TJPA - 0800366-90.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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16/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 09:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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15/03/2023 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 08:00 Vara Única de Soure.
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15/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 05:13
Decorrido prazo de AMELIA RAMIREZ OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 08:00 Vara Única de Soure.
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03/02/2023 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 06:47
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 02:38
Decorrido prazo de AMELIA RAMIREZ OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº 0800366-90.2022.8.14.0059 PARTE AUTORA: AMÉLIA RAMIREZ OLIVEIRA, com endereço na Tv.
Nona, 2212, Pacoval, Matinha, Soure/PA, CEP 68738-000 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A, Endereço: SBS Quadra 01, Lote 32, Bloco C, Edifício Sede III, 7º andar, Setor Bancário Sul, Brasília-DF, CEP nº 77.073-901 DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora almeja ver corrigidos os montantes recebidos a título de Pasep, bem como seja compensado a título de dano moral pela parte ré, tendo em vista sua falha na prestação do serviço.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Dito isso, passo à análise da inversão do ônus da prova.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Para tal, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações trazidas no bojo da petição inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Consoante já exposto, conquanto as razões apresentadas na exordial não estejam ancoradas em documentos que evidenciam a probabilidade de falha na prestação do serviço, ao menos em análise perfunctória, certo é que se verifica a hipossuficiência do consumidor, visto que presumida em razão das circunstâncias do caso concreto, pois é inconteste que o supermercado dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar a higidez dos valores atinentes ao Pasep sacado pela parte autora.
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Designo audiência UNA para o dia 15 de março de 2023, a ser realizada por meio semipresencial, na plataforma digital Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE0MTg1YzAtZWY3My00YjYzLWFjNDUtZDE5ZjdlMDYxYmJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22de8ab53f-f545-4715-aa92-09f0938df290%22%7d Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso não tenha meios para tanto, a parte deverá comparecer presencialmente.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de, em caso de ausência injustificada, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o advogado constituído fornecer dados como telefone com whatsapp e e-mail para viabilização da audiência.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que a ausência injustificada importará em arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Soure/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada por meio da Portaria nº 3930/2.022-GP, publicada no DJE 7.481/2.022 -
22/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 18:27
Conclusos para decisão
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22/11/2022 18:27
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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