TJPA - 0805791-66.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 08:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805791-66.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
 
 H.
 
 Diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            17/03/2025 22:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 22:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 22:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 21:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/02/2025 02:42 Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0805791-66.2022.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) Autor: P.
 
 G.
 
 D.
 
 S.
 
 M. e outros Advogados do(a) AUTOR: MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259, OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256 Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259, OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256 Réu: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogados do(a) REU: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS - RJ096293 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
 
 RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
 
 Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
 
 ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ Atendente Judiciário 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
 
 BELéM/PA, 17 de fevereiro de 2025.
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                                            17/02/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2025 01:09 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 03:58 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0805791-66.2022.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) Autor: P.
 
 G.
 
 D.
 
 S.
 
 M. e outros Advogados do(a) AUTOR: MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259, OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256 Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259, OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256 Réu: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogados do(a) REU: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS - RJ096293 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a) e a requerida SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
 
 RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
 
 Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
 
 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. , 12 de fevereiro de 2025.
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                                            12/02/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 17:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/02/2025 01:17 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:17 Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 21:14 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            22/12/2024 21:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            19/12/2024 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 10:58 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/12/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805791-66.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
 
 G.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 REPRESENTANTE: MICHELLE PEREIRA DA SILVA REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes, sendo que pela parte autora alegou omissão quanto a ausência de multa por eventual descumprimento de obrigação de fazer, nos moldes esboçados na sentença guerreada (id 119662735).
 
 A parte ré Unimed igualmente apresentou embargos de declaração alegando a impossibilidade de restabelecimento contratual vez que a contrate é a Sempre Saúde, rechaçou os danos morais arbitrados em sentença, oportunidade em que reiterou que a negativa ocorreu em virtude de previsão contratual, impossibilidade de restituição pelos danos materiais em razão de ausência, tudo conforme petição de id 128030263.
 
 As partes foram intimadas para apresentarem contrarrazões aos embargos, ao passo que a requerida Sempre Saúde não manifestou nos autos.
 
 Vindo-me os autos conclusos, verifico que assiste razão à embargante/demandante, ou seja, omissão na decisão atacada.
 
 Neste sentido, compulsando detidamente os autos, cuida-se de verificar que a sentença guerreada não apontou ou limitou a imposição de multa por eventual descumprimento de decisão, razão pela qual merece a integração do decisum.
 
 Quanto a alegação trazida em embargos de declaração pela parte requerida, cuida-se de ponderar que a sentença enfrentou todos os temas abordados em recurso de embargos de declaração, sendo tal recurso inservível para modificar a sentença, exceto naquelas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
 
 Neste sentido, a sentença foi contundente em apontar a responsabilidade das requeridas, especialmente considerando as regras contratuais e a previsão da Agência Nacional de Saúde (ANS) acerca do tema, os danos materiais e morais sofridos pela autora, razão pela qual, friso, não restou configurada a omissão, contradição apontado pela requerida.
 
 ISTO POSTO, acolho os embargos de declaração da parte autora para integrar a parte dispositiva da sentença condenatória para fins de adequá-la quanto a multa por descumprimento de decisão, o que ora transcrevo, mantendo-se íntegro os demais termos da sentença: “Isto Posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para: 1) condenar as requeridas na obrigação de fazer de realização de cirurgia para correção de deformidade de escoliose idiopática infantil (cirurgia de coluna), incluindo os procedimentos e materiais correlatos, no prazo de 10 dias, sob de pena de multa de valores e critérios estabelecidos na decisão de id 79219753 (parte integrada); 2) Condenar solidária das requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 7.918,42 (sete mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, sendo juros de 1% a.m. ao contar da citação e correção monetária desde o desembolso, a título de indenização por danos materiais; 3) Condenar as requerida a pagarem à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC da data do arbitramento (súmula 362 STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, a partir data da citação (art. 405, CC), a título de indenização por danos morais.
 
 Considerando que não houve interposição de qualquer recurso acerca da decisão de id 114095860, bem como não restou demonstrado qualquer circunstância de impedimento de cumprimento imediato da mencionada decisão, cumpra-se o decidido em id 114095860, na forma ali estabelecida, salvo haja notícia de interposição de recurso com efeito suspensivo ou contraordem da instância superior.
 
 Condeno as partes requeridas em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação atualizada, art. 85, § 2º, CPC”.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Remetam-se a sentença ao MPE.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            16/12/2024 21:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 21:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 21:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/10/2024 03:57 Decorrido prazo de PATRICIA GABRIELLA DA SILVA MARTINS em 24/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 10:19 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2024 10:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/10/2024 02:49 Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 02:49 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 01:25 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 20:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/10/2024 00:19 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 06:38 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 03:40 Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024. 
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                                            10/10/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805791-66.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
 
 Dr.
 
