TJPA - 0800329-02.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:31
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:55
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
19/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800329-02.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: EVANILDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Leitelandia, 307, Leitelandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EVANILDO JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Narra a aparte autora é aposentada, recebendo mensalmente um salário-mínimo, e jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo com o requerido.
Contudo, tomou conhecimento da abertura de empréstimos consignados em seu nome, por meio de extratos do INSS.
Aduz que o referido negócio jurídico foi entabulado sob o contrato n. 13907987, no valor de R$ 1.285,00 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais), com descontos iniciados em maio de 2018, no valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Com base na fundamentação acima, requer o cancelamento do contrato, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu em danos morais no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Juntou procuração e documentos (IDs. 77896663 e 77896665).
Determinada a emenda da petição inicial em ID. 78035553 .
A parte requerida se habilitou nos autos (ID. 79843621) e apresentou contestação (ID. 79843625), aduzindo, como matéria de defesa, em suma: preliminarmente, a) impugnação ao valor da causa, uma vez que R$ 12.000,00 (doze mil reais) é inferior ao valor atribuído à causa; b) inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação na via administrativa; em sede de prejudicial de mérito, c) prescrição, com base no art. 206, § 3º, IV, do CC; d) decadência, com base no art. 178, II, do CCB; no mérito, e) que a autora firmou com o réu o cartão de crédito consignado n. 5259 XXXX XXXX 6666, vinculado à matrícula 1648651590, código de adesão (ADE) n. 52151577, que originou o código de reserva de margem (RMC) n. 13907987 junto ao benefício previdenciário n. 1648651590; f) improcedência do pedido de repetição do indébito e necessidade de compensação dos valores em caso de condenação; g) inexistência de dano extrapatrimonial e necessidade de razoabilidade.
Juntou procuração e documentos (ID. 79843626 a ID. 79843632).
Emenda da inicial, com juntada de declaração de hipossuficiência econômica, em ID. 80730360.
Em decisão de ID. 82125095, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a antecipação da tutela postulada.
A requerida juntou o contrato em ID. 84313352.
Réplica em ID. 86890626.
Realizada audiência de conciliação (ID. 86921057), que restou infrutífera, e audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID. 89800654).
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 82125095).
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
No tocante à preliminar de inépcia, não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CR/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas.
Além do mais, conforme já reconhecida a inversão do ônus da prova (com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC), já que se trata de relação consumerista, in casu, coube a parte ré provar que o contrato tabulado entre as partes cumpriu todas as formalidades previstas em lei e, em consequência disso, a cobrança foi devida.
REJEITO.
Em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifico que esta foi atribuída conforme os ditames legais, uma vez que corresponde à soma dos valores dos pedidos, nos termos do art. 292, inc.
V e VI, do CPC.
REJEITO.
Em sede preliminar, o banco requerido alega prescrição.
REJEITO, entretanto.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aplica-se o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos casos que envolvem discussão sobre descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com instituição financeira.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Quanto à prejudicial de decadência, tendo em vista que, consoante a norma do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não ocorreu a sua ocorrência.
In casu, consoante será verificado a seguir, não se aplica o instituto da decadência no contrato objeto de apreciação, por se tratar de negócio jurídico nulo.
REJEITO.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 1.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, ao banco réu, a prova quanto à existência da contratação e à autenticidade da assinatura aposta no contrato, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.846.649/MA – Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”).
Analisando o caso, vejo que o banco requerido juntou o contrato posteriormente à contestação, quando já não cabia a produção de prova documental.
Com é sabido, na contestação devem ser juntadas todas as provas documentais, somente sendo lícito ao réu deduzir novas alegações nas hipóteses do art. 342, do CPC.
Ademais, uma vez produzido o cato, entende-se por completo e perfeito, não cabendo complementação – como é o caso do recurso de apelação, que em regra não pode ser complementado pela parte após interposto e arrazoado, e com os documentos na contestação, que de rigor não podem ser complementados posteriormente.
Operou-se, in casu, a chamada preclusão consumativa, indica a consumação de uma condição.
Dessa maneira, decorre da prática de um ato – o próprio ato sobre o qual recai a preclusão.
Em outras palavras, um ato que já foi praticado pela parte ou outro e não poderá ser renovado.
