TJPA - 0893153-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:37
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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18/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:52
Audiência Una cancelada para 26/01/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0893153-91.2022.8.14.0301 REPRESENTANTE: NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP AUTORIDADE: J.
C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP, ADILSON DA SILVA ROCHA A parte Exequente foi instada a se manifestar nos autos, porém, não tomou providências neste sentido, encontrando-se o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias, conforme certidão da Secretaria.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional equivalente ao desaparecimento superveniente do interesse de processual, condição para o regular exercício do direito de ação.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 31 de outubro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
01/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:22
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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09/07/2024 00:46
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0893153-91.2022.8.14.0301 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO CERTIFICO que, considerando o AR do Id 84500923, relativamente à intimação do segundo Reclamado (possivelmente assinado pelo preposto da primeira Reclamada, vide Termo de Audiência) e o AR do Id 118914347, informando ser desconhecido, certifico que não houve pagamento espontâneo no prazo legal, assim procedo à intimação da(s) parte(s) reclamante(s), por meio de seu(s) patrono(s) habilitado(s) nos autos, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a execução da ação. -
05/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:35
Juntada de identificação de ar
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06/06/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 07:55
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:01
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0893153-91.2022.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) J.
C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP,, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, dos cálculos em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias do valor de R$ 1.543,21 (MIL QUINHENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) , através de depósito na conta única do Poder Judiciário – que pode ser feito diretamente pela parte através do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC. -
29/11/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 08:55
Expedição de .
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20/11/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
21/10/2023 09:32
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:32
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:32
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:32
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:08
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:04
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:04
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:04
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:35
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir: São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Há omissão na sentença, pois não esclareceu qual dos Reclamados foi sucumbente e, consequentemente, responsável pelo pagamento atribuído.
Desta feita, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para sanar omissões e acrescentar os seguintes pontos na sentença anteriormente proferida nos autos: "Considerando a culpa concorrente entre as partes, na forma anteriormente exposta, deve se reconhecer a responsabilidade de todas as partes para a ocorrência da colisão.
Contudo, como apenas uma das partes requereu indenização, será feito um balanceamento de proporções de culpa e de fixação dos danos, proporcionalmente aos atos praticados pelas partes e seus prepostos, com fulcro nos arts. 186, 927, inciso III do 932 e 945, todos do Código Civil Brasileiro: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Tomando por base o orçamento de menor valor, considerando apenas as peças e serviços necessários para o conserto do veículo (R$ 650,00 pela folha do teto, R$ 1.200,00 pela folha da porta traseira, R$ 20,00 pelos rebites, R$ 190,00 pelo serviço de alinhamento, R$ 250,00 pelo serviço de retirada de das peças danificadas e R$ 220,00 pelo serviço de recuperação), de acordo com as fotografias dos danos no baú do veículo, o que totalizaria R$ 2.530,00.
Contudo, considerando a culpa concorrente entre as partes e o rateio entre elas, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais).
Com relação aos lucros cessantes, não há provas dos rendimentos médios da Reclamante, do período em que o caminhão esteve sob reparos e nem que este ficou impossibilitado de realizar suas atividades comerciais diárias, impossibilitando a apuração dos eventuais lucros cessantes, conduzindo a improcedência desta parte dos pedidos.
No que se refere aos lucros cessantes, apesar de constar o período de afastamento do Reclamante de suas atividades diárias, inclusive, profissionais, porém, não há comprovação dos rendimentos médios, impossibilitando a apuração de eventuais lucros cessantes.
Quanto aos danos morais, não os vejo configurados, haja vista o reconhecimento da culpa concorrente entre as partes e a inexistência de provas de abalo ao patrimônio moral da empresa Reclamante, acarretando na improcedência desta parte dos pedidos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados J.
C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP e ADILSON DA SILVA ROCHA ao pagamento de R$ 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais emergentes, em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 28/06/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, pela impossibilidade de se auferir a data do efetivo desembolso.
Julgo improcedentes os pedidos de indenizações pelos lucros cessantes e os danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
Intime-se as partes sobre o teor da presente decisão.
Registre-se e cumpra-se.
Belém, 18 de Setembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
18/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:30
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:49
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 26/04/2023 23:59.
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10/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2023 02:47
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 03:37
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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03/04/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2023 05:14
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:14
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:48
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:48
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA ROCHA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:22
Decorrido prazo de NEW WAY TYRE REMOLDADORA DE PNEUS LTDA - EPP em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 13:38
Juntada de
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27/01/2023 13:03
Juntada de
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26/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
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05/01/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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05/01/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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15/12/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:41
Juntada de informação
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15/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 20:25
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:57
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o veículo envolvido na colisão esta registado em nome de terceiro junto ao DETRAN, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o seu conserto.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Deverá juntar, ainda, fotografias dos danos no veículo.
De igual modo, intime-se a Reclamante, para, no mesmo prazo acima, apresentar comprovante de receita para fins do enquadramento na condição de microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do disposto no art. 8, § 1º, inciso II da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º, inciso I da Lei Complementar nº 123/2006 c/c Enunciado nº 135 do FONAJE, como visto a seguir: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais).
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade o ou custeio dos reparos por parte da Reclamante e o comprovante de receita da Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Certifique-se o cumprimento do prazo e após voltem conclusos.
Belém, 21 de Novembro de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
21/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 13:01
Audiência Una designada para 26/01/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/11/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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