 José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte requerente para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
 
 Prazo de (05) cinco dias.
 
 Altamira (PA), 7 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
 
 Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
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                                            07/10/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 14:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/10/2024 02:02 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805791-66.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
 
 Dr.
 
 José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo os requridos para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
 
 Prazo de (05) cinco dias.
 
 Altamira (PA), 30 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
 
 Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
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                                            30/09/2024 13:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/09/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 10:28 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/09/2024 00:56 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            15/09/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805791-22.2022.8.14.0005 REQUERENTE: PATRÍCIA MARTINS GABRIELLA SILVA MARTINS, representada por sua genitora MICHELLE PEREIRA DA SILVA REQUERIDA: UNIMED VERTENTE DE CAPEROÁ, SEMPRE SAÚDE DE EBENEFICIOS SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por PATRÍCIA MARTINS GABRIELLA SILVA MARTINS, representada por sua genitora, em face do UNIMED VERTENTE DE CAPEROÁ.
 
 Narra a autora que contratou plano de saúde em 10/02/2021 e que desde a contração dos serviços do plano de saúde a requerida fora informada quanto a indicação de problemas de saúde relacionados a coluna cervical da autora.
 
 Assevera que após diagnóstico médico, a autora foi orientada para a realização de cirurgia de coluna para correção com prioridade devido a idade, sintomatológica e grau de desvio da escoliose (CID M41.8).
 
 Reforça que no ano de 2022 foi coagida a assinar documento de “termo de acordo de cobertura parcial temporária” , sendo que deveria aguardar prazo de 10 meses para a realização da cirurgia em razão de doença preexistente.
 
 Enfim, relata que superado tal prazo, a requerida não procedeu a realização da cirurgia necessária à saúde da parte.
 
 Por fim, assevera que vem suportando inúmeras dores, risco de agravamento de seu estado de saúde, além de inúmeros medicamentos utilizados para enfrentamento da enfermidade.
 
 Assim, ajuizou a ação para obter tutela liminar para a realização de cirurgia para tratar da deformidade de escoliose idiopática infantil (cirurgia de coluna).
 
 No mérito pugnou pela condenação da ré ao tratamento de saúde, bem como condenação em danos materiais referente aos gastos pessoais para deslocamento e atendimento na cidade Altamira/PA à Maringá/PR, no valor de R$ 7.918,42 (sete mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), bem como condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dentre outros pleitos de mérito.
 
 Com a inicial, acostou documentos dentre eles vários laudos médicos.
 
 Custas iniciais pela autora (id 79124113).
 
 Feito recebido em regime de plantão judiciário, determinou-se a remessa dos autos ao Juízo originário para análise da liminar vez que não se trata de demanda de plantão (id 79137246).
 
 Deferida a tutela liminar para realização de procedimento cirúrgico em favor da parte autora (id 79219753).
 
 SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou manifestação quanto a decisão liminar deferida alegando que cabe à Unimed Vertente Caperoá o cumprimento da prestação de saúde à autora, sendo que a manifestante é tão somente estipulante do contrato.
 
 Emenda à inicial apresentada pela autora para fins de inclusão no polo passivo da demanda a empresa UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERTIVA DE TRABALHO MÉDICOS LTDA em razão desta ser a responsável pelo tratamento médico da autora (id 81798303).
 
 Decisão de deferimento de inclusão da empresa UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA TRAB.
 
 MÉDICOS LTDA no polo passivo da demanda, bem como determinado a sua citação (id 82932157).
 
 Contestação pela empresa SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pugnando preliminarmente a retificação do nome empresarial para SEMPRESA SAÚDE ADMINISTRATODA DE BENEFÍCIOS LTDA e impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida.
 
 No mérito alegou que é administradora de benefícios, conforme normas da Agência Nacional de Saúde, bem como ponderou que em razão de doença preexistente da autora, havia cláusula de cobertura parcial temporária, além de afastar a ocorrência de dano material e moral à autora (id 83338700).
 
 Realizada a audiência de conciliação (id 86930584), não houve acordo entre as partes.
 
 Contestação pela empresa UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA TRAB.
 
 MÉDICOS LTDA (id 86939265), esta alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva vez que havia cooperação médica entre a Unimed Maringá e a contestante, sendo que a executora (Unimed Maringá) indeferiu os pedidos médicos da autora razão pela qual deverá responder a demanda.
 
 No mérito alegou culpa de terceiro consistente na atribuição de culpa à Unimed Maringá/PA vez que esta era a responsável pela execução do atendimento médico, bem como indeferiu os pleitos médicos autorais.
 
 No mérito pugnou pelo chamamento ao processo da UNIMED MARINGÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e rechaçou os supostos danos materiais e morais alegados pela parte autora.
 
