TJPA - 0806958-21.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 15:39 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 04/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 18:01 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 12/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 18:01 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/05/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 03:29 Publicado Despacho em 20/05/2025. 
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                                            23/05/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            20/05/2025 09:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2025 09:18 Juntada de Carta 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806958-21.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA "MARECHAL RONDON", 41, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 EXECUTADO: M.
 
 CELESTINO DISTRIBUIDORA, MARLENE CELESTINO DESPACHO R.
 
 H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO
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                                            18/05/2025 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 11:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 03:51 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 12/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:51 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 12/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:40 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806958-21.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADOS: M.
 
 CELESTINO DISTRIBUIDORA, MARLENE CELESTINO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Indefiro, por ora, a citação por edital, considerando que embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 MEDIDA EXCEPCIONAL.
 
 REQUISITOS.
 
 AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS.
 
 NULIDADE DO ATO.
 
 I.
 
 Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado.
 
 II.
 
 Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício.
 
 III.
 
 A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça.
 
 IV.
 
 Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu.
 
 V.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada. (Acórdão n.885789, 20110112206976APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015.
 
 Pág.: 180) Na hipótese dos autos, verifico que foram realizadas apenas diligências voltada à localização do endereço dos executados nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (ID's 115022565, 115022566 e 116494457), não havendo o esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu.
 
 Isto posto, RESOLVO: 1- Determino a realização de pesquisa do endereço dos executados através do Sistema SIEL e RENAJUD, para tanto, intime-se o exequente a fim de que promova o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Comprovado o pagamento das custas processuais, proceda-se à busca de endereço através dos referidos sistemas eletrônicos.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            14/02/2025 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 18:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/10/2024 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2024 10:29 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 25/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 06:43 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 27/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:40 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0806958-21.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
 
 Dr.
 
 José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 124867690 e id 124867691), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Altamira (PA), 2 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
 
 Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
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                                            02/09/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2024 14:55 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            31/08/2024 14:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2024 14:54 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            31/08/2024 14:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2024 13:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/08/2024 13:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/08/2024 11:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/08/2024 11:38 Mandado devolvido cancelado 
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                                            01/08/2024 11:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/08/2024 11:34 Mandado devolvido cancelado 
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                                            29/07/2024 08:46 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2024 08:46 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2024 08:41 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2024 08:41 Expedição de Mandado. 
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                                            27/07/2024 13:37 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0806958-21.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado: JEAN CARLOS ROVARIS OAB: MT12113-O Endereço: desconhecido EXECUTADO: M.
 
 CELESTINO DISTRIBUIDORA, MARLENE CELESTINO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas intermediárias.
 
 Altamira (PA), 18 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
 
 Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
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                                            18/07/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 10:54 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            18/07/2024 10:53 Realizado cálculo de custas 
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                                            17/07/2024 14:17 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            17/07/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 04:42 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 11/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 06:17 Decorrido prazo de M. CELESTINO DISTRIBUIDORA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 06:17 Decorrido prazo de MARLENE CELESTINO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 05:19 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 29/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 05:18 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 29/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 03:01 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 29/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 03:01 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 29/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2024 01:53 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            12/05/2024 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806958-21.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADOS: M.
 
 CELESTINO DISTRIBUIDORA e MARLENE CELESTINO DESPACHO R.
 
 H. 1- Procedi à consulta de endereço dos executados através dos sistemas SISBAJUD E INFOJUD documentos em anexo. 2- Sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, renove-se a diligência de citação, penhora e avaliação, observando-se os termos da decisão inicial (id 87021749). 3- Restando infrutífera a pesquisa de novo endereço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            08/05/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 13:08 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            02/05/2024 13:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            25/04/2024 04:08 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 13:15 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806958-21.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: M.
 
 CELESTINO DISTRIBUIDORA, MARLENE CELESTINO DESPACHO R.H. 1- Defiro a busca de endereços dos executados através dos sistema INFOJUD, SIEL e SISBAJUD. 2- Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Após, voltem os autos conclusos.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            23/04/2024 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 20:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            13/12/2023 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2023 20:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/11/2023 20:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/11/2023 20:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/11/2023 20:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2023 09:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 09:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/10/2023 11:09 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2023 11:09 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2023 19:38 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2023 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 08:59 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            14/09/2023 08:57 Realizado cálculo de custas 
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                                            13/09/2023 06:45 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 12/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 12:01 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            31/08/2023 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 15:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/04/2023 15:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2023 14:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/04/2023 14:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/04/2023 03:02 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 31/03/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 03:02 Decorrido prazo de M. CELESTINO DISTRIBUIDORA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 00:55 Decorrido prazo de MARLENE CELESTINO em 31/03/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 00:55 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 30/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 09:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/03/2023 08:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/03/2023 00:22 Publicado Decisão em 10/03/2023. 
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                                            11/03/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023 
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                                            10/03/2023 11:02 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2023 11:02 Expedição de Mandado. 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806958-21.2022.8.14.0005 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Executados: M.
 
 CELESTINO DISTRIBUIDORA e MARLENE CELESTINO Endereço: RUA PADRE AURELIO GANZER, 909, CENTRO, CASTELO DOS SONHOS, ALTAMIRA - PA - CEP: 68379-200 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
 
 Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 398.109,08 (trezentos e noventa e oito mil, cento e nove reais e oito centavos). 2.
 
 Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
 
 Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
 
 Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
 
 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
 
 Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
 
 Altamira/PA, 20 de fevereiro de 2023.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
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                                            08/03/2023 23:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 23:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 23:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/02/2023 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2022 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2022 03:37 Publicado Decisão em 25/11/2022. 
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                                            25/11/2022 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            24/11/2022 08:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806958-21.2022.8.14.0005 DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pagamento das custas processuais, verifico que até a presenta data não houve a comprovação nos autos do recolhimento das custas iniciais.
 
 Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Altamira/PA, 23 de novembro de 2022.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            23/11/2022 21:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 21:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 21:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/11/2022 18:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/11/2022 18:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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