TJPA - 0800478-61.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 10:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2024 23:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 23:54
Processo Reativado
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03/07/2024 23:54
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 16:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA MOREIRA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:23
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/06/2022 23:59.
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28/07/2023 14:23
Juntada de identificação de ar
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07/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 11:27
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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09/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:56
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA MOREIRA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:56
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA MOREIRA em 08/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 00:04
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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18/12/2022 03:27
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA MOREIRA em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 e-mail: [email protected] PJe: 0800478-61.2022.8.14.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: ELIENE OLIVEIRA MOREIRA Endereço: RUA HENRIQUE DIAS, 172, CASA, BOA ESPERANÇA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: Avenida Luís Viana Filho, 420, EDIFÍCIO SEDUR, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-010 DESPACHO/MANDADO Visto, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado nos próprios autos por ELIENE OLIVEIRA MOREIRA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, requerendo a intimação da parte Executada para pagar, voluntariamente, o valor de R$ 14.042,51 (quatorze mil, quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) em eventos de ID. 83385386.
I - INTIME-SE a parte Executada para pagar o valor controverso apontado alhures, bem como para cumprir obrigação de fazer (caso houver), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e incidência de multa ser fixada.
II – Fica a parte Exequente cientificado de que não incidem honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de Juizado Especial, nos termos do ENUNCIADO N. 97 - FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051001363787000000057707637 PETIÇÃO INICIAL - ELIENE OLIVEIRA MOREIRA Petição 22051001363806400000057707638 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E DECLARAÇÃO DE POBREZA Procuração 22051001364029000000057707639 DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE Documento de Identificação 22051001364061600000057707640 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 22051001364112800000057707641 CONSULTA DO SPC-SERASA Documento de Comprovação 22051001364148500000057707642 CONSULTA DE SÓCIO DA REQUERIDA - EMBASA Documento de Comprovação 22051001364185500000057707643 CNPJ DA REQUERIDA - EMBASA Documento de Comprovação 22051001364216600000057707645 Decisão Decisão 22051109243624100000057863046 Citação Citação 22051109243624100000057863046 Intimação Intimação 22051109243624100000057863046 Petição Petição 22060612340482300000061407901 MANIFESTAÇÃO - ELIENE OLIVEIRA MOREIRA Petição 22060612340497000000061407903 CONSULTA SPC Documento de Comprovação 22060612340579200000061407904 Certidão Certidão 22072508311497400000068637017 Petição Petição 22072900274354400000069268033 Sentença Sentença 22112116543087200000076447319 Intimação Intimação 22112116543087200000076447319 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22121022435785700000079291948 aasp-calculo-tjsp (1) Petição 22121022435885600000079291950 -
15/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:24
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA MOREIRA em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:18
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800478-61.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ELIENE OLIVEIRA MOREIRA Endereço: RUA HENRIQUE DIAS, 172, CASA, BOA ESPERANÇA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: Avenida Luís Viana Filho, 420, EDIFÍCIO SEDUR, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-010 SENTENÇA/MANDADO Visto etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, assim, o caso comporta o julgamento da lide na forma da norma albergada no art. 355, I, do CPC.
A parte Requerente está bem representada e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Observando-se, ainda, que a parte Requerida foi devidamente citada, conforme certifica Certidão nos autos em evento de ID. 71948884, oportunizando o seu manifesto sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra da norma acolhida no art. 10, do CPC.
Porém, mesmo assegurando o contraditório e a ampla defesa à parte Requerida, esta quedou-se em manifestar nos autos, razão pela qual decreto sua revelia.
Porém, insta esclarecer que “a revelia do réu/apelado não induz em procedência imediata do pedido formulado pelo autor/apelante na presente ação, porque sua consequência é apenas a de presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial e não do direito material em si” (TJ-MG - AC: 10000180115966001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/03/0018, Data de Publicação: 26/03/2018).