 Enfim, pugnou pela total improcedência do pleito (id 86939265).
 
 Manifestação da parte autora alegando a comunicação de rescisão contratual entre a empresa UNIMED VERTENTE e a empresa SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, bem como comunicando o cancelamento de contratos coletivos de saúde a partir de 03/11/2022.
 
 Assim, a autora pugnou pela manutenção/ reativação de seu plano de saúde até a prestação de serviço discutido nos autos, bem como a majoração de multa pelo não cumprimento da liminar (id 90251213).
 
 A autora apresentou réplica à contestação da SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (id 90793111) e apresentou réplica à contestação da empresa UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ (id 90793117).
 
 Intimada a requerida UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ quanto a alegação de descredenciamento do plano de saúde contratado pela autora (id 91788049), sendo que a requerida nada manifestou (certidão de id 93202877).
 
 Parecer do Ministério Público Estadual (id 93191146) para determinar a intimação da requerida para realização do procedimento cirúrgico da autora, bem como determinar a majoração de multa por descumprimento de decisão liminar (id 93191146).
 
 Decisão indeferindo o pleito de reativação do plano de saúde da autora, conforme id 99459793.
 
 Embargos de declaração apresentado pela autora.
 
 Intimada para manifestar quanto aos embargos de declaração, a ré Unimed Caperoá pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 101017159).
 
 Pela parte autora foram apresentados orçamentos médicos para viabilizar o cumprimento da decisão.
 
 A requerida Unimed Vertente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela parte autora (id 101303400).
 
 A requerida Sempre Saúde não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 101337654).
 
 As requeridas foram intimadas para manifestarem quanto aos orçamentos apresentados pela autora (id 104228862).
 
 As requeridas não manifestaram quanto aos orçamentos apresentados, conforme certificado em id 108402925.
 
 Decisão de embargos de declaração (id 111381766), bem como foi efetivado o bloqueio judicial da quantia necessária para o cumprimento da decisão liminar (id 111381766).
 
 Bloqueio de valores em desfavor da requerida UNIMED VERTENTE (id 112565037).
 
 Determinada a intimação das rés quanto aos valores bloqueados, pela parte da UNIMED VERTENTE manifestou em id 113013852.
 
 Requerimento de levantamento de valores pela parte autora (id 113363308).
 
 Decisão quanto à liberação de valores à parte autora (id 114095860).
 
 Valor remanescente bloqueado para fins de complementação de pagamento de procedimento cirúrgico (id 114430535).
 
 Unimed Vertente foi intimada para manifestar quanto ao bloqueio de valores através de sistema SISBAJUD (id114430535).
 
 Unimed Vertente manifestou quanto a impenhorabilidade dos valores em conta (id 115149661).
 
 Alegações finais pela requerente (id 119664067).
 
 As requeridas não apresentaram alegações finais (id 117244936).
 
 Parecer do Ministério Publico pugnando pela procedência da ação (id 121134419).
 
 Assim, os autos vieram conclusos para sentenciamento. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 PRELIMINARES No que tange a ilegitimidade passiva da empresa ré SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, cuido de rejeitar.
 
 Embora a empresa alegue ser estipulante do plano de saúde coletivo, em verdade é pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados.
 
 Neste sentido, a requerida se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora de plano de saúde solidariamente responsável por eventuais prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Seguindo a jurisprudência acerca do tema, peço vênia para colacionar jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 OPERADORA E ADMINISTRADORA.
 
 SOLIDARIEDADE.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 SEGURADO PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99.
 
 DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO.
 
 DANO MORAL.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
 
 MULTA. 1.
 
 Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 1.1.
 
 A jurisprudência da Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade de ajuizamento de ação contra quaisquer das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência e diante do Sistema Cooperativo de abrangência nacional, o que engloba todas as Unimed? s do país. 1.2.
 
 O entendimento assente deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a solidariedade da estipulante apenas por integrarem, operadora e administradora do plano de saúde, a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, a partir do art. 7º, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC 2.
 
 A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc.
 
 II, da Lei n. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
 
 Entretanto, o art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos. 2.1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida.
 
 São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
 
 Precedentes. 2.2.
 
 No caso, as empresas rés, de maneira unilateral excluíram o beneficiário do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado ao segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde. 3.
 
 Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n. 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração do segurado e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência.
 
 Precedentes. 4.
 
 A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição do segurado fragilizado. 5.
 
 A multa apresenta natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 6.
 
 Apelações da Bem Benefícios e da Unimed Vale do Aço não conhecidas.
 
 Apelação da Central Nacional Unimed conhecida e não provida. (TJ-DF 07032766820208070020 1688610, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)”.
 