Por conseguinte, o contrato juntado intempestivamente não merece análise.
Entretanto, em busca da verdade real, em análise ao contrato é notório que o banco incorre em má prestação e, em razão disso, responde de forma objetiva, conforme determina a norma capitulada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O instrumento contratual padece de vício formal que o torna nulo, uma vez que ausente assinatura do contratante nos documentos juntados, bem como se verifica divergências nos dados em cada documento.
Com efeito, nota-se que o banco apenas colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário – CCB, supostamente, assinada pelo autor, deixando de apresentar as Condições Gerais/Especiais da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelo contratante e contratado.
Tal documento é de suma importância, haja vista que contém todas as cláusulas do negócio jurídico, dando conhecimento, ao devedor, do contrato que está firmando.
De mais a mais, nota-se que o bancou, tamanha a falha na prestação do serviço em prejuízo aos consumidores – in casu, o requerente –, colacionou documentos que contêm dados não correspondentes à realidade, uma vez que apontam endereço, telefone e e-mail que não pertencem ao autor.
Assim, conclui-se que a instituição financeira não agiu de acordo com seu dever objetivo de cuidado ao aceitar documentações não preenchidas, facilmente falsificáveis.
Por conseguinte, no caso em comento, o suposto contrato carreado aos autos pelo Banco padece de vício formal que macula a relação jurídica, já que deixou de juntar as cláusulas contratuais do negócio entabulado assinadas pela parte.
Diante disso, e em especial a ausência de assinatura do contrato notadamente nas principais folhas discriminatórias dos valores de taxas e encargos caracteriza falha na prestação de serviço por parte do Banco, vez que não faz prova de que o consumidor tinha ciência do inteiro teor do documento.
Assim, compreende o tribunal deste juízo: [...] No presente caso, os documentos apresentados pelo banco são incapazes de demonstrar que a reclamante participou do contrato ou ao menos que tinha ciência do inteiro teor dos contratos.
Nesse sentido, cumpre destacar que as cópias dos supostos contratos (fls. 29 e 34) não apresentam assinaturas ou mesmo digitais, seja da reclamante, seja das supostas testemunhas, nas folhas mais importantes: aquelas que indicariam as condições, valores, prazos e demais condições.
As únicas assinaturas e impressões digitais estão na última folha, a qual não possui nenhuma informação sobre o suposto contrato.
Considerando a alegação de fraude pela reclamante, e o fato dos supostos contratos não ostentarem assinatura ou qualquer outro reconhecimento justamente nas folhas mais importantes, que são aquelas que indicam a condição do contrato, entendo que a falta da comprovação de que a reclamante tinha ciência dessas condições caracterizam falha na prestação de serviço.
Mais especificamente, falha na prestação de informações sobre o suposto serviço, conforme previsto no art. 6º do CDC, que prevê que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem [...]. (TJ-PA. 2019.03702264-09, 30.314, Rel.
ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2019-07-16, Publicado em 2019-09-11).
Além disso, cumpre salientar que a parte autora é pessoa idosa e, em consequência disso, necessita de maior vigilância por parte do Estado e da sociedade para que seus direitos não possam ser violados.
Logo, face a vulnerabilidade que decorre de sua idade, a pessoa idosa recebe tratamento legal específico consubstanciado no Estatuto do Idoso, lei n. 10.741/2003: Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; [...] Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Desta feita, na realização de negócio jurídico havendo como parte pessoa idosa, cumpre ao Banco impor maior atenção para que todos os requisitos formais sejam cumpridos.
Caso contrário, a inobservância dos requisitos mínimos invalida o negócio jurídico.
Assim, no presente caso, não houve a comprovação de que foram observadas regras mínimas de segurança de que a contratação com a pessoa idosa se revestiu das formalidades legais de proteção a sua condição de vulnerabilidade, devendo o valor descontado do benefício ser restituído, por decorrer de fraude ou outro tipo de falha cometida pelo Reclamado, conforme, Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA Nº 479 - STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (TJ-PA. 2019.03490758-50, 30.210, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2019-06-12, Publicado em 2019-08-28).
Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Instituição financeira requerida/apelante que não conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo consignado representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores pela instituição financeira, ora apelante, no seu benefício previdenciário. 2 – Revelam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir a autora/apelada dos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 3 – O importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhados pela jurisprudência pátria em casos similares, não havendo que se falar em minoração ou majoração do valor. 4 – A restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso. 5 – O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunera com justeza o desempenho da atividade profissional, considerando a complexidade da demanda e o tempo de duração, sendo razoável o patamar fixado, em consonância aos critérios estabelecidos nas disposições supracitadas. 6 – Recursos de Apelação Conhecidos para: 6.1 – Negar Provimento ao interposto pela autora Alzeni Rodrigues Silva. 6.2 – Dar Parcial Provimento ao interposto pelo requerido Banco Cetelem S.A., apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, mantendo, outrossim, a sentença primeva em seus demais termos. (TJPA – 6108552, 6108552, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-08-25, grifo nosso).
A atuação de estelionatários aos serviços oferecidos em massa é esperável e de todo previsível.
Justamente por isso impõe-se maior cautela na exigência de documentos pessoais do consumidor idoso.
Sento fato previsível e esperável, a atuação de fraudadores não configura fato de força maior, portanto possível evitar ou impedir seus efeitos, nos termos do § único, do artigo 393, do CC/02.
Destarte, não pode o consumidor, parte hipossuficiente e que não deu causa à situação, ser prejudicada por fraudes, das quais são verdadeiras vítimas.
Aliás, tramita neste Juízo ação penal em que se apuram justamente estelionatos cometidos contra idosos na contratação de empréstimos consignados, sendo diversas as fraudes realizadas.
No entanto, restou comprovado nos autos que o demandante recebeu o valor dos empréstimos na sua conta bancária (ID. 79843627).
Apesar de negar ter auferido a quantia, é a pessoa titular da conta bancária quem possui as senhas e dados de acesso.
Ademais, se não realizou o saque, deixou de produzir prova nesse sentido, sequer indicando quem teria auferido e se aproveitado do valor do empréstimo.
Diante disso, tal quantia deve ser compensada com o valor da condenação, sob pena a de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento pátrio (CC/02, arts. 884 e ss.).
Considerando a fundamentação acima, é de rigor a declaração de nulidade do contrato e da inexistência de débito. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 876, do CC/02, prescreve que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, materializado nos dispositivos legais citados ao norte.
Em suma, aquele que cobrou o recebeu o que não era devido é obrigado a fazer a restituição.
No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tratando-se de empréstimo consignado, preconiza a jurisprudência dominante deste e.
TJPA que a restituição deve ser em dobro, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
SUPOSTO REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES.
INSUBSISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EM AMBOS OS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE DIGITAL NUMA DAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO OPORTUNIZADA A FAZÊ-LO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (TJPA – 6165430, 6165430, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 4-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5771911, 5771911, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-20, Publicado em 2021-07-28).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14, do CDC. 2.
Verificada a contratação equivocada do cartão de crédito, diversamente do empréstimo consignado desejado pela consumidora, que torna a dívida inexequível porquanto cresce progressivamente sem previsão de quitação, em decorrência da falta ou insuficiência de esclarecimento na contratação, resta configurada a violação ao dever de informação e, consequentemente, a abusividade do contrato. 3.
Constatada a prática abusiva da instituição financeira, há de ser reconhecida a nulidade do contrato e, por conseguinte, a restituição em dobro da quantia descontada mensalmente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 4.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso de apelação cível conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (TJPA –5554559, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) No caso dos autos, restando comprovado que a parte demandante sofreu desconto em seu benefício por empréstimo que não realizou, é devida a restituição em dobro. 3.
DANO MORAL O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nessa linha, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor.
Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
In casu, o banco requerido, por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado empréstimo consignado em nome da parte autora, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para seu sustento próprio e de seus familiares.
Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Confira-se os precedentes abaixo, do e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5554563, 5554563, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, que é pessoa idosa, se mostrando vulnerável na relação contratual; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual com o banco réu relativo aos contratos de cartão de crédito/empréstimo consignado n. 5259 XXXX XXXX 6666, vinculado à matrícula 1648651590, código de adesão (ADE) n. 52151577, que originou o código de reserva de margem (RMC) n. 13907987 junto ao benefício previdenciário.
