TJPA - 0867671-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 12:30
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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25/01/2023 02:34
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:34
Decorrido prazo de SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:38
Decorrido prazo de SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 01:15
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 03:22
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Tutela Cautelar Antecedente em desfavor de PLANETA SECURITIZADORA S.A, atual GAIA SECURITIZADORA S.A., igualmente identificada nos autos, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Antes do despacho inicial, o autor desistiu do feito (ID 77354667). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, em que o autor desistiu da ação antes de oferecida a contestação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que o autor desistiu da ação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor a pagar as despesas e as custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
24/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Tutela Cautelar Antecedente em desfavor de PLANETA SECURITIZADORA S.A, atual GAIA SECURITIZADORA S.A., igualmente identificada nos autos, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Antes do despacho inicial, o autor desistiu do feito (ID 77354667). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, em que o autor desistiu da ação antes de oferecida a contestação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que o autor desistiu da ação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor a pagar as despesas e as custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
23/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:58
Extinto o processo por desistência
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23/11/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2022 19:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 22:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2022 19:31
Juntada de relatório de custas
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15/09/2022 19:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 19:06
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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