 No que tange à alegação de ilegitimidade da Unimed Vertente Caperoá, o que justificaria o pleito de chamamento ao processo da empresa UNIMED MARINGÁ, é igualmente caso de rejeição da preliminar, vez que a contratação se deu entre as empresas requeridas e a autora, restando assim, demonstrada a legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda.
 
 No mais, quanto ao chamamento ao processo, considerando que se trata de demanda típica de consumo, é caso de rejeição desta modalidade de intervenção de terceiro.
 
 Frisa-se, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para garantir com vistas em garantir a efetividade de prestação jurisdicional ao consumidor em juízo, veda a admissão desta modalidade de intervenção de terceiro.
 
 Neste contexto, colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CHAMAMENTO AO PROCESSO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ART. 101, II DO CDC.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A intervenção de terceiros nas demandas regidas pelo CDC é restrita, tendo em vista a opção legislativa de proteger o consumidor, não permitindo que a relação jurídica se torne complexa e gere uma maior morosidade na marcha processual. 2.
 
 Em se tratando de chamamento ao processo nas relações de consumo, somente é admitido quando a parte demandada chame a seguradora contratada para cobertura de sua responsabilidade.
 
 Art. 101, II do CDC. 3.
 
 Por se tratar de responsabilidade solidária, o consumidor tem a faculdade de mandar contra quaisquer daqueles que intervieram na relação de consumo. 4.
 
 Reforma da decisão agravada para rejeitar o chamamento ao processo.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00110793920218190000, Relator: Des(a).
 
 MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 10/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2.
 
 O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º)- ( AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2344836 SP 2023/0121787-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)”.
 
 Em arremate, rejeito a preliminares suscitadas pelas partes.
 
 Passo a análise do mérito propriamente dito.
 
 DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, afigurando-se despicienda dilação probatória para oitiva das partes, tendo em vista que os documentos colacionados, além da manifestação das partes durante a instrução do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
 
 Anoto que a relação que se firmou entre as partes é própria de consumo, porquanto a demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e os demandadas, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
 
 Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
 
 No caso, há hipossuficiência da autora, do ponto de vista técnico-probatório, pois as requeridas que poderão facilmente produzir as provas, anexando aos autos documentos indispensáveis para enfrentamento de mérito da demanda, tais como contrato, negativa de autorização de procedimentos médicos, eventuais razões técnicas, dentre outros.
 
 Assim, não há dúvidas da imposição da inversão do ônus da prova em favor da autora (artigo 6º, VIII, CDC), sem prejuízo da aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, importante consignar que o ponto controverso da demanda se funda em analisar a responsabilidade civil das requeridas quanto aos danos alegados pela parte autora, bem como a existência de doença preexistente que limite a plena utilização do plano de saúde.
 
 Nesse contexto, a parte autora colacionou documentos que apontam a contratação de plano de saúde, bem como que não estava sujeita a ocorrência de qualquer carência contratual para a realização de seu procedimento cirúrgico.
 
 No caso dos autos, houve abusividade na negativa das empresas requeridas em autorizar a realização da cirurgia recomendada por médico especialista, posto que não houve omissão dolosa da autora quanto a possível doença, inclusive constando na proposta de adesão a informação de suspeita de existência de problema na coluna da beneficiária.
 
 Além disso, as requeridas quando da contratação, em 2021, não procederam a realização de exames médicos para avaliar tal suspeita.
 
 Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 MÉRITO: NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO.
 
 ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, ORA APELANTE, TENHA REALIZADO EXAMES MÉDICOS NA APELADA, POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, COM ESCOPO DE AFERIR A PRÉ-EXISTÊNCIA DE QUALQUER ENFERMIDADE.
 
 MÚNUS QUE RECAIA A APELANTE. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU.
 
 ART. 11 DA LEI 9.656/1998.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
 
 Recurso Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer ministerial. É como voto.
 
 ACÓRDÃO.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma." (9261943, 9261943, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em26/04/2022, Publicado em 04/05/2022). “CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 EXAME PRÉVIO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MÁ-FÉ.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, a doença preexistente só pode ser oposta pelo plano de saúde, para justificar a negativa de cobertura, mediante realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé do paciente, o que no caso, não ocorreu. 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
 
 O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, concluiu não haver nos autos nenhum indício de que a moléstia que acometeu a agravada era preexistente à contratação.
 
 Alterar tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1208044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0292141-7.
 
 T4 Quarta Turma.
 
 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
 
 Data do Julgamento: 13/12/2018.
 
 Data da Publicação: DJe 17/12/2018). (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 COBERTURA.
 
 INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
 
 DOENÇA PRÉEXISTENTE.
 
 MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
 
 LIMITAÇÃO DE PRAZO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 
 VERBA HONORÁRIA.
 
 REDUÇÃO.
 
 MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não se justifica a recusa à cobertura de tratamento necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, quando a administradora do plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano ou prova inequívoca de má-fé a qual não ocorreu.
 
