TJPA - 0816058-15.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 5143 foi incluído.
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28/02/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:05
Baixa Definitiva
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28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA FANI DOLABELA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Publicado Acórdão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:27
Conhecido o recurso de MARIA FANI DOLABELA - CPF: *88.***.*89-15 (AGRAVADO) e não-provido
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29/01/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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19/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:01
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816058-15.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA, MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Advogado: THEO SALES REDIG AGRAVADO: MARIA FANI DOLABELA Advogado: PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento c/ Pedido de efeito suspensivo interposto por RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA. e MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA., contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Proc. nº 0851626-17.2022.8.14.0301), proposta por MARIA FANI DOLABELA, que deferiu tutela provisória de urgência antecipada, entendendo ser devido o montante mensal a título de lucros cessantes, no valor pretendido de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do empreendimento, até o quinto dia útil de cada mês, a partir do ajuizamento da presente ação, até a efetiva entrega do imóvel.
Em suas razões (ID n. 11682190), pugna pela reforma da decisão por error in judicando.
Sustentam, em suma, que os lucros cessantes não podem ser concedidos por mera expectativa de lucro e não restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao risco do dano e possibilidade de irreversibilidade da medida.
Aponta a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Frisar que a autora fora notificada pela Ré para tomar conhecimento da transferência do empreendimento “Infinity Residence” à construtora Freire Mello em fevereiro de 2019, que assumiu as obras.
Alega que a venda do empreendimento para a construtora Freire Mello não alterou, onerou, ou mesmo acresceu qualquer cláusula ao contrato de compra e venda celebrado entre partes.
Menciona ainda que a ré, por diversas vezes, tentou uma composição amigável com a autora, as quais foram todas rechaçadas.
Invoca a ocorrência de acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis para justificar o atraso na entrega da obra, tais como greves dos trabalhadores da construção civil e, principalmente, a escassez de material no mercado e o descumprimento dos contratos pelos seus prestadores de serviços, além da crise econômica no país.
Assim, restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil do caso fortuito ou força maior (CC, art. 393).
Requer o conhecimento da insurgência, com a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento do recurso.
Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual fixado na origem para os lucros cessantes sejam fixados em 0,5% sobre o valor efetivamente pago pelo adquirente, e não sobre o valor integral do imóvel.
Juntou documentos (fls. 20/26 - pdf.).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, coube-me a relatoria.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para obrigar as Requeridas ao pagamento de lucros cessantes no valor de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do empreendimento, até o quinto dia útil de cada mês, a partir do ajuizamento da presente ação, até a efetiva entrega do imóvel.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de matéria repetitiva e a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do assunto.
O STJ entende que os lucros cessantes são presumidos nos casos de atraso na entrega de obra. (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
NATUREZA PESSOAL.
DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ação referente à promessa de compra e venda tem natureza pessoal, razão pela qual o cônjuge que não figurou no contrato carece de legitimidade para a pretensão.
Precedentes. 2. "(...) é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais" (AgInt no REsp 1670678/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 25/4/2019). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. 4.
No caso concreto, as partes ajustaram indenização em patamar compatível com a demora para a entrega do imóvel, referente à multa cominatória mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do preço total da unidade habitacional não entregue, pro rata die, não se afigurando necessária qualquer complementação.
Ademais, a parte autora não carreou aos autos prova documental apta a demonstrar que sofreu prejuízos superiores aos acobertados pela cláusula penal, não sendo devida qualquer indenização suplementar a titulo de lucros cessantes. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.459.593/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) A única questão controvertida diz respeito à base de cálculo dos lucros cessantes, isto é, valor atualizado do imóvel ou o efetivamente pago pelo adquirente.
Contudo, a decisão agravada está consentânea com a jurisprudência dominante desta Corte Estadual sobre o assunto.
Confiram-se, por todos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DE ATRASO DE OBRA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
EXTRAPOLAÇÃO.
CULPA DA FORNECEDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. “HABITE-SE”.
DEMORA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
EXCLUDENTE AFASTADA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO IMPORTE DE 0,5% SOBRE O VALOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA COMPROVADO.
CULPA DA CONSTRUTORA / INCORPORADORA.
RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA.
Proc. nº 0080874-24.2013.8.14.0301.
