TJPA - 0814304-38.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:25
Baixa Definitiva
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18/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:32
Prejudicado o recurso
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27/06/2023 22:21
Conclusos para decisão
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27/06/2023 22:21
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:55
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0814304-38.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra NUTOP MOTA LTDA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0837418-73.2022.8.14.0301 – PJE) impetrado pela Agravada.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: “ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou leválos a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante. (...)” Em razões recursais, o Agravante aduz que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, alegando, em síntese, que a despeito da declaração de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, os efeitos da decisão do e.
STF na ADI nº 5.469/DF e do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF) foram modulados, permitindo-se que a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, prosseguisse durante o ano de 2021.
Sustenta que apenas as Leis que instituírem ou aumentarem tributo é que sujeitam às regras de anterioridade que embasam o mandamus e a concessão da liminar, o que não se aplicaria à Lei Complementar nº 190/2022, a qual não instituiu, nem majorou, tributo algum, uma vez que lhe cabe apenas a veiculação de normas gerais.
Assevera que a Lei Complementar nº 190/2022 é apta a produzir os efeitos desde sua publicação, sustentando que a permanência da liminar deferida causa lesões irreversíveis ao erário e à autonomia da Administração Pública.
Requer seja atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão reside em verificar a possibilidade de modificar a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS decorrente do Diferencial de Alíquota (DIFAL).
Em análise preliminar, observa-se que a situação concreta se enquadra nos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 1287019 e da ADI nº 5469, quando a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da exigibilidade do ICMS decorrente do Diferencial de Alíquota (DIFAL), que consiste na diferença obtida entre a alíquota interna da UF do destinatário e a alíquota interestadual.
Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Desta forma, em um juízo de cognição não exauriente, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, necessária ao deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido pelo Recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
24/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 05:23
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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