 Precedentes. 2.
 
 A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
 
 A discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 998.163/DF, Rel.
 
 Min.
 
 LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 1/3/2017)” (grifei) Enfim, conforme se verifica na documentação acostada pela parte autora, houve abusividade das requeridas pela negativa de cobertura integral de tratamento médico à autora sob alegação de doença preexistente.
 
 No mais, não restou demonstrada a alegada culpa de terceiro para a empresa UNIMED MARINGÁ/PA, vez que esta não é responsável pela autorização de procedimentos médicos, cabendo tal iniciativa à Unimed contratada (Origem), sendo que foram as empresas rés efetivamente contratadas e sujeitas as cláusulas contratuais estabelecidas pelas partes.
 
 Enfim, compulsando detidamente os laudos médicos acostados, é incontroversa a necessidade da autora para a realização de procedimento cirúrgico (cirurgia de coluna), especialmente comprovado através de exames realizados pelos especialistas, os quais demonstram a ocorrência da doença de deformidade de escoliose idiopática infantil, bem como os risco de agravamento da doença da autora.
 
 Neste sentido, diante dos relatos da autora, quer seja pelos relatórios médicos acostados nos autos, quer pelo relato da petição inicial, os sofrimentos clínicos (dores intensas) estariam vinculados a necessidade de realização de procedimento médico/cirúrgica, o que até a presente data não ocorreu.
 
 Ao contrário disso, por inúmeras vezes as requeridas foram intimadas para cumprimento da decisão liminar, porém não demonstraram qualquer providência inequívoca para efetivar o cumprimento do decisum.
 
 Cuida-se reafirmar a legalidade da medida constritiva de bloqueio de valores das empresas, pois diante da gravidade do caso da autora, não tendo as rés demonstrado qualquer providência prática para cumprimento da decisão consistente em obrigação de fazer para realização de procedimento cirúrgico, não houve outra medida constritiva menos gravosa para assegurar o resultado da decisão liminar.
 
 Enfim, diante de tudo produzido nos autos, além dos relatórios médicos acostado aos autos, a autora demonstrou que as cirurgias são necessárias a sua saúde, bem como ausência de conduta das requeridas (obrigação de fazer tratamento médico cirúrgico) apontam o nexo de causalidade com os danos requeridos pela autora.
 
 DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, estes devem ser reconhecidos.
 
 Neste sentido, as normas regulamentadoras sobre o tema, o que foi reiterado pela Jurisprudência é que ausente a cobertura no local de domicílio da parte/contratante, tais gastos com deslocamento ao lugar de atendimento médico efetivo deverão ser suportados pelo plano de saúde.
 
 Reforço que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pontuou que “se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integrante da rede de assistência no município da demanda; b) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município limítrofe ao da demanda; c) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município não limítrofe ao da demanda, mas que pertença à mesma região de saúde – garantindo, nesse caso, o transporte do beneficiário; d) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município que não pertença à mesma região de saúde – também custeando o transporte de ida e volta”.
 
 Pois bem, a autora demonstrou os gastos realizados para realização de tratamento médico razão pela qual as empresas deverão ser condenação à devolução dos valores, especialmente observando que demonstram o vínculo/nexo de causalidade com a doença da parte autora.
 
 DOS DANOS MORAIS Por todo o caso, a fixação do dano moral deve ser acolhida, visando inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado.
 
 Não existem critérios fixos na lei para a quantificação do dano moral e, também, não há consenso nos tribunais.
 
 O dano moral, em nosso ordenamento, tem duplo caráter, compensatório e punitivo, sendo num primeiro momento destinado a permitir um alívio à vítima, reconfortando-a por meio do percebimento pecuniário.
 
 No caso em análise, deve-se considerar o verdadeiro martírio e peregrinação da autora para tentar obter o tratamento médico adequado, tendo que se socorrer da via judicial para garantir a realização/intervenção cirúrgica.
 
 Neste contexto, embora concedida a liminar em 2022, até a presente não houve qualquer ato concreto e inequívoco das partes rés para a realização do procedimento cirúrgico.
 
 Ressalta-se ainda que os contratos de plano e prestação de saúde merecem especial ponderação pelas grandes empresas seguradoras, especialmente observando que trabalham cotidianamente com risco iminente de vida de seus contratantes, devendo ponderar entre o lucro de suas atividades e o caráter social embutido no contrato desta espécie.
 
 Vale dizer, tem-se uma agravante por se tratar de recusa a paciente que precisa de tratamento de saúde, que já se encontra abalada por força da enfermidade sob exame.
 