Acórdão nº 11538587, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-10-17, Publicado em 2022-10-26).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COMPENSAÇÃO LEGAL COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA – REJEITADA – CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA PENAL NÃO EVIDENCIADA – MÉRITO – ATRASO DE OBRA – VALIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NO LIMITE DE 180 DIAS – CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO – ATRASO DE OBRA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – ALUGUEIS FIXADOS EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO EM CONTRATO – LEGALIDADE – INADIMPLÊNCIA DOS APELADOS NÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2770067, 2770067, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-1.
Publicado em 2020-02-20) Quanto à tese de excludente de responsabilidade civil, nossos tribunais têm reiteradamente decidido que não é considerado caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas ou a falta de mão de obra e, ainda, as greves eventualmente ocorridas, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS.
LUCROS CESSANTES.
PERCENTUAL DE 0,5% INCIDENTE SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE ADIMPLIDO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A escassez de mão de obra, greves, chuvas torrenciais e a morosidade da Administração Pública a expedição da Carta de Habite-se não configuram motivos de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não se caracterizando como eventos totalmente imprevisíveis ou previsíveis, porém invencíveis. 2.
O percentual fixado a título de lucros cessantes deverá incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador. tendo em vista que o imóvel não foi integralmente pago, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito por parte do adquirente. 3.
Apelação parcialmente provida.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO.
CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105 /15.
REGÊNCIA PELO CPC/15.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
EXCLUDENTE.
RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
AUSENTES.
MORA.
TERMO FINAL.
ENTREGA DAS CHAVES.
RESCISÃO.
CONTRATO.
CULPA.
EXCLUSIVA.
CONSTRUTORA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
APLICABILIDADE.
CUMULAÇÃO.
MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105 /15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador, sendo insuficiente a obtenção de Carta de Habite-se. 4.
Fatores tais como as características adversas do solo, as dificuldades com quebras de equipamentos, os entraves burocráticos, o desabastecimento de mão-de-obra qualificada, as greves no sistema público de transporte ou o extenso período de chuvas não configuram, por si só, situação de caso fortuito ou força maior, pois, conforme previsto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil, o caso fortuito e a fora maior advêm de fato necessário, cujos efeitos não se podia evitar ou impedir. 5.
Diante da ausência de caso fortuito ou força maior, à construtora deve ser atribuída culpa exclusiva pela rescisão do contrato, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. assegurada a devolução integral das quantias pagas pela promitente compradora, em parcela única, sem prejuízo de aplicação das penalidades contratuais referentes a inadimplemento da promitente vendedora. 6.
Não é cabível a cumulação das multas moratória e compensatória quando decorrentes do mesmo fato gerador, qual seja, o atraso na entrega da obra. 7.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8.
Recurso da apelante/ré conhecido e parcialmente provido. 9.
Recurso da apelante/autora conhecido e parcialmente provido.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MULTA CPC/73 475-J. 1. 0 injustificável atraso a entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, enseja a resolução do negócio com o retorno das partes ao estado anterior. 2.
Chuvas, greves, carência de mão de obra e burocracia de órgãos públicos não configuram caso fortuito nem motivo de força maior, pois previsíveis e inerentes os riscos do negócio. 3.
Incorporador inadimplente não tem direito a retenção de valores, 4.
Em caso de sentença desconstitutiva e condenatória, os honorários devem ser fixados conforme o CPC/73 20, 5 3°, 5.
O termo inicial para a contagem do prazo quinzenal disposto no CPC/73 475-J é o da intimação para o pagamento.
COMPRA E VENDA DE IMOVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE VALORES.
MULTA MORATÓRIA. 1. 0 atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, autoriza a resolução do negócio por culpa do promitente vendedor, que deve restituir todos os valores recebidos, acrescido da multa moratória pactuada. 2.
A burocracia de órgãos públicos, chuvas, greves, carência de mão de ora não configuram motivo de força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 3.
Incorporador inadimplente não tem direito a retenção de valores.
O Eg.
TJSP editou súmula acerca do assunto: Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente.
Segundo a jurisprudência do TJDFT, ainda que inevitáveis, os riscos inerentes ao ramo da construção civil não configuram, na medida em que previsíveis, hipóteses de força maior ou caso fortuito aptas a afastarem os efeitos da inadimplência. É ver: "4.
A jurisprudência dominante não afasta a responsabilidade das construtoras/incorporadoras pelo atraso de imóvel, sob alegações de entraves burocráticos, morosidade dos órgãos públicos na confecção e entrega do habite-se, ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado ou, ainda, percalços administrativos – encerrando as justificativas supracitadas 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente. 5.
Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa, afigura-se apto a romper o nexo de causalidade. (TJDFT.
Acórdão 1220013, 07113443520188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 9/12/2019.
Aquele que se dispõe a exercer determinada atividade no mercado de consumo responde pelos riscos desta atividade não sendo legítimo transferi-los ao promitente comprador.
O prazo de tolerância avençado é previsto justamente para salvaguardar as construtoras de supostas intercorrências num empreendimento de grande porte como o do caso.
Ademais, ratifico que ausência de mão-de-obra, greve e chuvas, relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com o contratante.
Com efeito, tais fatos não se afiguram como hipóteses de caso fortuito/força maior, capazes de excluir a responsabilidade, haja vista que a construtora teria como antever as dificuldades ou atrasos ante a experiência no ramo.
O caso fortuito ou força maior não se verifica quando, dentro do âmbito de abrangência do ato, está a possibilidade de prever o fato ocorrido, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, os precedentes deste Eg.
TJE/PA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. [...] PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 2.
O caso fortuito e a força maior, reiteradamente alegado como justificativa para atrasos nas obras ou entrega de unidades habitacionais, não deve estar diretamente ligado a atividade desenvolvida pelas construtoras ou incorporadoras, tal como as alegadas e não provadas dificuldades para aquisição de cimento e aço, ou ainda a anormalidade no índice pluviométrico no ano de 2007, porquanto totalmente previsíveis por estas empresas que dispõem de maiores condições técnicas e financeiras para adaptarem-se ou enfrentarem possíveis adversidades mercadológicas se comparadas aos compradores e/ou consumidores, partes mais fracas da relação contratual. 3.
Aquele que se dispõe a exercer determinada atividade no mercado de consumo responde pelos riscos desta atividade não sendo legítimo transferi-los ao promitente comprador. 4. [...] 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (2015.02845333-13, 149.369, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-10). grifo nosso EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ENTREGA DO HABITE-SE E TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS.
RESSARCIMENTO.
PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRESENTES.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
DETERMINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ. 1- A entrega do habite-se e o efetivo recebimento do imóvel em questão pelos agravados, sequer haviam ocorrido à época em que foi proferida a decisão agravada.
Logo, não há como levar em consideração tais fatos, já que não contribuíram para a formação do convencimento do Juízo sobre os requisitos necessários ao deferimento do pleito de tutela antecipada formulado pelos autores/agravados; 2- A alegação de ausência de mão de obra, greve e chuva não configuram força maior capaz de eximir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, haja vista sua previsibilidade, além de que o risco do empreendido não pode ser compartilhado com o consumidor. 3- O contrato de aluguel e os respectivos comprovantes de pagamento são provas inequívocas da verossimilhança das alegações dos autores/agravados, em sede de tutela antecipada, quanto ao direito de ressarcimento dos prejuízos financeiros que serão suportados por conta da mora na entrega do bem imóvel adquirido da agravante; 4- O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor dos agravados configura-se diante dos prejuízos despendidos com o pagamento de alugueis de sua moradia, onde residem enquanto aguardam a entrega efetiva do empreendimento, e cuja mora não lhes pode ser atribuída em decorrência do atraso na entrega do imóvel pela construtora agravante; 5- Diante do reconhecimento, pelo STJ, de que a correção monetária do saldo devedor é apenas um mero fator de atualização da moeda, bem ainda, que seu afastamento altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve ser reformada a decisão agravada, para determinar que seja aplicado o INCC, previsto em contrato, para correção do saldo devedor até a data limite para entrega da obra, e a após, deve ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE, salvo se o INCC for menor; 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para restabelecer a correção monetária do saldo devedor, pelo INCC até o prazo estipulado para a entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até abril de 2011, e a partir daí, que seja aplicado o IPCA, até a data efetiva da entrega das chaves, salvo se o INCC for menor, nos termos da fundamentação.
No mais, mantendo-se a decisão agravada. (2015.01557951-07, 145.776, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-11) grifo nosso.
Dessa maneira, igualmente não merece prosperar o argumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, nego provimento ao recurso, eis que em confronto com jurisprudência dominante.
Oficie-se ao MM.
Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão.
Intimem-se.
Diligências de estilo.
Belém, 23 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
24/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:34
Conhecido o recurso de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/11/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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