TJPA - 0801719-20.2019.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:03
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2023 08:24
Juntada de Ofício
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08/02/2023 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2023 03:07
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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06/02/2023 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 23 de janeiro de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
25/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/12/2022 23:59.
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11/12/2022 20:29
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2022 00:03
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801719-20.2019.814.0012 REQUERENTE: JOÃO POMPEU CARDOSO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Contrato n.º 560241066 (R$ 6.759,72) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, por constar no instrumento contratual apresentado com a contestação endereço do autor neste município.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE DÉBITO, uma vez que a Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso, o pedido formulado é certo- expresso, não implícito - e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o que é perfeitamente aferível por simples cálculo aritmético.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DEVIDO À AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, sustentei anteriormente o entendimento de que não seria possível exigi-la em face do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Contudo, recentemente filiei-me à doutrina que defende a compatibilidade das condições da ação com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, adotada inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014) Destacamos Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da mencionada jurisprudência, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que: “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”.
Destacamos Ocorre que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, passei a analisar tal condição de ofício (art. 485, § 3º, do CPC) nas ações que ainda não foram contestadas, posto que, nas que já apresentaram a defesa – como a presente – a parte demandada teve a oportunidade de aquiescer, ainda que parcialmente, à pretensão da parte autora, o que não ocorreu até o momento.
Assim, não seria razoável exigir na atual fase do processo a comprovação do interesse de agir, visto que evidenciada a resistência do demandado ao pleito da inicial, motivo pelo qual rejeito a aludida preliminar. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos O requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato firmado pelas partes (id 17641007, págs. 4-5) e o comprovante de pagamento do valor contrato ao demandante (id 17641017) Constata-se claramente no instrumento contratual tratar-se de refinanciamento de contrato anterior (nº 534002388), tendo sido refinanciado o saldo de R$ 3.509,47 e liberada ao autor a quantia de R$ 3.250,25.
Embora o autor alegue supostas discrepâncias nas assinaturas do instrumento contratual e da ordem de pagamento juntadas pelo demandado, não se vislumbra justifica razoável para invalidar o contrato objeto da lide.
No mínimo se afigura estranho que, diante do considerável valor de cada parcela (R$ 203,40), o autor tenha esperado que ocorresse o desconto de 32 para questionar o empréstimo.
Além disso, verifica-se que no histórico do INSS (id 11081241) apresentado com a inicial, encontra-se registrado o contrato refinanciado (nº 534002388), anteriormente firmado pelas partes, cuja data de exclusão (27/06/2016) coincide com a data de inclusão do contrato objeto da lide.
Observa-se ainda anotação à caneta (margem direita) que conduz ao entendimento de que o demandante reconhece a validade do antigo contrato.
Registra-se que, na decisão inicial, as partes foram expressamente advertidas de que, se restassem evidenciadas das circunstâncias dos autos qualquer ato que caracterizasse litigância de má-fé, haveria, de ofício, condenação ao pagamento de multa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.
Contudo, atento à realidade social da Comarca, revejo o entendimento acerca da litigância de má-fé especificamente nesses casos, pois observamos que a maior parte das ações foi proposta por idosos analfabetos (ainda que funcionais), incapazes de compreender as minúcias das obrigações que assumiram, motivados, muitas vezes, pela necessidade de complementar a renda de suas famílias.
Assim, eventual imprecisão na narrativa dos fatos – consistente na negativa de assinatura do contrato – não poderia ser considerada como tentativa da parte autora locupletar-se economicamente às expensas do réu, especialmente diante da possibilidade real de ser uma vítima das fraudes diariamente divulgadas nos noticiários.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que a litigância de má-fé é caracterizada pela intenção dolosa do litigante em alterar a verdade com o propósito de induzir o juiz ao erro, devendo ser analisado o engano segundo o contexto em que está inserido, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé (REsp. 1.641.154).
Ante o exposto, deixo de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
24/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 20:03
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 20:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 20:01
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:47
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2020 21:15
Juntada de Petição de termo de sessão
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07/12/2020 21:05
Juntada de Petição de termo de sessão
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01/12/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 16:42
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 12:24
Conclusos para despacho
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16/11/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 09:16
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 19:38
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2020 13:03
Expedição de Ofício.
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07/07/2019 17:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/06/2019 20:13
Conclusos para decisão
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17/06/2019 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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