 Consideradas as peculiaridades acima, entendo adequada, razoável e suficiente para compensar a parte autora dos constrangimentos sofridos e desestimular o réu a praticar conduta semelhante, a fixação da indenização no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Isto Posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para: 1) condenar as requeridas na obrigação de fazer de realização de cirurgia para correção de deformidade de escoliose idiopática infantil (cirurgia de coluna), incluindo os procedimentos e materiais correlatos, no prazo de 10 dias; 2) Condenar solidária das requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 7.918,42 (sete mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, sendo juros de 1% a.m. ao contar da citação e correção monetária desde o desembolso, a título de indenização por danos materiais; 3) Condenar as requerida a pagarem à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC da data do arbitramento (súmula 362 STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, a partir data da citação (art. 405, CC), a título de indenização por danos morais.
 
 Considerando que não houve interposição de qualquer recurso acerca da decisão de id 114095860, bem como não restou demonstrado qualquer circunstância de impedimento de cumprimento imediato da mencionada decisão, cumpra-se o decidido em id 114095860, na forma ali estabelecida, salvo haja notícia de interposição de recurso com efeito suspensivo ou contraordem da instância superior.
 
 Condeno as partes requeridas em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação atualizada, art. 85, § 2º, CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Remetam-se os autos ao MPE.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira
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                                            12/09/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 12:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/07/2024 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 09:08 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/07/2024 11:21 Desentranhado o documento 
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                                            23/07/2024 11:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 13:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2024 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 08:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 21:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 20:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 00:15 Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805791-66.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
 
 Dr.
 
 José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do bloqueio de valores constante no id 114430535, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Altamira (PA), 30 de abril de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
 
 Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
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                                            30/04/2024 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 08:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/04/2024 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 18:21 Juntada de 
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                                            29/04/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 03:37 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 09:44 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 17:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/04/2024 06:35 Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 06:35 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 05:57 Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 05:47 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 05:47 Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 22:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 05:41 Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 12:26 Juntada de 
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                                            21/03/2024 03:49 Publicado Decisão em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            20/03/2024 15:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/03/2024 15:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805791-66.2022.8.14.0005 EMBARGANTE: PATRÍCIA GABRIELLA DA SILVA MARTINS EMBARGADAS: SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e UNIMED VERTENTE DO CAPARÃO COOP.
 
 TRABLAHO MÉDICO LTDA.
 
 Decisão em embargos de declaração
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração à decisão de id 99459793 interposto pela Patrícia Gabriella da Silva Martins em desfavor das requeridas Sempre Saúde e Unimed Vertente do Caparaó, alegadamente quanto a omissão da decisão guerreada.
 
 As requeridas intimadas, somente a Unimed Caparaó apesentou manifestação.
 
 A embargada Sempre Saúde Família nada manifestou.
 
 Assim os autos vieram conclusos.
 
 No que tange a insurgência da decisão de id 99459793, esta não merece acolhimento vez que o decisum guerreado foi suficiente claro em afirmar o limite temporal para inclusão/alteração de pedidos sem anuência das partes contrárias.
 
 Ademais, sob pena de afronta ao contraditório e ampla defesa, notadamente no caso dos autos em que houve a apresentação de contestação pelas partes e réplica pela autora, não pode a autora alargar os pleitos iniciais da demanda, conforma já ponderado na decisão guerreada.
 
 Diante disso, rejeito os embargos de declaração, razão pela qual, mantenho a decisão de id 99459793 sem qualquer acréscimo ou ajuste. 2.
 
 Quanto à juntada de orçamentos pela parte autora, cuido de verificar que as partes devidamente intimadas da liminar deferida nos autos em id 79219753, quanto a determinação de realização de procedimento cirúrgico em favor da autora.
 
 No mais, apresentado orçamentos pela parte autora (id 101020411) para a realização de cirurgia, as requeridas embora intimadas, nada manifestaram 108402925.
 
 Nesse contexto, cuido de frisar que a decisão para realização de tratamento médico em favor da parte autora datou de 13/10/2022, ou seja, quase dois anos, sendo que até a presente momento não houve qualquer medida concreta pelas requeridas para o cumprimento da decisão.
 
 Considerando a gravidade do estado de saúde da autora, o que vem sendo piorada diante da falta de tratamento médico, conforme laudo de id 101109046, impõe-se o bloqueio de valores em conta das requeridas via SISBAJUD.
 
 Nesse sentido, colacione-se: Agravo de Instrumento.
 
 Plano de saúde.
 
 Código de Defesa do Consumidor.
 
 Decisão que determinou que a Agravada realizasse o procedimento cirúrgico prescrito por médico especialista.
 
 Insurgência da agravante que não merece ser acolhida.
 
 Recusa para realização do procedimento.
 
 Violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva contemplado nos contratos.
 
 Determinação de bloqueio de valores em caso de descumprimento de liminar.
 
 Decisão que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Requisitos do artigo 300 do CPC preenchidos.
 
