TJPA - 0800364-59.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 02:56
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
12/08/2023 04:48
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
08/08/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 08:27
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:28
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:54
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:20
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:13
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 12/05/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:01
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
28/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:06
Processo Reativado
-
09/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800364-59.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: MAURICIO LUZ REIS Endereço: CIDADE NOVA VII WE 79, 102, (Cidade Nova VI), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 Requerido: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Terceiros: DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Defiro o desarquivamento.
Sem custas, face a gratuidade concedida. 2.
Intime-se o Estado do Pará para manifestar-se quanto ao inadimplemento narrado pela parte exequente, demonstrando nos autos o pagamento dos valores em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
05/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:07
Juntada de RPV
-
20/12/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 02:32
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:13
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800364-59.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: MAURICIO LUZ REIS Requerido: Nome: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MAURICIO LUZ REIS em face de ESTADO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos, objetivando o pagamento de R$ 5.259,82 (cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Em ID. 81567318, o executado ofereceu proposta de acordo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga mediante RPV O exequente aceitou o valor oferecido pelo executado, conforme ID. 82222188. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De acordo com a sistemática processual vigente, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (CPC, art. 487, III, “c”).
Na mesma linha, prescreve o art. 924, inciso IV, do CPC, que se extingue a execução quanto o exequente renunciar ao crédito.
Sabe-se que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), podendo desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (CPC, art. 775, caput).
De rigor, não houve acordo entabulado pelas partes, uma vez que não consta o instrumento formal manifestando a autocomposição entre exequente e executado, assinado por ambos.
Desta feita, tem-se, sim, renúncia do credor ao sobressalente da quantia ofertada pelo devedor.
Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia manifestada pelo exequente (ID. 81567318), reconhecendo como devido ao exequente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, em consequência, EXTINGO o presente processo executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c” c/c art. 924, IV, ambos do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO a renúncia recursal manifestada, transitando em julgado esta sentença com a publicação, tendo em vista, inclusive, que a concordância de ambos configura ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, a expedição de requisição de pequeno valor – RPV em favor de MAURICIO LUZ REIS, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*68-38, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser observados os dados bancários apresentados pelo exequente nos autos.
INTIME-SE o exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja expedido o ofício requisitório.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, das quais fica, entretanto, isento, por força do art. 40, inc.
I, da Lei Estadual n. 8.328/15.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
23/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2022 18:22
Homologada renúncia pelo autor
-
23/11/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:46
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:07
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
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06/10/2022 01:43
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 09:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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