TJPA - 0009431-60.2016.8.14.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/02/2023 09:39
Baixa Definitiva
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24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUPIRANGA em 23/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA SANTA ROSA LIMA em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ISMENIA SANTA ROSA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga nos autos da Ação Monitória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA.
A autora, ora apelante, relatou que seu marido, Rossy Talma de Oliveira Lima, era Vereador do Município de Itupiranga, e que após o falecimento deste em 02/05/2012, no desempenho do mandato, passou a receber pensão por morte no percentual de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do referido cargo político, na forma da Lei Municipal nº 006/2007 (ID 3058091).
Não obstante, alegou que os reajustes sofridos pela remuneração dos Vereadores do Município de Itupiranga não repercutiram no valor da referida pensão, em contrariedade ao previsto no art. 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 006/2007.
Desta feita, requereu o pagamento do quantum que deixou de perceber nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no total de R$ 93.088,40 (noventa e três mil, oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Devidamente citado, o Município de Itupiranga apresentou Embargos Monitórios (ID 3058095).
O Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedente a demanda, nos seguintes termos (ID 3058098): “(...) Da análise detida dos autos, verifico que a parte autora era casada com o Sr.
ROSSY TALMA DE OLIVEIRA LIMA, bem como que o “de cujus” era Vereador à época do seu falecimento, não restando dúvidas acerca do direito da autora em receber a pensão bem como os reajustes desde então referendados.
No entanto, o pedido da autora se faz referente aos anos de fevereiro de 2008 até abril de 2012, mês anterior ao falecimento do seu cônjuge.
Desta forma, entendo que, estando o Sr.
ROSSY TALMA DE OLIVEIRA LIMA vivo no período acima detalhado, com base no disposto na Lei Municipal nº0006/2007, não há direito à parte autora em receber pensão, em que o “fato gerador” do direito se dá com a morte do agente político.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, e, consequentemente EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da demanda e a revelia da ré, em 10% sobre o valor da causa.
Por outro lado, considerando as circunstâncias da causa, que indicam não poder a ré arcar com tais despesas sem prejuízo de seu próprio sustento, concedo à mesma os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual suspendo as condenações aos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 12, da Lei 1.050/60.” Em suas razões recursais (ID 3058099), a apelante aponta que seu marido foi aposentado após ter sido acometido por doença grave, mas não percebeu os valores relativos às atualizações do salário dos Vereadores, de modo que, na qualidade de sua esposa, poderia receber tais verbas.
Assim, requer o provimento da Apelação e a reforma da sentença.
O apelado não apresentou contrarrazões (ID 3392870).
O Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 3610397). É o relatório.
Decido.
Após a análise da exordial (ID 3058091), verifico que Maria Ismenia Santa Rosa Lima ajuizou a Ação Monitória sob a alegação de que nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 deixou de ter a sua pensão por morte reajustada de acordo com o salário dos Vereadores do Município de Itupiranga, em descumprimento aos preceitos da Lei Municipal nº 006/2007.
Em sua sentença, o magistrado de primeiro grau ponderou que o período indicado pela autora, ora apelante, é anterior ao falecimento de seu cônjuge, ou seja, quando ainda não havia ocorrido o fato que deu ensejo ao recebimento da pensão por morte, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.
Nesse tocante, registre-se que a apelante não combateu tal fundamento em suas razões recursais, ao invés disso, trouxe um novo argumento para justificar o seu pleito, afirmando que, na realidade, o seu marido, enquanto ainda está vivo, deixou de receber valores que lhe eram devidos na condição de Vereador aposentado.
Desta feita, resta incontroversa a ausência de impugnação específica e a violação ao princípio da dialeticidade, circunstâncias que atraem a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de Apelação.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
22/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:27
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA ISMENIA SANTA ROSA LIMA - CPF: *79.***.*51-91 (APELANTE)
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21/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2020 12:43
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 16:10
Juntada de Certidão
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25/07/2020 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUPIRANGA em 24/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/05/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 21:34
Conclusos ao relator
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11/05/2020 17:53
Recebidos os autos
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11/05/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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