 Decisão mantida.
 
 Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20510798120238260000 Porto Ferreira, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 27/05/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA.
 
 MEDICAMENTO NÃO ENTREGUE PELO ENTE PÚBLICO.
 
 AQUISIÇÃO NA VIA PARTICULAR.
 
 BLOQUEIO DE VALORES PARA O RESSARCIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 O bloqueio de valores é o meio coercitivo que encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, norma exemplificativa e não taxativa, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias que entender necessárias para o cumprimento da tutela específica.
 
 Precedentes.
 
 No caso, apesar de existente liminar deferida pelo juízo singular, para que o Estado fornecesse o medicamento necessitado pela autora, este acabou por não cumprir a liminar deferida, necessitando aquela desembolsar o quatum necessário para aquisição do medicamento.
 
 Cabível, portanto, o bloqueio de valores, fins de ressarcir a recorrida pelo gasto havido.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-00, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*47-00 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2017) Isto posto, DEFIRO o bloqueio de valores em conta das requeridas via SISBAJUD.
 
 Havendo bloqueio de valores, intimem-se as partes requeridas para manifestações em 05 dias.
 
 Por fim, de tudo certificado, voltem os autos conclusos para decisão para este Juízo possa deliberar sobre a comprovação de gastos e eventual liberação de valores para pagamento do tratamento médico.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 José Leonardo Pessoa Valença Juiz de Direito Titular
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                                            19/03/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 17:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/03/2024 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 10:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/02/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 10:18 Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 10:18 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 06:24 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 06:24 Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 01:04 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO 0805791-66.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
 
 H. 1- Considerando a apresentação dos orçamentos apresentados, bem como o já determinado em decisão de id 99459793, intimem-se as requeridas para que manifestem quanto aos valores orçados pela autora, em 15 dias. 2- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            22/11/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2023 14:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/10/2023 12:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2023 16:39 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 10:21 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2023 17:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/09/2023 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 07:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2023 07:19 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2023 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 01:36 Publicado Decisão em 30/08/2023. 
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                                            30/08/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805791-66.2022.8.14.0005 AUTOR: P.
 
 G.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 REQUERIDOS SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA E UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Vindo-me os autos conclusos, no que tange ao petitório de ID 90251213, observo que se trata de pedido e causa de pedir diverso do objeto da presente demanda.
 
 Com efeito, nesta demanda, pleiteia-se tutela judicial com vistas a obter a satisfação da obrigação de fazer para tratamento de saúde da parte autora (que foi diagnosticada com escoliose acentuada, sendo indicada e encaminhada a proceder à cirurgia da coluna para correção cirúrgica com prioridade devido a idade sintomatológica e grau de desvio da escoliose - CID M41.8) cumulada com indenização por danos morais e materiais, que, em sede de tutela provisória de urgência, foi deferida por este juízo, notadamente para determinar que as demandadas autorizem a realização de procedimento cirúrgico na parte autora, conforme recomendações médicas e às expensas das requeridas (ID 79219753).
 
 Em relação à rescisão de contrato, ao cancelamento do plano de saúde e ao pedido de reativação e manutenção do pano de saúde, observo que é diverso do pedido inicial e de acordo com o art. 329, II, do CPC, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, até o saneamento do processo, desde que com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste e facultado o requerimento de prova suplementar.
 
 Isto posto, ausente consentimento dos réus, indefiro, por ora, o pedido de tutela incidental.
 
 Considerando que o pedido de tutela antecipada de urgência para tratamento de saúde da demandante foi deferido (ID 79219753), bem como diante da informação de que as requeridas estão descumprindo a decisão liminar, intime-se a parte autora a fim de que apresente orçamentos idôneos para realização da cirurgia indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas ao cumprimento da decisão liminar.
 
 Com a apresentação dos orçamentos, intimem- se as partes rés para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Na mesma oportunidade e prazo, digam as partes acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            28/08/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 12:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/08/2023 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 14:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/07/2023 14:00 Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            27/07/2023 14:00 Juntada de identificação de ar 
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                                            18/07/2023 20:43 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 20:43 Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 03:20 Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 03:20 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2023 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 01:42 Publicado Despacho em 02/05/2023. 
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                                            03/05/2023 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            28/04/2023 12:02 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/04/2023 12:01 Juntada de relatório de custas 
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                                            28/04/2023 10:23 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            28/04/2023 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805791-66.2022.8.14.0005 REQUERENTE: PATRÍCIA GABRIELLA DA SILVA MARTINS REQUERIDOS: SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB.
 
 MEDICO LTDA DESPACHO R.
 
 H.
 
 Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1- Encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que emita o boleto atualizado referente à 2ª parcela das custas iniciais, devendo a parte autora comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Diante do pedido de tutela de urgência incidental de ID 90251213, entendo necessária a prévia oitiva da parte requerida UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP.
 
