO PARA r$10.000,00, CONSIDERANDO A QUANTIA DOS DESCONTOS MENSAIS DISCUTIDA NA ORIGEM. recurso conhecido e PROVIDO à unanimidade. 1.
As astreintes devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado, porém, sem exacerbar os limites do razoável. 2.
Na hipótese dos autos, a periodicidade da incidência das astreintes está em desconformidade com os parâmetros legais, em razão de não guardar relação com a obrigação imposta.
Considerando que os descontos questionados são realizados mensalmente, justo seria que eventual incidência de multa pelo descumprimento também seja mensal, devendo a decisão agravada ser reformada nesse ponto para que a multa incida por mês de descumprimento. 3.
No caso concreto, restou evidenciada a necessidade de adequação apenas do valor máximo do limite estabelecido na origem, considerando a baixa quantia dos valores descontados. 4.
Recurso conhecido e provido para, em confirmando a tutela antecipada recursal, reduzir o valor do limite de incidência das astreintes para R$10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar que eventual multa por descumprimento ocorra por mês de descumprimento. À unanimidade.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810749-47.2021.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-21, Publicado em 2022-06-28) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA, NO RAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 300,000 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PARA CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO FIRMADO.
IMPOSSÍVEL AFERIR SE HOUVE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
ASTREINTES.
MULTA COM CARÁTER COERCITIVO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
REFORMA DA DECISÃO QUANTO À PERIODICIDADE DA MULTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE DA AUTORA/AGRAVADA, A FIM DE QUE PASSE A INCIDIR MULTA POR CADA DESCONTO INDEVIDO, NO IMPORTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA DESCONTO MENSAL INDEVIDO, OBSERVADO O LIMITE GLOBAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) FIXADO NO DECISUM DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-AL - AI: 08043402520208020000 AL 0804340-25.2020.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CPC.
MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE PERIODICIDADE MENSAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CADA DESCONTO INDEVIDO, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. 1.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, restam conjugados os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, que deve ser mantida, nada obstante resguardada ao magistrado de primeiro grau a possibilidade de reapreciá-la ao longo e ao cabo de toda a instrução. 2.
Resguardado o efeito suspensivo no período de sua vigência, o presente recurso deve ser parcialmente provido para que a multa de R$ 1.000,00 fixada para cumprimento da tutela cominatória incida na hipótese de cada desconto indevido que venha a ocorrer no curso da lide, sem prejuízo da pronta restituição em conta-corrente. 3.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 20913709420218260000 SP 2091370-94.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021).
Portanto, o valor da multa diária merece redução para R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostrando-se razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina.
Outrossim, fixo o prazo para cumprimento da medida, de 5 (cinco) dias, não se mostrando exíguo, tendo em vista que, diante de se tratar de um banco de grande porte, as suas operações devem ser automatizadas e instantâneas, não havendo justificativa plausível para que haja a referida dilação.
Ante o exposto, por ora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para determinar a suspensão dos descontos até decisão final do presente recurso, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 21 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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