TJPA - 0800364-73.2021.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:10
Juntada de Informações
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02/12/2024 13:03
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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02/12/2024 10:48
Desentranhado o documento
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02/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 12:28
Juntada de Informações
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21/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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12/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 09:00 Vara Única de Juruti.
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21/05/2024 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:37
Juntada de Ofício
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06/05/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 20:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 08:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 03:55
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 09:00 Vara Única de Juruti.
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15/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 05:21
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO.
Certifico para os devidos fins de direito que transcorreu in albis o prazo para que o MP apresentasse rol de testemunhas na forma do art. 422 do CPP.
O referido é verdade; dou fé.
Juruti-PA, 26 de fevereiro de 2023.
Bruno Silva Costa Analista Judiciário Matrícula 195961 ATO ORDINATÓRIO.
Vista dos autos à Defesa para os fins a que dispõe o artigo 422 do CPP.
Juruti-PA, 26 de fevereiro de 2023.
Bruno Silva Costa Analista Judiciário Matrícula 195961 -
26/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 15:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/12/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 00:03
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DEFESA.
PROCESSO: 0800364-73.2021.8.14.0086 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JURUTI REU: MATEUS PIMENTEL DE SOUZA Nome: MATEUS PIMENTEL DE SOUZA Endereço: TRAV BENJAMIM AMADEU DE SOUZA, 00, PROXIMO AO MICROSSISTEMA DE ÁGUA, SAO MARCOS, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO/SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS PIMENTEL DE SOUZA, como incurso no artigo 121, §2º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Consta na denúncia, que no dia 02/03/2021, por volta das 22h, usando uma arma branca, o denunciado tentou matar a vítima João Aurélio da Silva Mendes.
O denunciado, movido por ciúmes, foi até a casa da sua ex-companheira, a Sra.
Rayane, e, usando uma faca, e desferiu vários golpes na região da cabeça e mão da vítima.
Denúncia recebida no dia 29.06.2021 (ID 28739530).
Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação em ID 42248465.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 13.07.2022 (ID 70092347), ouviu-se a vítima João Aurélio da Silva Mendes e as testemunhas Rayane da Siva Siqueira e João Vitor Tapajós, bem como realizado o interrogatório do denunciado.
Em ID 70966545, juntou-se laudo médico da vítima.
Em alegações finais, em ID 72552403, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA do réu MATEUS PIMENTEL DE SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
A defesa, por sua vez, requereu a impronúncia e a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nesta fase, é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal.
Nesta fase procedimental, basta a comprovação dos indícios de autoria e a prova da materialidade do delito.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Com relação a materialidade do crime resta comprovada mediante Laudo de Exame de Corpo de Delito, acostado em ID 27984198 - Pág. 16.
Os indícios de autoria, por sua vez, encontram presentes nos depoimentos da vítima e testemunhas ouvidas em juízo, em que se aduziu que fora o réu, quem desferiu as facadas na vítima, causando as lesões corporais na vítima, não consumando o fato por circunstâncias alheias a sua vontade.
A vítima relatou, em juízo, que “(...) estava deitado dentro da residência da Rayane.
Que tinha um relacionamento com ela, e ela falava que não tinha mais nada com ele.
Que antes dela ficar com ele (acusado), o depoente já tinha namorando Rayane.
Que o depoente já estava com quase um mês de namoro.
Que nesse dia chegou do trabalho, tomou o banho e foi para casa dela.
Que como estava muito cansado deitou e dormiu.
Que levantou já com as terçadas na cabeça.
Que isso era por volta das 21h ou 22h.
Que estava dormindo ao lado da Rayane.
Que não ouviu ele (acusado) falando nada, estava dormindo cansado só já acordou com as terçadadas.
Que os golpes pegaram na parte do lado, na frente da cabeça e no rosto.
Que após os golpes, o depoente foi para fora...deu uma tontura, mas não chegou a desmaiar.
Que o marido da irmã de Rayane lhe levou para o hospital.
Que ele (Mateus) saiu correndo após os fatos.
Que ficou tonto e tendo alucinações.
Que Rayane estava no local.
Que a irmã e seu marido estavam na casa de trás.
Que ficou um dia no hospital e no outro dia foi para Santarém.
