TJPA - 0800692-40.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 17:07
Decorrido prazo de NILCE DIAS SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 06:57
Decorrido prazo de NILCE DIAS SANTANA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:18
Publicado EDITAL em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:02
Expedição de Edital.
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28/11/2023 01:18
Publicado Notificação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:16
Expedição de Edital.
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21/07/2023 11:22
Decorrido prazo de NILCE DIAS SANTANA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:22
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DIAS SANTANA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 01:26
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0800692-40.2022.8.14.0030– Ação Curatela/interdição.
Requerente: LETICIA CRISTINA DIAS SANTANA Advogado: ANTONIO IRISMAR PORTELA JUNIOR - OAB/PA: 26.827.
Requerida: NILCE DIAS SANTANA.
Aos 06.06.2023, às 09:00 horas, nesta Cidade de Marapanim, Estado do Pará, na sala de audiência do Fórum de Marapanim, em audiência gravada através da ferramenta Microsoft Teams, sob a presidência do Excelentíssimo Sr.
Dr.
JONAS DA CONCEIÇO SILVA, Juiz de Direito, presencialmente, com a Analista Judiciário, Fabiani do Socorro Vieira da Silva, que ao final subscreve, presente o representante do Ministério Público, Exmo.
Sr.
Dr.
GUILHERME CHAVES COELHO.
Feito o pregão verificou-se PRESENTE a requerente LETICIA CRISTINA DIAS SANTANA acompanhada de seu advogado, Dr.
ANTONIO IRISMAR PORTELA JUNIOR - OAB/PA: 26.827, o qual participou do ato de forma virtual.
PRESENTE a Requerida NILCE DIAS SANTANA.
Aberta à audiência, não foi realizada a oitiva da requerida, NILCE DIAS SANTANA, já qualificada nos autos, considerando que visualmente é perceptível a incapacidade da curatelanda.
O Ministério Público se manifesta favorável a interdição do curatelando e a favor da nomeação da requerente como curadora, conforme mídia nos autos.
As partes dispensaram o prazo recursal.
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de Curatela Provisória, em que a requerente LETICIA CRISTINA DIAS SANTANA, brasileira, solteira, agricultora, portadora do número de RG: 7410301, inscrita no CPF sob nº *01.***.*69-19, residente e domiciliada na vila boa esperança, zona rural, Marapanim/PA, requer a interdição e curatela de sua mãe NILCE DIAS SANTANA, solteira, agricultora, inscrita no CPF sob nº *18.***.*64-34, residente no mesmo endereço da requerente.
Realizada a audiência foi demonstrado o motivo pelo qual o requerente deseja a interdição da requerida, o qual apresenta dificuldade para exercer atos plenos de sua vida civil.
DECIDO.
Provou a requerente sua legitimidade conforme descreve o art. 1.768, do Código Civil.
O processo preencheu os requisitos que a lei exige para que se pudesse iniciar o procedimento, já que no laudo juntado aos autos, foi descrito pelo médico a enfermidade que apresenta o interditando, cumprindo a exigência do art. 753 do NCPC.
Especificada ficou a anomalia com a juntada do laudo, tendo sido realizada a citação em prazo suficiente para a contestação, restando a certeza da razão pela qual não houve manifestação por parte da interditanda, já que em inspeção judicial em audiência ficou visível, pela dificuldade de responder às perguntas.
Ademais o laudo é bem claro quanto à incapacidade da curatelanda de praticar os atos da vida civil sem auxílio de outra pessoa.
Portanto, JULGO procedente o presente pedido, declaro NILCE DIAS SANTANA, incapaz para exercer por si só, os atos da vida civil, com os impedimentos aos atos descritos no art. 1.782 do Código Civil, cumulado com o art. 4º, INC III do CC, e nomeio como curador a requerente, LETICIA CRISTINA DIAS SANTANA, tudo com fundamento no art. 1.767, I do CC.
Deve ser averbado no registro de nascimento da curatelada, sua interdição, sem pagamento de emolumentos por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem custas.
Extingo a presente ação com base no art. 487, I do CPC.
Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Ficam os presentes intimados.
Com a renúncia do prazo recursal pelas partes, determino, após o cumprimento das determinações, o imediato arquivamento dos autos, com baixa no sistema PJE.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados.
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil e mandado de averbação a ser encaminhado junto com as cópias dos documentos pessoais das partes ao Cartório de Registros de Pessoas Naturais (RCPN) competente, expedindo-se a certidão de forma gratuita (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA).
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, Fabiani do Socorro Vieira da Silva, Analista Judiciário, o digitei. -
06/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 11:17
Juntada de
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02/02/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 11:07
Juntada de Termo de Compromisso
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02/02/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de NILCE DIAS SANTANA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DIAS SANTANA em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800692-40.2022.8.14.0030 REQUERENTE: LETICIA CRISTINA DIAS SANTANA Nome: NILCE DIAS SANTANA Endereço: VILA BOA ESPERANÇA, S N, ZONA RURAL, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trate-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LETICIA CRISTINA DIAS SANTANA, que pleiteia a interdição de NILCE DIAS SANTANA , qualificadas nos autos.
A requerente informa que a interditanda é sua mãe, que é responsável pelos cuidados dela, e que a interditanda foi diagnosticado com esquizofrenia definitiva e outras comorbidades.
A interditanda não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Portanto, requer que lhe seja concedida curatela na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
Apresentou documentos.
Consta laudo médico, informando que o interditando é portador da CID F20.9, demonstrando assim, a impossibilidade de realizar suas atividades habituais. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O Código Civil Brasileiro previu como relativamente incapazes a certos atos, ou à maneira de exercê-los, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (art. 4º, III).
Mais adiante, ainda no referido diploma legal, o art. 1.767, I, estabelece que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
In casu, restou comprovado pelo laudo que informou, que a interditanda encontra-se em situação de vulnerabilidade e apresenta o diagnóstico CID F20.9, Esquizofrenia (QUADRO GRAVE E IRREVERSÍVEL), id nº. 81031696.
Também corroborando com a afirmação do diagnóstico, a interditanda faz uso de vários medicamentos de uso contínuo, id nº 81031699.
ISTO POSTO, acolho o pedido para deferir a curatela provisória de NILCE DIASSANTANA em favor da sua filha, LETICIA CRISTINA DIAS SANTANA, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja regularizada a situação de fato, sem prejuízo de eventual revogação.
Lavre-se o termo competente, deverá a curadora comparecer em cartório a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo.
Designo audiência para interrogatório por videoconferência para o dia 06.06.2023, às 10h00min.
Cite-se a interditanda para comparecer à audiência, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
A audiência será gravada pela ferramenta microsoft teams e lavrado o termo com juntada eletrônica nos autos.
Os participantes da audiência poderão utilizar a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, a ser instalada por meio dos seguintes endereços eletrônicos: a) para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app); b) e para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn).
Entretanto, deve ser informado previamente o e-mail para recebimento da autorização de participação na audiência no dia e hora designados.
Intime-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço de e-mail, através do qual receberá o link de acesso à reunião/audiência para participação.
Intime-se as partes para comparecer à audiência, e o Ministério Público, enviando o link de acesso à plataforma teams.
Em caso de impossibilidade de participação por videoconferência, as partes poderão comparecer presencialmente no fórum, no dia e hora marcados.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
PUBLIQUE-SE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 24 de novembro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
25/11/2022 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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