TJPA - 0801853-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 12:12
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA VIEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 00:07
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ em 30/03/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0801853-15.2021.8.14.0000 Paciente: ADRIANO DA SILVA VIEIRA Impetrante: ADV.
MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ADRIANO DA SILVA VIEIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800465-27.2021.8.14.0049. O impetrante afirma que o paciente fora preso em flagrante delito em 05/03/2021, acusado da prática do crime inserto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, estando recolhido na Central de Triagem da Marambaia.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva sem realização da audiência de custódia, o que tornaria a prisão nula, destacando a decisão do STF nos autos da ADPF nº 347. Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 12-22. Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (fls. 23-24 ID nº 4670293), as quais foram prestadas às fls. 30-31 (ID nº 4710140), sendo colacionados documentos de fls. 32-38. É o relatório. DECIDO Em consulta ao sistema PJe 1º grau, constatei que a audiência de custódia fora realizada no dia 10/03/2021, consoante ID nº 24301820: “Autos n.: 0800465-27.2021.14.0049 Flagrante: Tráfico de Drogas Indiciado: Adriano da Silva Vieira Termo de Audiência: Audiência de Custódia.
Terça-feira, 10 de março de 2021, às 10h00min, nesta Cidade de Santa Izabel do Pará, dentro do ambiente do aplicativo Microsoft Teams, em razão da pandemia da COVID-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 888 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, presente o Magistrado, Dr.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO; foi realizado o pregão, comparecendo o Ministério Público, na pessoa de seu representante Dra.
REGINA LUIZA TAVEIRA DA SILVA, e os acusados, acompanhado de seu advogado, Dr.
MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA, OAB/PA 10.491.
Aberta a audiência: a) Considerando as reduzidas dimensões da sala onde o indiciado se encontrava, além da própria estrutura física da referida sala, que constitui local de passagem para outros ambientes da casa penal, mantenho as algemas do autuado a fim de garantir a integridade física das pessoas no local, nos termos da Súmula Vinculante nº 11. b) Foi cientificado aos presentes que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas – Art. 405, §1º e 2º, do Código de Processo Penal. c) Foi assegurado ao indiciado/preso entrevista reservada com o advogado/defensor. d) Foi esclarecido ao indicado/preso sobre a audiência de custódia, informando, também, sobre seus direitos constitucionais, em especial o Direito de permanecer em silêncio. e) Procedeu-se, mediante gravação de mídia, com: - Entrevista do indiciado/preso sobre sua qualificação, condições pessoais, situação familiar, atividade laborativa, condições de saúde e circunstância da prisão. - O advogado do indiciado manifestou-se nestes termos: À luz de que a pessoa presa deve ser conduzida de forma imediata à presença de um magistrado para que seja realizada a audiência de custódia, sob pena de ilegalidade caso não ocorra, conforme estabelece o Art. 310 do CPP, requer a defesa o relaxamento da prisão em flagrante; pois entende-se que a mesma é manifestamente ilegal; caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, considerando os documentos juntados aos autos, a defesa requer a revogação da prisão preventiva. - O Ministério Público manifesta-se pela manutenção da decisão ID 24058488 que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando que o acusado possuí antecedentes criminais (ID 24058410) e as circunstâncias da sua prisão demonstram efetivamente a violação da ordem pública.
Ainda, a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, não verificando nenhuma ilegalidade na decisão proferida pelo juíz plantonista.
Ainda, observa que a demora na realização da audiência é justificável ante a situação excepcional da pandemia do COVID19 e das dificuldades tecnológicas que os órgãos vem enfrentando para a realização de atos por meio de vídeo conferência, ademais, por mais relevante que seja a demora da realização do ato processual, esta não acarretou agravo ao custodiado.
Em seguida, o MM.
Juiz exarou a seguinte DECISÃO: 1.
Encaminhem-se cópia dos autos e da mídia à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público para que sejam tomadas as finalidades legais quanto ao relato das agressões sofridas pelo custodiado; 2.
O auto de prisão em flagrante foi apreciado pelo juiz plantonista não podendo ser mais revisto nesta instância, sob pena do ne bis in idem.
A alegativa acerca da legalidade ou não da prisão em flagrante deve ser suscitada em segundo grau de jurisdição, restando preclusa a revisão por este juízo, pois já houve decisão. 3.
Ministério Público e o Judiciário estavam à disposição para realização da audiência durante os dias 08 e 09 de março/2021, ressaltando que apesar da situação excepcional, o Judiciário permanece funcionando plenamente, realizando seus atos processuais por meio da plataforma Microsoft Teams; eventuais problemas ocorridos durante a apresentação do custodiado pela casal penal devem ser suscitados naquele órgão, pois foi a aludida instituição a responsável e que deve ser provocada.
Ainda, o retardamento da apresentação do custodiado encontra-se devidamente certificado nos autos, uma vez que o órgão responsável não apresentou o preso no horário e momento indicado.
Por outro lado, entende-se que para efeitos de processo penal, não há o que se falar em nulidade, uma vez que não houve prejuízo concreto ao indiciado já que a audiência se realizou em prazo razoável e sua prisão foi mantida. 4.
O flagrante já foi homologado pelo juiz plantonista conforme decisium ID 24058488, bem como a prisão em flagrante já foi acertadamente convertida em preventiva.
Ademais, verificou-se que o autuado possui envolvimento em outros procedimentos criminais (ID 24058410), revelando a periculosidade em concreto e o estado de perigo ocasionado à sociedade, caso seja solto.
Assim, indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva do indiciado nos mesmos fundamentos da decisão proferida pelo juíz plantonista. 5.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente, em apenso aos autos do Inquérito e vista dos autos ao Ministério Público.
Cientes os presentes.
Nada mais sendo dito, foi o presente termo encerrado.
Considerando a audiência virtual, dispensa-se as assinaturas no presente termo de audiência.” Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as providências devidas. P.R.I. Belém (PA), 16 de março de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
16/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:50
Prejudicado o recurso
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16/03/2021 10:24
Conclusos para decisão
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16/03/2021 10:23
Juntada de Informações
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11/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
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10/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 08:55
Conclusos para decisão
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10/03/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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