Que ficou com sequela, se ficar muito nervoso fica gago, não pode ficar muito tempo no sol, posto que sua cabeça dói.
Que seu crânio foi quebrado em três partes.
Que ele (Mateus) chegou já dando a terçadada que pegou na sua testa.
Que se espantou, levantou e correu e quando estava saindo para fora ele (Mateus) deu a outra terçada no lado.
Que a faca chegou a quebrar quando ele deu na sua cabeça, ela quebrou no momento em que ele deu na sua cabeça.
Que ficou muito tonto, não conseguia ver nada, só ouvir vozes ao seu redor.
Que o golpe era grande, chegou a abrir quase dois dedos.
Que pegou duas terçadas na cabeça, um corte no rosto e um corte no dedo que perdeu o movimento.
Que não está mais com a Rayane" A testemunha Rayane da Silva Siqueira, ouvida na condição de informante, relatou em juízo que (...) é companheira do Mateus...tinham se separado, mas reataram de novo.
Que quem agrediu a vítima na cabeça foi o Mateus.
Que não viu direito posto que já era de noite, mas foi ele sim pois só ele estava lá.
Que a depoente estava dentro do quarto, somente ela e o João.
Que ela e o Mateus tinham se separado, mas como eles tem dois filhos, ele ia ver os meninos e depois ele ia jantar lá com a irmã da depoente que mora no mesmo local.
Que nesse dia o Mateus chegou lá, e como a separação era recente, Mateus pegou o João.
Que Mateus foi para cima de João e o João foi para cima dele também.
Que eles não chegaram a brigar e trocar socos, foi muito rápido e em questão de segundos que o Mateus entrou e o João saiu de dentro do quarto.
Que Mateus agrediu João com uma faca.
Que não sabe de quem é a faca, mas acha que era de Mateus.
Que essa faca não era da casa da depoente.
Que ela crer que Mateus já chegou ao local com essa faca.
Que a depoente acha que Mateus sabia que João estava no local, pois ele (acusado) falava frequentemente com sua irmã.
Que no momento Mateus não falou nada para a depoente.
Foi só depois que seu cunhado pediu para ele sair foi que ele foi embora.
Que ela e Mateus não chegaram a conversar sobre isso, mas o motivo era ciúmes, pois a separação era ressente e eles tinham ficado sete anos juntos.
Que o João estava deitado na cama, com a depoente do lado.
Que depois disso o Mateus foi embora depois que seu cunhado pediu.
Que o joão foi levado para o hospital pelo seu cunhado.
Que no quarto estava a depoente, o João e seus dois filhos: o maior tem quatro anos e o pequeno tem dois anos, todos os dois filhos de Mateus.
Que estavam separados a 01 ou 02 meses.
Que o combinado era ele ir ver os meninos e depois ir jantar lá na casa de sua irmã.
Que no momento em que Mateus chegou ele bateu na porta, mas a depoente falou que não iria abrir.
Que ele perguntava o motivo dela não abrir, e a depoente só falava que não.
Que então Mateus entrou pela porta de trás que não tem segurança nenhuma.
Que ele só bateu na porta que era de madeira e não tem proteção, só ficava sua máquina encostada.
Que o João estava acordado na hora que Mateus chegou.
Que ele viu Mateus batendo na porta.
Que na hora que Mateus entrou, ele tentou sair pela porta que o Mateus abriu, foi nessa hora que Mateus desferiu os golpes.
Que não viu o momento em que Mateus desferiu os golpes, pois estava escuro e a depoente saiu pela outra porta, pois são duas portas.
Que quando deu só viu ele sair correndo.
Que estava escuro, pois as luzes estavam apagadas.
Que o cunhado da depoente saiu com uma foice, mas ele não saiu para cortar ninguém...ele só não sabia o que estava acontecendo e pensava que era um assalto ou alguma coisa.
Que a casa de sua irmã fica nos fundos e o trato era do Mateus ir na casa de sua irmã jantar.
Que a depoente não sabia que João ia nesse dia para sua casa, mas sempre ele ia e a avisada”.
A testemunha João Vitor Tapajós, médico plantonista, em juízo relatou “(...) que crer que nem a vítima ou réu estavam alcoolizados.
