TJPA - 0867300-85.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 05:50
Decorrido prazo de DEJANDIRA BATISTA FURTADO em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:51
Juntada de Alvará
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10/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 01:06
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Número: 0867300-85.2019.8.14.0301 Requerente: DEJANDIRA BATISTA FURTADO Vistos, etc. 1 - Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, feito nos seguintes termos: Em 25 de julho de 2017, faleceu nesta cidade de Belém, Estado do Pará, o Sr.
Joel Alves Gonçalves, com 41 (quarenta e um) anos de idade, conforme comprova a certidão de óbito anexa.
O “de cujus” convivia em união estável com a requerente, fato já comprovado em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, sob nº 0824889- 61.8.14.0301, tramitado pela 8ª Vara de Família desta comarca (sentença em anexo), não tendo deixado filhos.
Oportuno mencionar, também, que o falecido não deixou bens imóveis e não deixou testamento, conforme comprova a certidão de óbito em anexo.
O único bem deixado foram valores pecuniários em sua conta abaixo descrita, conta esta em que recebia seu salário mensal.
Porém, após seu falecimento, a requerente não pôde sacar os valores remanescentes em virtude de não haver comprovação judicial de sua União Estável com o de cujus, razão pela qual o Banco negou-se a liberar tais valores BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TITULAR: JOEL ALVES GONÇALVES AGÊNCIA:0883 CONTA POUPANÇA: 00018537-3 OPERAÇÃO: 013 CPF: *90.***.*44-72 Desta feita, após as tentativas de recebimento dos valores na via administrativa e negativa da mesma, a Requerente recorre pela via Judiciária, com fim de obter a expedição de alvará para levantar todos os valores existentes. É o relatório.
DECIDO: Decerto, a condição de companheira da requerente em relação ao "de cujus" está devidamente comprovada mediante decisão judicial, com cópia anexada aos autos.
O falecido não deixou herdeiros, conforme declaração do INSS.
Foi comprovado a existência de valores a receber, de acordo com ofício da C.E.F. juntado ao processo.
Por fim, face ao valor não elevado a receber, e o tempo de tramitação do presente feito, o Juízo dispensa a intimação dos genitores do morto, nos termos do parágrafo único do art. 723 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, devendo ser expedido alvará judicial para recebimento do valor indicado no evento Num. 21828743, após o trânsito em julgado.
P.R.I.Cumpra-se.
SEM CUSTAS Belém (Pa), 04/05/22.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
04/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 03:20
Decorrido prazo de DEJANDIRA BATISTA FURTADO em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA ALVARÁ JUDICIAL (1295) PROCESSO Nº 0867300-85.2019.8.14.0301 REQUERENTE: DEJANDIRA BATISTA FURTADO DESPACHO 1 – Compulsando os autos, observa-se que a parte Autora vem adotando postura desidiosa na presente ação, isso porque, diante do despacho de Id nº 28218234, deixou de promover a juntada de documentos essenciais, bem como de habilitar os genitores do falecido ou indicar endereço onde possam ser citados.
Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, certos atos e diligências necessitam de intervenção obrigatória das partes.
E a ausência desta cooperação da parte autora, para além de impedir que a demanda se desenvolva, ainda faz despontar a conclusão de que o requerente não possui mais interesse no julgamento do feito.
Diante do exposto, intime-se a autora, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Ressalte-se que a mera alegação de que remanesce interesse no deslinde da demanda, desacompanhada de qualquer postulação ativa para o desenvolvimento regular da lide, será desconsiderada para fins de obstar a extinção da demanda. 2 - Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito auxiliando a 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Conforme Portaria nº 4371/2021-GP) -
17/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:20
Conclusos para despacho
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03/11/2021 08:39
Conclusos para despacho
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15/09/2021 00:05
Decorrido prazo de DEJANDIRA BATISTA FURTADO em 14/09/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
R.H.
Atento ao evento (ID Num. 23059708) concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora junte aos autos a declaração de inexistência de herdeiros habilitados na entidade previdenciária oficial, a qual o falecido era vinculado, a fim de comprovar a inexistência de demais herdeiros deixados pelo “de cujus”; devendo, ainda, promover a habilitação dos genitores da falecida, indicados no Num. 14652524 - Pág. 5, ou indicar endereço aonde possam ser citado do presente feito, ou ainda, apresentar as certidões de óbito, caso sejam falecidos.
Após, com o sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem conclusos.
Belém, 17 de junho de 2021 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª instância -
17/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
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04/02/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL (1295) PROCESSO Nº 0867300-85.2019.8.14.0301 REQUERENTE: DEJANDIRA BATISTA FURTADO Nome: DEJANDIRA BATISTA FURTADO Endereço: fernando guilho, 522, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-230 R.H.
Intime-se a requerente, apresentar a declaração de inexistência de herdeiros habilitados na entidade previdenciária oficial, a qual o falecido era vinculado, a fim de comprovar a inexistência de demais herdeiros deixados pelo “de cujus”; no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, promover a habilitação dos genitores da falecida, indicados no Num. 14652524 - Pág. 5, ou indicar endereço aonde possam ser citado do presente feito, ou ainda, apresentar as certidões de óbito, caso sejam falecidos. Após, com o sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem conclusos; Int.
Belém, 18 de janeiro de 2021 JOSE GOUDINHO SOARES Juiz de Direito, respondendo na 11a.
Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 18:20
Conclusos para despacho
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18/01/2021 18:20
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 10:18
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 09:07
Juntada de Outros documentos
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10/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 15:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 09:14
Juntada de Ofício
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06/08/2020 12:55
Juntada de Certidão
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06/05/2020 07:56
Juntada de Ofício
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05/05/2020 17:51
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 12:00
Conclusos para decisão
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19/12/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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