TJPA - 0880748-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:56
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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22/11/2023 07:35
Decorrido prazo de RENATO DE CARVALHO VASCONCELOS em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0880748-23.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RENATO DE CARVALHO VASCONCELOS RECLAMADO: Nome: 01 PAGAMENTOS E NEGOCIOS LTDA Sentença 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 07/07/2022 visualizou um anúncio das Americanas.com, no Facebook, oferecendo uma bicicletas modelo modelo South Stark 2021 Aro 29 pelo preço de R$300,00.
Afirma que no dia fez a compra e realizou o pagamento.
Ocorre que a bicicleta não foi entregue no dia prometido.
Informa que procurou as Americanas a respeito, mas que foi informado que não havia uma compra registrada em seu nome.
Por entender que foi vítima de fraude, ingressou com a presente ação contra o meio de pagamento.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que não houve falha na prestação do serviço.
Que é empresa de pagamento, e que não tem qualquer relação com o anúncio ou a venda do suposto produto.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório. 2.
Preliminares: Rejeito a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a presente demanda não exige produção de prova de natureza complexa. 3.
Mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Não obstante, para que se configure o dever de indenizar, é necessário a demonstração de responsabilidade pelo cometimento do dano, seja essa responsabilidade subjetiva ou objetiva.
No caso em comento, não verifico qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela reclamada.
Ora o autor alega que seguiu um anúncio no Facebook que o teria direcionado para o sítio da Americanas.com.
Contudo, não trouxe aos autos o a anuncio ou as informações sobre o link; As copias de telas juntadas no ID 79971324 - Pág. 16 não informam o endereço eletrônico do sítio; O comprovante de pagamento do ID 79971324 - Pág. 18 demonstra que o pagamento não foi feito às Americanas; Não há informações que a compra tenha sido realizada por conta feita no sítio das Americanas.
Ademais, o valor do suposto anúncio, R$ 300,00 por uma bicicleta nova, não se mostra de acordo com a média de mercado.
Uma simples busca pelo modelo do suposto anuncio demonstra que seu valor é, em media, três vezes mais alto (cerca de R$ 900,00), o que deveria levantar suspeitas do adquirente.
Considerando que a existência de fraudes por meio de aplicativos de mensagens não pode ser considerada como fato incomum, especialmente quando envolve pedidos de transferência de dinheiro, deve o consumidor ter alguns mínimos cuidados, especialmente em relação a produtos com preço muito abaixo do praticado no mercado.
Contudo, entendo que, no presente caso, esses cuidados não foram observados.
Desta forma, entendo que não houve falha por parte da reclamada, mas culpa exclusiva de terceiros, o que afasta o dever da empresa em relação ao caso, conforme regra do art. 14, § 3°, I e II, a saber: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse sentido: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
FRAUDE COMETIDA POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS.
WHATSAPP.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA FORNECEDORA.
DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-98 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 24/06/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021)” 4.
Dispositivo: Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários por incabíveis nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 24 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
30/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:34
Audiência Una realizada para 14/04/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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13/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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11/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – Em atenção ao ID: 84762535 - Decisão fica DESIGNADA a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para 14/04/2023 às 11:00 na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, pelo qual responde a Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina. -
08/02/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 08:16
Audiência Una designada para 14/04/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 02:32
Decorrido prazo de RENATO DE CARVALHO VASCONCELOS em 30/11/2022 23:59.
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27/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0880748-23.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
O autor ajuizou anteriormente na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, outra demanda (processo nº 0858952-73.2022.8.14.0301), com idêntico objeto, causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0858952-73.2022.8.14.0301), atuar na respectiva reiteração do pedido, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido.
Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte autora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
21/11/2022 21:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 21:23
Audiência Una cancelada para 03/08/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2022 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:15
Audiência Una designada para 03/08/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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