Passo à análise do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado Códex.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte Demandante em Decisão de evento de ID. 60824613, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica da parte Demandada.
Narra a parte Autora que no final do mês de janeiro de 2022, ao se dirigir a um estabelecimento comercial na cidade da Jacundá, Pará, com a finalidade de fazer compras a prazo, fora informada pelo funcionário do estabelecimento comercial que os dados da parte Requerente estavam inseridos em órgão de proteção ao crédito.
Após rápida consulta, constatou que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTOS S/A - EMBASA, ora parte Requerida, como a sua suposta credora.
Ocorre que a parte Autora afirma que reside na cidade de Jacundá há mais 08 (oito) anos e não possui qualquer ligação com a empresa Requerida, motivo pelo qual pleiteia a presente tutela jurisdicional a fim de que seja declarado nulo o débito ora questionado, bem como a condenação da parte Demandada em indenização por danos morais.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, verifico que a controvérsia cinge na tabulação de contrato de serviço público de água, porém eivado de vício de consentimento do consumidor (a), ora parte Requerente e, em razão disso, a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, bem como a condenação da concessionária de serviço público Requerida em reparação por danos morais, face a inscrição indevida da parte Demandante em órgão de proteção ao crédito.
Com relação à responsabilidade civil da parte Requerida, oportuno ressaltar que por ser tratar de uma concessionária de serviço público, responde objetivamente por eventuais danos causados em decorrência da prestação de seus serviços, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe, ipsis litteris: Art. 37. [...] § 6º as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Efetivamente, a Constituição Federal, na norma albergada no art. 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração; esta, por sua vez, só poderá se eximir total ou parcialmente da responsabilidade se demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, caso fortuito ou força maior.
A respeito da responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público, a lição do doutrinador Sílvio Rodrigues, ipsis litteris: Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva.
Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.
Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele (Direito civil.
Responsabilidade civil. 20.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 11).
A relação jurídica havida entre as partes, deve-se observar também o disposto no art. 14, caput e § 3º, incisos I e II, do CDC, que assim dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ipsis litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a prestação de serviços pelas empresas concessionárias de serviços públicos, o art. 22 do CDC dispõe, ipsis litteris: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Desta feita, o serviço público de fornecimento de água é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e que tal legislação, no art. 14, § 3º do CDC.
Porém, não se abre espaço para olvidar de observar legislações específicas aplicada à espécie, notadamente a lei (federal) nº 11.445/2007, diploma normativo que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.
Em análise detida dos autos, verifico em evento de ID. 60660475 e ID. 60660476 que, embora não esteja registrado a data exata do último endereço infirmado no órgão de proteção ao crédito, as informações trazidas pelo (a) consumidor (a) militam a seu favor.
De modo contrário, não verifico nos autos a existência de registro de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Desta feita, a declaração de inexistência do débito ora questionados e, por consequência, a sua nulidade, é medida que se impõe, por ausência de outros elementos ou documentos nos autos que sejam capazes de atestar a comprovação do débito e a relação jurídica entre as partes.
Assim compreendem os tribunais brasileiros, o qual trago uma amostra, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO APELADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REVELIA DO APELADO DECRETADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA RECORRENTE.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
A recorrente sustenta o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, entretanto sem fundamento sua alegação já que o magistrado decidiu o feito conforme as provas dos autos, tratando minuciosamente cada ponto e explanando a fundamentação pertinente.
Não há que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
No mérito, também sem razão a Apelante, pois não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, fazendo apenas meras alegações acerca do débito cobrado, através da juntada de planilha de cálculos.
Ademais, a demandante não provou a relação jurídica existente entre as partes, tampouco colacionou as faturas que alega estarem em aberto.
Como bem salientou o magistrado de piso, o reconhecimento da revelia pela ausência do réu não impõe o julgamento procedente dos pedidos da inicial, uma vez que o julgador analisa os autos e as provas das alegações para formar seu convencimento.
Sem razão o recorrente, a sentença não merece retoques.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00053639220098050080, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019).