 TRAB.
 
 MÉDICO LTDA. sobre o pedido, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Dessa forma, INTIME-SE a demandada UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP.
 
 TRAB.
 
 MÉDICO LTDA para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência incidental, no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Considerando que a requerente informou o descumprimento da decisão liminar, intimem-se as requeridas a fim de que, no prazo de 05 (cinco), comprovem o cumprimento da decisão, sob pena de majoração da multa diária anteriormente aplicada, bem como de adoção de outras medidas para assegurar o cumprimento da determinação judicial. 4- Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC. 5- Por fim, voltem os autos conclusos para análise de pedido de tutela de urgência.
 
 Altamira/PA, 27 de abril de 2023.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
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                                            27/04/2023 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 15:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2023 09:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/04/2023 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 21:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 09:10 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/04/2023 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2023 02:19 Decorrido prazo de OTACILIO LINO JUNIOR em 30/03/2023 23:59. 
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                                            02/04/2023 02:19 Decorrido prazo de OTACILIO LINO JUNIOR em 30/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 03:06 Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023. 
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                                            18/03/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0805791-66.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços Hospitalares, Assistência Médico-Hospitalar] AUTOR: P.
 
 G.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 REPRESENTANTE: MICHELLE PEREIRA DA SILVA Advogado: OTACILIO LINO JUNIOR OAB: PA10256 Endereço: desconhecido Advogado: ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO OAB: PA10259 Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3060, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS OAB: RJ096293 Endereço: SAO SALVADOR, 53, 402, LARANJEIRAS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22231-130 Advogado: PEDRO IVO FONTES MUCHINELLI PAIXAO OAB: RJ198089 Endereço: HEROTIDES DE OLIVEIRA, 106, APTO 306, ICARAI, NITERóI - RJ - CEP: 24230-230 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Altamira (PA), 16 de março de 2023 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951
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                                            16/03/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            16/03/2023 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 11:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/02/2023 10:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/02/2023 10:44 Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            14/02/2023 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 07:29 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 04:00 Decorrido prazo de PATRICIA GABRIELLA DA SILVA MARTINS em 01/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 04:00 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 04:00 Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA DA SILVA em 01/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 03:29 Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 03:29 Decorrido prazo de PATRICIA GABRIELLA DA SILVA MARTINS em 31/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 04:40 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 25/01/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 08:42 Juntada de Petição de citação 
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                                            20/12/2022 04:00 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 22:03 Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            12/12/2022 12:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/12/2022 12:19 Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            09/12/2022 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2022 11:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2022 02:55 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/12/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 07:09 Publicado Despacho em 06/12/2022. 
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                                            06/12/2022 07:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            05/12/2022 12:25 Desentranhado o documento 
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                                            05/12/2022 12:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2022 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 12:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2022 12:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2022 12:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/12/2022 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2022 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2022 13:19 Publicado Decisão em 24/11/2022. 
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                                            24/11/2022 13:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
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                                            23/11/2022 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 10:29 Decorrido prazo de OTACILIO LINO JUNIOR em 22/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805791-66.2022.8.14.0005 REQUERENTE: PATRÍCIA GABRIELA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, em atenção as manifestações das partes, RESOLVO: 1.
 
 Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da exclusão ou desistência em relação à empresa SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (Id 80233317), no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
 
 Em seguida, voltem-me os autos conclusos para análise da exclusão da primeira requerida e do pedido de aditamento à inicial no sentido de incluir a empresa UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP.
 
 TRAB.
 
 MÉDICO LTDA no polo passivo da demanda.
 
 Em caso de desistência e acolhimento do aditamento, a Secretaria desta Unidade Judiciária deverá promover as alterações pertinentes no sistema PJE, bem como providenciada a citação e intimação da requerida UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP.
 
 TRAB.
 
 MÉDICO LTDA para ciência e cumprimento da decisão liminar de ID 79219753.
 
 Altamira/PA, 22 de novembro de 2022.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular
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                                            22/11/2022 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 16:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/11/2022 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2022 04:01 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 04:01 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/11/2022 23:59. 
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                                            16/11/2022 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2022 01:34 Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 01:34 Decorrido prazo de PATRICIA GABRIELLA DA SILVA MARTINS em 11/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 20:28 Decorrido prazo de ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO em 10/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 06:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            26/10/2022 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 03:22 Publicado Decisão em 17/10/2022. 
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                                            16/10/2022 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022 
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                                            14/10/2022 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 09:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2022 09:43 Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            13/10/2022 21:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 21:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 21:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/10/2022 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2022 11:41 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            10/10/2022 11:03 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            09/10/2022 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2022 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2022 17:31 Declarada incompetência 
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                                            09/10/2022 09:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/10/2022 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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