Consequentemente, declaro a nulidade do negócio jurídico e determino o seu cancelamento; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo aos contratos acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida.
Com o fito de evitar enriquecimento ilícito do demandante, deve ser compensado, com os valores da condenação deferidos nesta sentença, a quantia do empréstimo comprovadamente recebida na conta bancária (ID. 79843627), incidindo apenas correção monetária pelo INPC a partir do pagamento, à luz da Súmula 43, do STJ (CC/02, art. 182).
Na forma do art. 34, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, DETERMINO, ainda, que seja oficiada a Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Fica a parte advertida de que, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Lei Estadual n. 8.328/15, art. 46, caput).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
16/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 15:11
Audiência Instrução realizada para 28/03/2023 08:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
28/03/2023 15:08
Audiência Instrução designada para 28/03/2023 08:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
27/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:06
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:02
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:03
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800329-02.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: EVANILDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Leitelandia, 307, Leitelandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO Vistos etc.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 28.03.2023, às 08h30, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do autor.
A audiência será realizada PRESENCIALMENTE no TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA, NA CÂMARA DE VEREADORES DE QUATIPURU/PA.
Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO para a parte requerente, a fim de que seja intimada pessoalmente, devendo constar do mandado que se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º).
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
09/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:36
Deferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
-
17/02/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 08:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
16/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:05
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:22
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:23
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:52
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 08:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
08/02/2023 03:02
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
08/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 03:36
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 22:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800329-02.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: EVANILDO JOSE DA SILVA Requerido: Nome: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação submetida ao PROCEDIMENTO COMUM.
Nos termos do art. 334, do CPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17.02.2023, às 08h00, a ser realizada no Termo Judiciário de Quatipuru, na Câmara de Vereadores de Quatipuru – PA.
Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru -
25/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:35
Juntada de Petição de informação
-
01/12/2022 11:27
Juntada de Petição de ofício
-
25/11/2022 03:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800329-02.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: EVANILDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Leitelandia, 307, Leitelandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora tomou conhecimento da existência de empréstimo no valor de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais) em seu nome, vinculado ao Requerido, contrato n. 13907987, apesar de não ter firmado nenhum negócio jurídico com a instituição financeira.
Afirma, ainda, que são descontados 5% 9cinco por cento) do valor de seu provento, valor atual de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensas as cobranças referentes ao contrato referenciado.
Determinada a emenda em ID. 7803555.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos, se habilitou e apresentou contestação em ID. 79843625.
Emenda em ID. 80730360. É o breve relatório.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial e sua emenda (CPC, arts. 319 e 321).
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 13907987, o qual afirma desconhecer conforme extrato de consignados/INSS, id Num. 77896663 - Pág. 5 a Num. 77896665 - Pág. 1.
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Observa-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o banco-reclamado poderá novamente promover tais descontos caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, objeto do presente feito, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 1.1 - Sem embargo, OFICIE-SE ao INSS para que suspenda a cobrança realizada pela parte reclamada nos proventos da aposentadoria da reclamante referente aos contratos objeto do litígio, conforme consta dos demonstrativos juntados à inicial. 2 – Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo; 3 – O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 4 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento de ID.
Num.77896663- Pág. 3; 5 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 6 – Haja vista que o réu compareceu espontaneamente nos autos, promovendo sua habilitação e juntando peça contestatória, instruída documentalmente; e que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (CPC, art. 239, § 1º), considero-o CITADO dos termos da inicial. 7 – APRAZE-SE audiência de conciliação, conforme pauta de Secretaria.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
23/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 03:23
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:46
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:41
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800539-64.2021.8.14.0087
Antonio de Carvalho
Abraao Monteiro Leao
Advogado: Mauricio Lima Bueno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 15:11
Processo nº 0810933-12.2017.8.14.0301
Antonio Cesar Carneiro
Estado do para
Advogado: Alexandre Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2022 09:09
Processo nº 0800539-64.2021.8.14.0087
Instituto Agro-Ambiental e Economia Soli...
Abraao Monteiro Leao
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 20:34
Processo nº 0800331-69.2022.8.14.0144
Evanildo Jose da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 15:44
Processo nº 0801155-91.2022.8.14.0123
Maria Jose Rodrigues dos Santos
Banco Ole Consignado
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2022 00:08