No tocante ao pedido de reparação por danos morais, pode-se afirmar que estão presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, uma vez que a conduta da concessionária Requerida ensejou na inclusão indevida dos dados da parte Requerente em órgão de proteção ao crédito, restringindo o seu poder de compra a prazo no comércio.
Nessa linha de argumentação pode-se inferir com propriedade que os dados da parte Autora permanecem com restrição em órgão de proteção ao crédito em evento de ID. 64474183, mesmo após este juízo ter concedido em favor da parte Requerente tutela de urgência, motivo pelo qual configura-se ato ilícito apto a indenizar.
O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor.
Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
Na espécie, a própria manutenção equivocada dos dados do Requerente em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Logo, a fixação do dano moral é medida que se impõe.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A DÉBITOS DE LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ OBJETIVANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 89 E 192, DO TJRJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 5.000,00) QUE SE MAJORA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC); 2- "O ônus da prova incumbe: ...II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Art. 373, II do CPC); 3- "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (Verbete sumular nº 89 TJRJ); 4.
Falha na prestação do serviço.
Ré que não logrou provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da autora, na forma que exige o artigo 373, II, do CPC; 5.
A parte ré se limitou a juntar aos autos, tão somente, telas obtidas de forma unilateral, não juntando aos autos, qualquer contrato com a assinatura da autora, dessa forma, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações; 6. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Verbete sumular nº 343, TJRJ); 6.
Dano moral configurado.
Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se majora para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que mais se adequa aos parâmetros do método bifásico, observadas a peculiaridades do caso concreto.
Precedentes desta Eg.
Corte; 7.
Provimento do recurso autoral e desprovimento do apelo da ré, nos termos do voto do relator. (TJ-RJ - APL: 03179167320178190001, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020).
No caso posto, a concessionária Requerida incorreu em falha na prestação do serviço e, por consequência, realizou a inscrição indevida dos dados da parte Autora em órgão de proteção ao crédito, fazendo com que a parte Demandante experimente abalos aos direitos de personalidade que ultrapassam o mero dissabor da vida moderna.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte Autora consistente na manutenção equivocada dos dados do Requerente em órgão de proteção ao crédito; o potencial econômico do ofensor; o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte Autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte Requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV - DISPOSITIVOS Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade nos contratos de nº 028823125201702, 028823125201703, 028823125201704, 028823125201705 e 028823125201706, referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho, respectivamente e, por conseguinte, a inexistência do débito; b) CONDENAR a Requerida a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação. c) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida nos autos em Decisão de evento de ID. 60824613; e d) CONDENAR a Requerida a pagar as astreintes na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprir a Decisão proferida nos autos em evento de ID. 60824613 SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95 (ID. 60824613).
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte Autora, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051001363787000000057707637 PETIÇÃO INICIAL - ELIENE OLIVEIRA MOREIRA Petição 22051001363806400000057707638 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E DECLARAÇÃO DE POBREZA Procuração 22051001364029000000057707639 DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE Documento de Identificação 22051001364061600000057707640 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 22051001364112800000057707641 CONSULTA DO SPC-SERASA Documento de Comprovação 22051001364148500000057707642 CONSULTA DE SÓCIO DA REQUERIDA - EMBASA Documento de Comprovação 22051001364185500000057707643 CNPJ DA REQUERIDA - EMBASA Documento de Comprovação 22051001364216600000057707645 Decisão Decisão 22051109243624100000057863046 Citação Citação 22051109243624100000057863046 Intimação Intimação 22051109243624100000057863046 Petição Petição 22060612340482300000061407901 MANIFESTAÇÃO - ELIENE OLIVEIRA MOREIRA Petição 22060612340497000000061407903 CONSULTA SPC Documento de Comprovação 22060612340579200000061407904 Certidão Certidão 22072508311497400000068637017 Petição Petição 22072900274354400000069268033 -
21/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 01:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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