TJPA - 0801799-11.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:40
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:44
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 11:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/10/2025 09:00, Vara Única de Uruará.
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26/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:14
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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03/07/2023 04:06
Decorrido prazo de HANDERSON DA COSTA BENTES em 27/04/2023 23:59.
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25/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 09:00 Vara Única de Uruará.
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11/02/2023 15:27
Decorrido prazo de HANDERSON DA COSTA BENTES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 02:35
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 25/01/2023 23:59.
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20/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 09:42
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:00 Vara Única de Uruará.
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29/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará Processo nº 0801799-11.2022.8.14.0066 REQUERENTE: A & C COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI REQUERIDO: ETERNIT S A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por A & C COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, representado por seu sócio administrador CHARLES DO NASCIMENTO, em face de ETERNIT.
Narra o autor na inicial que é comprador de mercadorias da empresa requerida, a qual, no ano de 2022, lançou notas fiscais falsas no CNPJ do autor, relativo a compras que não foram realizadas, tendo fraudado termos de entregas de mercadorias com assinatura falsificada e dados desconhecidos.
Requereu tutela antecipada para: “cancele as notas fiscais de número: 261.694, 255.561, 255462, 255.677, 259.959, 261.251 emitidas em favor do requerente e que proceda a comunicação imediata dos órgãos fazendários, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, a ser revertida em favor do requerente” Custas adimplidas na forma da lei.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
Do pleito de antecipação de tutela: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, em cognição sumária, este Juízo não possui elementos que possam ensejar o deferimento da concessão da Tutela de Urgência, isto porque o pleito almejado consiste na antecipação do objeto central da presente demanda, confundindo-se com o mérito da ação.
Verifico que o reconhecimento da fraude sobre as notas fiscais e da falsidade dos termos de entrega de mercadoria necessita análise probatória profunda, e contraditório, não sendo cabível a esta magistrada proceder tal reconhecimento de maneira preliminar.
Ademais, o pleito requerido consiste na antecipação do mérito da questão central do processo, e possui aptidão a se tornar irreversível, o que implicaria em uma série de efeitos definitivos, sobretudo na seara fiscal.
Portanto, o deferimento da medida pleiteada importaria violação ao disposto no art. 300, §3º do CPC.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado posteriormente.
II.
Inversão do ônus da prova: Consta ainda pedido de inversão do ônus da prova, em razão de relação consumerista.
Apesar da requerente ser compradora de mercadorias da requerida, os produtos comprados são inseridos no patrimônio da autora e revendidos ao consumidor final.
Tal relação não consiste em consumo, trata-se de relação de insumo, para a qual, via de regra, não se aplica o Código de Defesa do consumidor, conforme a teoria finalista do art. 2º do CDC.
Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova.
Para prosseguimento do feito, determino à Secretaria que proceda à designação de audiência de conciliação em data aproximada. 01.CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente, expedindo-se carta precatória, se necessário, para que compareçam a audiência acompanhados de seus advogados.
A referida audiência poderá ser cancelada desde que, expressamente, ambas as partes manifestem desinteresse na composição consensual, manifestação esta que deverá ser feita, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º); 02.
A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, conforme o art. 695, §2º, do CPC/15. 03.
Não obtida a conciliação, a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da mesma (art. 335, I e II do NCPC), sob pena de revelia. 04.
Advirtam-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); 05.
Em caso de requerimento expresso de ambas as partes, está autorizada a realização do ato virtualmente.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 21 de novembro de 2022.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta -
25/11/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 01:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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