TJPA - 0877911-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. - 
                                            
09/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES MAGNO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES MAGNO em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, ID 140111861, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,3 de abril de 2025.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES - 
                                            
03/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, CARLOS ALBERTO SOARES MAGNO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente identificado.
Em suma, o autor afirmou ser receber benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Socia – INSS, bem como ter percebido descontos mensais decorrentes de empréstimos que nega ter solicitado e/ou celebrado.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a suspensão do desconto das parcelas referentes aos contratos de numeração 597117120, 615932489 e 613531932, respectivamente, nos valor de R$32,00 (trinta e dois reais), R$152,99 (cento e cinquenta e dois reia e noventa e nove centavos) e de R$113,40 (cento e treze reais e quarenta centavos); - a declaração de nulidade dos contrato de numeração 599817008, 590534956, 592534620, 613531932 e 615932489; - condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados de seus rendimentos e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e réu apresentou contestação alegando: - a necessidade de retificação do polo passivo para que fosse incluída a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; - a má-fé da parte autora que reconhece o recebimento dos valores liberados; - a prescrição trienal no que se refere aos contratos de numeração 99817008, 590534956 e 592534620; - a falta de interesse agir no que se refere aos contratos de numeração 99817008, 590534956 e 592534620, os quais foram refinanciados; - a regularidades dos contratos impugnados; - a liberação de valores em favor do autor; - a similaridade das assinaturas lançadas; - a litigância de má-fé do autor que não informou o recebimento de valores; - a não configuração do dano moral; - a inaplicabilidade da restituição em dobro.
Em seguida, não foi apresentada réplica negando o recebimento de qualquer valor e este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos da lide, além de atribuir ao banco o ônus da prova a autenticidade do documento e/ou veracidade da assinatura lançada.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foi reconhecida a desistência implícita da prova requerida tendo em vista que não foram recolhidas as custas devidas.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora pretende: - a suspensão do desconto das parcelas referentes aos contratos de numeração 597117120, 615932489 e 613531932, respectivamente, nos valor de R$32,00 (trinta e dois reais), R$152,99 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) e de R$113,40 (cento e treze reais e quarenta centavos); - a declaração de nulidade dos contrato de numeração 599817008, 590534956, 592534620, 613531932 e 615932489; - condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados de seus rendimentos e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, o réu defendeu: - a necessidade de retificação do polo passivo para que fosse incluída a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; - a má-fé da parte autora que reconhece o recebimento dos valores liberados; - a prescrição trienal no que se refere aos contratos de numeração 99817008, 590534956 e 592534620; - a falta de interesse agir no que se refere aos contratos de numeração 99817008, 590534956 e 592534620, os quais foram refinanciados; - a regularidades dos contratos impugnados; - a liberação de valores em favor do autor; - a similaridade das assinaturas lançadas; - a litigância de má-fé do autor que não informou o recebimento de valores; - a não configuração do dano moral; - a inaplicabilidade da restituição em dobro.
Inicialmente, observo que o prazo prescricional quinquenal para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
NULIDADE CONTRATUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STJ.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEPOSITADOS.
NECESSIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O reconhecimento de nulidade de contrato por falsidade da assinatura não configura julgamento ultra petita quando a pretensão de inexistência de débito abrange a validade da contratação. 2.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício da parte, sendo certo que a nulidade absoluta de contratos fraudulentos pode ser declarada a qualquer tempo, sem incidência de prescrição ou decadência. 3.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, tanto a conduta dolosa, quanto culposa do fornecedor de serviços, legitima a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados, não sendo exigível a comprovação de má-fé daquele que realizou a conduta ilegal, devendo-se observar a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial. 5.
O direito à compensação ressalva do indébito a ser restituído os valores efetivamente depositados pela instituição financeira, atendendo o disposto no art. 884 do Código Civil, que estabelece a obrigação de restituição do valor indevidamente auferido, sob pena de referendar o enriquecimento sem causa. 6.
Hipótese em que as cobranças irregu lares foram efetuadas diretamente na conta bancária em que o requerente recebe seus proventos de aposentadoria, restando patente o reconhecimento do dano passível de indenização, sobretudo por se tratar de verba de caráter eminentemente alimentar. 7.
Recurso parcialmente provido.
V.v.
INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A prestação de serviço não solicitado e não contratado caracteriza amostra grátis, nos termos do inciso parágrafo único, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ensejar cobrança.
Inexistindo prova da contratação, não há falar em compensação com as quantias devidas.
O valor que se cobra indevidamente em relações de consumo deve atender ao artigo 42 da lei que regente.
Não há que se falar em engano justificável posto que não foi corrigido a tempo e modo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.440530-4/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DECADÊNCIA.
ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO PROVADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Não se aplica o disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil nos casos em que a parte pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico, uma vez que tal dispositivo restringe-se às hipóteses em que a parte busca a anulação do contrato. 4.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que os descontos promovidos em seu benefício previdenciário seriam indevidos e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, isto é, a existência e a validade da contratação do empréstimo ensejador dos débitos. 5.
Ausente a prova válida da celebração do empréstimo consignado, pois não produzida a perícia grafotécnica, mesmo diante da impugnação do teor e da assinatura contida no instrumento apresentado, cujo ônus é do banco fornecedor, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, cabe a declaração de inexistência do contrato e a devolução s imples das parcelas pagas, com efetiva devolução da quantia creditada, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas as partes. 6.
Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem do consumidor, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária. 7.
Segundo recurso parcialmente provido e o primeiro prejudicado.
V.V.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.402992-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) Desta forma, não se operou a prescrição do direito de ação, mantendo-se integra a pretensão da parte.
No mérito, a questão controvertida gira em torno da regularidade e validade dos seguintes contratos: 1 – cédula de crédito bancário n. 599817008, no valor de R$4.206,19 (quatro mil, duzentos e seis reais e dezenove centavos) para pagamento em setenta e duas parcelas de R$113,40 (cento e treze reais e quarenta centavos), assinado em janeiro de 2019; 2 – cédula de crédito bancário n. 590534956, no valor de R$2.967,47 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), cujo objetivo foi a portabilidade do contrato número 11.***.***/8213-37, celebrado em 12 de março de 2019; 3 - cédula de crédito bancário (contrato n. 592534620), no valor de R$5.836,41 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) para pagamento em setenta e duas parcelas mensais de R$152,99 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), assinado em 12 de março de 2019; 4 - cédula de crédito bancário n. 613531932, no valor de R$5.092,43 (cinco mil, noventa e dois reais e quarenta e três centavos) para pagamento em setenta e duas parcelas de R$113,40 (cento e treze reais e quarenta centavos), celebrado em janeiro de 2020; 5 - cédula de crédito bancário n. 615932489, no valor de R$6.869,78 (seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) para pagamento em setenta e duas parcelas de R$152,99 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), celebrado em janeiro de 2020.
Cumpre salientar que nossos tribunais já pacificaram o entendimento de que, diante da impugnação da assinatura constante no contrato, cabe a parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, STJ, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.061.
SÚMULA N. 83/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1.
Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2.
A solução dada pelo Tribunal local encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova", sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ.
Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.639/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I- Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual.
II- Ausente a prova válida da celebração do empréstimo consignado, pois impugnado o teor e a assinatura contida no instrumento apresentado, sem que subsequente prova pericial demonstrasse sua autenticidade, cujo ônus é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, cabe a declaração de inexistência do contrato e a devolução simples das parcelas pagas, com efetiva devolução da quantia creditada, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas as partes.
III- Atualmente, é regra a devolução dobrada do indébito, como definido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS publicado em 30.03.2021, com modulação de efeitos a partir da publicação, sendo possível excepcioná-la, caso comprovado o engano justificável do fornecedor ao exigir o débito do consumidor, como nos casos de fraude praticada por terceiro.
IV- Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem da consumidora, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária.
V- Se ambas as partes ficaram vencidas, evidenciada está a sucumbência recíproca a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 86, caput, do CPC.
VI- Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143124-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito.
Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito combatido.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral, passível de ressarcimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136420-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - BAIXA DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, com a impugnação expressa da assinatura no contrato, o dever de provar a autenticidade do documento é de quem o produziu, ou seja, da empresa de telefonia, ônus do qual não se desincumbiu.
Ausente a prova da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do referido contrato, impondo-se a baixa dos débitos correlatos e a retirada da negativação.
O dano moral é presumido em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196860-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Assim, cabia ao banco o ônus da prova, porém o réu, apesar de regularmente intimado, não requereu a produção de provas, inclusive, pericial objetivando provar a autenticidade da assinatura lançada no documento questionado, logo não há comprovação válida nos autos acerca da celebração do negócio jurídico, impondo-se a procedência do pedido formulado pelo autor.
Lado outro, o desconto indevido de parte dos rendimentos do aposentado acarreta indubitavelmente prejuízo material, na medida em que não houve a regular contratação, consequentemente, deve o demandado restituir a soma das parcelas indevidamente descontadas, no entanto, de forma simples, na medida em que o valor foi efetivamente creditado na conta do autor e as contratações são anteriores a fevereiro de 2021.