Que a vítima havia recebido lesão por arma branca na região do escalpo que é uma região que sangra bastante e essa vítima estava com ferimento profundo, estava com sinais de hemorragia profunda, sinais de choque”.
O acusado Mateus Pimentel de Souza, ouvido em juízo, “Que em nenhum momento tentou matar ele (vítima).
Que chegou na casa de sua ex-esposa e a porta estava fechada sendo que geralmente a porta ficava aberta para o depoente passar.
Que chamou ela, mas ela não respondeu.
Que chamou ela novamente e ela respondeu com tom meio nervoso.
Que então foi pela porta de trás e como era encostada só com um prego o depoente abriu a porta.
Que quando abriu a porta veio algo em sua direção e deu para definir que era uma pessoa.
Que então o depoente tirou a faca da barriga e desferiu o golpe, então ele (João) caiu ao chão.
Que então segurou ele (João) pelo pescoço e colocou ele para fora, sendo que ele ficava segurando nos braços do depoente e tentando tirar a faca.
Que quando chegou do lado de fora, sua cunhada gritou: não faz isso!.
Que então o seu cunhado veio por trás do depoente com a foice.
Que então o depoente deu o segundo golpe nele (João) e pegou na mão dele.
Que nesse momento a faca quebrou.
Que então o depoente saiu, pois João estava com uma foice.
Que nesse momento foi embora para casa.
Que já estava com a faca na bainha para ir pescar.
Que não sabia que Rayane estava saindo com outra pessoa, nunca falaram sobre isso.
Que terminaram numa boa, que tinham combinado do depoente comprar alimentação e ela faria comida para ele toda noite (...)”.
Como se vê, é fato incontroverso que o denunciado desferiu golpes de faca na vítima.
Resta analisar o animus do agente, que enfatiza não ter intenção de ceifar a vida da vítima.
Ocorre que a versão apresentada pelo denunciado se encontra dissociada das demais provas constantes nos autos, notadamente, o depoimento da vítima e testemunhas, pois em que pese haver certa contradição no que diz respeito ao local de início da empreitada criminosa, se enquanto a vítima estava deitada ou se quando saía na porta de trás da casa, certo que o denunciado chegou ao local munido de uma arma branca, tipo faca, e desferiu golpes na região vital da vítima (cabeça), assumindo, ao menos, o risco de produzir o resultado morte, sendo que o intento de ceifar a vida da vítima pode ter sido obstado por circunstancias alheias a vontade do agente, quando o instrumento (faca) quebrou e houve a intervenção do cunhado de Rayane.
No tocante à qualificadora constante na denúncia, entendo haver indícios de que o acusado teria cometido o crime por motivo torpe, em razão de ciúmes do relacionamento amoroso entre a vítima e a ex-companheira do acusado.
A decisão de pronúncia não encerra condenação, limitando-se tão somente a pronunciar o agente quando presente prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia, razão pela qual, rejeito a tese levantada pela defesa de desclassificação para o crime de lesão corporal por não restar demonstrada ausência de ânimus necandi do acusado.
Individualizando a conduta imputada ao réu Mateus Pimentel de Souza, este está sendo acusado de ter, no dia 02.03.2021, por volta das 22h, praticado homicídio tentado contra a vítima João Aurélio da Silva Mendes, por motivo torpe.
Nesta fase processual, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não deve a causa ser subtraída da apreciação do seu Juízo Natural, o Júri Popular, por tratar-se de crime doloso contra a vida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MATEUS PIMENTEL DE SOUZA qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público, e após, à defesa, no prazo legal, para os fins a que dispõe o artigo 422 do CPP.
Após, conclusos para designar sessão do Tribunal do Júri.
Juruti, 23 de novembro de 2022.
ODINANDRO GARCIA CUNHA JUIZ DE DIREITO -
24/11/2022 06:23
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:52
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/08/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 09:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 12:00 Vara Única de Juruti.
-
11/07/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 12:00 Vara Única de Juruti.
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06/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2021 16:11
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2021 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 15:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/06/2021 14:30
Conclusos para decisão
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26/06/2021 14:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/06/2021 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2021 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/06/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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