TJPA - 0800450-30.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2023 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 08:43
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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10/02/2023 07:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:25
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800450-30.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em face de PREVISUL SEGURADORA, ambos qualificados nos autos.
As partes informaram nos autos que firmaram acordo, conforme petição de ID. 83853521, que serve como minuta da transação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
Rememore-se que o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”[1].
O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC).
Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide.
Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 83853521 e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma ajustada.
Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer (cláusula 09), publicada a presente sentença, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96-97.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
23/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:54
Homologado o pedido
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16/01/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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16/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800450-30.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS Requerido: Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta benefício, os quais ocorriam sob a nomenclatura de “PREVISUL”, de procedência desconhecida, referente a um seguro de vida que jamais contratou.
Informa que os valores, até a presente data, totalizam R$ 921,74 (novecentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos).
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão de possíveis novos descontos na conta do autor.
Juntou procuração e documentos (ID. 82140688 a 82140697). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
In casu, o perigo da demora não se encontra presente.
Como se observa do extrato juntado nos autos, o desconto relativo à verba em questão ocorreu em 31.08.2021, sem que tenha, de lá para cá, ocorrido qualquer outra dedução nas verbas da conta da autora.
Dessa forma, não logrou êxito, a parte demandante, em provar a urgência ou o risco ao resultado útil do processo surgida a partir de descontos atuais.
Diante do exposto: 1 - Por entender ausentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa, como prova o documento de ID. 82140697; 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5 – Considerando que o CPC prevê, em seu art. 139, VI, a possibilidade de adequação do rito às necessidades concretas da lide, com o fim de atender aos princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º), e considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo (CPC, art.
S3º, § 2º; art. 139, inciso V), penso que é adequado à lide a citação para defesa, permitida a conciliação, inclusive audiência, a qualquer tempo, por manifestação das partes. 5.1.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2.
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 5.3.
Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento; 5.4.
Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 6.
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e faça-se conclusão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
23/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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