TJPA - 0801762-74.2019.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 12:05
Transitado em Julgado em 22/07/2021
-
13/09/2021 12:00
Juntada de Alvará
-
02/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI, fica o requerido Intimado a recolher as custas finais disponíveis no processo.
Abaetetuba (PA), 6 de agosto de 2021.
MARILZA NUNES DA SILVA ANALISTA JUDICIARIA -
06/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 01:28
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 30/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/07/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/07/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:31
Decorrido prazo de MANUELLE DA COSTA NEGRAO em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:31
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:51
Decorrido prazo de MANUELLE DA COSTA NEGRAO em 20/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0801762-74.2019.8.14.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELLE DA COSTA NEGRAO EXECUTADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos os autos...
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por MANUELLE DA COSTA NEGRAO, qualificado nos autos, através de advogado, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, em fase de cumprimento de sentença.
Em petitório de Id 25892353, a executada, espontaneamente, comprovou o depósito do valor da condenação, requerendo a exequente a expedição do competente alvará judicial para levantamento (Id 26054085).
Certificado, ainda, que os honorários periciais se acham no depósito judicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quanto a obrigação for satisfeita.
Por corolário, diante da manifestação da parte exequente, DECLARO satisfeita a obrigação e extinto a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor da condenação, devidamente atualizado, bem como de alvará judicial em nome do patrono para levantamento da verba honorária, a qual goza de autonomia e possui natureza alimentar.
Em razão das medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, autorizo que os alvarás judiciais sejam levantados mediante transferência à conta bancária do patrono da exequente, vez que possui poderes especiais para receber e dar quitação.
Defiro, ainda, a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais pela perita do juízo, mediante transferência à conta bancária já informada.
Deixo de condenar em custas e honorários nesta fase, uma vez que a parte executada providenciou o pagamento da condenação espontaneamente.
Intime-se a executada para recolher as custas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o crédito correspondente ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Após as formalidades legais e de praxe, arquive-se.
P.R.I.C.
Abaetetuba, 29 de junho de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
29/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2021 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 04:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:12
Decorrido prazo de MANUELLE DA COSTA NEGRAO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:12
Decorrido prazo de MANUELLE DA COSTA NEGRAO em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0801762-74.2019.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELLE DA COSTA NEGRAO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos os autos. MANUELLE DA COSTA NEGRÃO, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, devidamente qualificada. A requerente alega que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 22/11/2017, nesta cidade, a qual teria resultado em debilidade permanente. Aduz que, apesar de reconhecer a invalidez, na seara administrativa, a seguradora requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta um reais e vinte e cinco centavos). Entendendo que o pagamento foi realizado a menor do que o devido, requereu a condenação da requerida ao adimplemento da diferença de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Com a inicial, juntou procuração e os documentos. Recebida inicial, foi determinada a citação da seguradora requerida, a qual juntou sua contestação no documento de Id 13353644. O requerente se manifestou em réplica por meio do petitório de Id 13751166. Determinada a realização de perícia para fins de se averiguar o grau dos danos causados, foi juntado aos autos o laudo de Id 20116847. Instadas, as partes se manifestarem acerca do laudo pericial. Viram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO. 1 – DA PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Alega a parte ré que a parte autora não teria juntado à inicial o documento imprescindível para a presente ação, a saber, laudo do IML. Nos termos do artigo 320 do CPC/15, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico. Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” Afasto assim, a preliminar suscitada. 