TJPA - 0825396-92.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 11:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:29
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BASTOS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:52
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BASTOS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/08/2024 06:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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09/05/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 11:00
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/05/2023 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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16/01/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2022 04:18
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BASTOS em 14/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0825396-92.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para “suspender a cobrança da dívida referente ao contrato que está em vigor com a Reclamada e abster a Requerida de efetuar qualquer protesto ao nome da Requerente, assim como a inclusão nos registros de proteção ao Crédito”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório, posto que a parte Autora pleiteia a suspensão de dívida referente ao seu contrato junto à Reclamada, contudo, não restou comprovado nos autos que as compras contestadas foram realizadas sem o consentimento da Demandante, uma vez que, somente no boletim de ocorrência de Id 82049498, datado em 24/09/2022, ou seja, dois dias após o roubo sofrido pela Autora, é que foi registrado o sumiço do seu cartão de crédito.
Ademais, não há como verificar se existem valores não contestados pendentes de pagamento para o contrato questionado.
Assim, apenas com o contraditório, bem como produção de prova, este juízo poderá averiguar a probabilidade do direito da Demandante.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2022 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2022 18:20
Conclusos para decisão
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20/11/2022 18:20
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/11/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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