Seguindo a referida orientação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - JUNTADA PELA RÉ DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR - ARGUIÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA RÉ DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA - DIREITO À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - A tentativa de prévia resolução administrativa da controvérsia é facultativa ao consumidor, não sendo condição de acesso ao Poder Judiciário, em vista do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 37, XXXV, CF). - Quando o autor, diante de instrumento contratual juntado pelo réu para comprovar a relação entre as partes, argui a falsidade não do documento em si, mas da assinatura que lhe é atribuída, incumbe ao demandado provar a autenticidade da firma, à luz do artigo 429, II, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.846.649-MA, Tema 1061). - Se o réu, quanto a documento por ele produzido, não se desincumbe do ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, mas negada por este, prevalece a versão de que o demandante não assinou o documento. - Os valores descontados com base em contrato de empréstimo que a instituição financeira não logrou provar no processo, apesar do ônus de fazê-lo, devem ser restituídos, mas sem a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciado nos autos que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do autor, sem que este haja se movido para devolver a quantia, circunstância que, embora não legitime os descontos, enfraquece a tese que os contrapõe ao princípio da boa-fé objetiva. - Tendo o autor se beneficiado da disponibilização do valor a título de empréstimo, não o socorre o argumento de que foi surpreendido pelos descontos posteriormente realizados pela instituição financeira, nem lhe aproveita a alegação de que foi privado de recursos necessários à sua subsistência, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, se os descontos não se fizeram acompanhar da negativação do nome do requerente ou de outro evento que autorize a presumir lesão a direito da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.392061-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL 'SELFIE", GEOLOCALIZAÇÃO E ASSINATURA DIGITAL CONTESTADAS.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 429, II, DO CPC.
CONTRATO INVÁLIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Nos moldes do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa.
O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015.
Configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré, tem lugar a declaração de inexistência dos débitos relativos ao empréstimo consignado e, por conseguinte, as partes devem retornar ao status quo ante,o qual pressupõe a restituição dos valores descontados e recebidos indevidamente pela autora, restando autorizada a compensação.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos do consumidor, os quais configuram verba de natureza alimentar, de maneira alguma podem ser tidos como mero infortúnio, sobretudo em se considerando a inexpressividade dos seus rendimentos mensais.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo co m o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.507704-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) É oportuno anotar, também, que a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria pacífica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.
O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados.
Não comprovada a regularidade da dívida que ensejou descontos em benefício previdenciário, impõe-se a declaração de inexistência do negócio.
O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo em benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. É inegável que deve haver a compensação entre o valor recebido e os valores a serem pagos a título de condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme prevê o at. 398 do CCB e a Súmula 54 do STJ.
Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando os critérios legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.033795-6/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSA - CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 DO STJ. - Nos termos do que estabelecem os artigos 435 e 1.014 do CPC, não é de ser considerado para a solução da controvérsia o documento juntado na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. - Comprovada a nulidade dos contratos firmados entre as partes, diante da conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura apostas nos documentos em questão, há de se reconhecer como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Desta forma, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada, de forma simples, por não haver restado demonstrada a má-fé. - Os danos morais sofridos pela autora surgem, independentemente de prova, após os descontos indevidos de empréstimo não contratado.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - Em se tratando de danos resultantes de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232101-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 21/11/2022) Todavia, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa.
Por fim, entendo não estar caracterizada nos autos nenhuma das hipóteses enumeradas na lei que caracterizam a litigância de má-fé, anotando-se que o pedido da parte autora inclusive foi julgado procedente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para: - declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) e indicado(s) na petição inicial; - suspender os descontos mensais nos rendimentos da parte autora decorrente do(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos; - condenar o réu a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros de mora a partir do evento danoso; - condenar o réu a restituir à parte contrária de forma simples todos os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, autorizando a compensação com o montante creditado na conta do autor, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde o evento danoso, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil), ficando autorizada a compensação com os valores transferidos para a conta do consumidor.
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 12 de março de 2025. - 
                                            
12/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
06/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
09/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 09:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
07/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES MAGNO em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
07/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
01/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2024 10:47
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/06/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2024 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 09:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
13/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 01:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2023 09:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES MAGNO em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES MAGNO em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
18/12/2022 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES MAGNO em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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28/11/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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26/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0877911-92.2022.8.14.0301 [Empréstimo consignado] Nome: CARLOS ALBERTO SOARES MAGNO Endereço: Rua Custódio Ferreira, 545, CENTRO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Mantenho a decisão (ID. 79868378) por seus próprios fundamentos Certifique nos autos a regular citação do(s) réu(s), bem como a tempestividade ou não da Contestação e Réplica apresentadas pela(s) parte(s).
Após voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
24/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
11/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2022 09:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/10/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/10/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 10:27
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2022 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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