2 – DO MÉRITO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Não há nulidades a declarar de ofício, a preliminar levantada foi rejeitada e inexistem outras a analisar. Passa-se ao exame do mérito. DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA: Segundo a inicial, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 22/11/2017, do qual resultou debilidade permanente. O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros. A parte autora juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência policial e laudo produzido pelo IML. No dia 01/10/2020, foi realizado o exame médico pericial na parte autora, conforme laudo de Id 20116847, no qual foi constatado que a demandante foi vítima de colisão entre moto/veículo, com fratura do planalto tibial proximal, lesões ligamentares, tendínea e meniscais do joelho, evoluindo com deformidade e debilidade permanente dos movimentos do joelho e da deambulação, resultando em perda de repercussão média ou invalidez parcial incompleta de 50%. Nesse caso, o cálculo da indenização a ser paga deve observar o que determina o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, de forma que se procederá ao enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela que compõe o anexo da Lei nº 6.194/1974 e, em seguida, proceder-se-á à redução proporcional da indenização levando-se em consideração a intensidade das perdas funcionais. Assim, em caso de perdas de repercussão intensa a indenização a ser paga equivalerá a 75% do valor da indenização prevista na tabela anexa para a perda anatômica ou funcional; nas perdas de média repercussão corresponderá a 50%; naquelas perdas de leve repercussão 25%; e nos casos de sequelas residuais equivalerá a 10%. Então, primeiramente deve se enquadrar a perda anatômica ou funcional no tipo de segmento orgânico ou corporal previsto no ANEXO da Lei nº 6.194/1974, considerando-se o respectivo dano experimentado. Nesse caso valor da indenização é resultante da aplicação do percentual estabelecido pela perda experimentada sobre o valor máximo da cobertura, que é R$ 13.500,00 (no caso de perda total do uso de um dos membros inferiores a tabela prevê a incidência do percentual de 70%). Assim, tem-se que 70 % de R$ 13.500,00 corresponde a R$ 9.450,00.
Em seguida, como se trata de invalidez permanente parcial incompleta, deve se proceder à redução proporcional da indenização, tal como prevê o inciso II, do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/1974. Nessa toada, como o laudo pericial apontou que a autora tem debilidade permanente de repercussão média em relação ao membro inferior esquerdo, o quantum indenizatório corresponderá a 50% de R$ 9.450,00, ou seja, R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Atento ao fato incontroverso de que a autora recebeu a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta um reais e vinte e cinco centavos) na seara administrativa, entendo que ela faz jus a complementação no valor de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Destarte, merece acolhimento, em parte, a pretensão inicial de complementação da indenização já paga. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da seguradora requerida ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não deve prosperar, haja vista que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a conduta da demandada redundou em dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. É de se destacar que o E.
TJPA já decidiu que a conduta da seguradora “de ter apurado, administrativamente, a lesão em menor grau que o apurado na perícia realizada judicialmente e, portanto, pago valor menor, não se revela, por si só, uma conduta abusiva e, por isso, não enseja danos morais”, não se traduzindo, portanto, em dano moral in re ipsa. Eis a ementa do julgado do qual se extraiu esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança Securitária – DPVAT, que condenou a seguradora ao pagamento da diferença da indenização securitária e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2.
A conduta da Apelada de ter apurado, administrativamente, a lesão em menor grau que o apurado na perícia realizada judicialmente e, portanto, pago valor menor, não se revela, por si só, uma conduta abusiva e, por isso, não enseja danos morais. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 dias do mês de fevereiro do ano de 2020. Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a).Ricardo Ferreira Nunes. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. (2748000, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-04, Publicado em 2020-02-18) Logo, não cabe a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra para condenar a requerida, SEGURADORA LIDER S/A, a pagar à parte autora MANUELLE DA COSTA NEGRÃO o valor de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50 % das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do proveito econômico obtido pela demandada, a saber, R$ 11.775,00 (onze mil, setecentos e setenta e cinco reais), consistente na diferença entre o quanto pedido e o deferido; de outro lado, condeno a requerida a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, ato contínuo ao E.
TJPA, independentemente de exame de admissibilidade. Cientifique-se a parte requerida de que as custas a seu cargo, eventualmente pendentes, deverão ser adimplidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado, a ser providenciada pela Secretaria Judicial sem necessidade de nova deliberação. Transitada em julgado, após as formalidades legais e de praxe, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Abaetetuba, 12 de março de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
16/03/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/01/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/10/2020 23:59.
-
30/10/2020 00:24
Decorrido prazo de MANUELLE DA COSTA NEGRAO em 29/10/2020 23:59.
-
26/10/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:44
Decorrido prazo de MANUELLE DA COSTA NEGRAO em 31/08/2020 23:59.
-
11/08/2020 01:57
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 10/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 20:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:57
Nomeado perito
-
12/06/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2019 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2019 18:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2019 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 10:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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