TJPA - 0004591-46.2016.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2023 08:40
Juntada de Ofício
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13/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA em 28/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 19:30
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 12:23
Juntada de Mandado
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21/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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06/02/2023 03:35
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA em 31/01/2023 23:59.
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07/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:21
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo nº: 0004591-46.2016.8.14.0012 Requerente: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA FURTADO Requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA FURTADO em face do MUNICÍPIO DE CAMETÁ/PA, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte requerente que, no dia 06/12/2013, o requerido, por ato de seu prefeito, tornou pública a abertura de concurso público, destinado ao preenchimento de vagas no quadro de pessoal efetivo de nível superior, nível técnico, nível fundamental completo e nível fundamental incompleto, mediante as condições previstas em edital.
Aduz que tal certame, regido pelo Edital nº 001/2013, cuja validade é de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois), a critério da Administração Pública, previa inicialmente 03 (três) vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem – Zona Rural Distrito Sede, com publicação e homologação do resultado em 24/03/2014, tendo a autora sido aprovada na 14ª colocação.
Sustenta que, além da nomeação dos três primeiros candidatos, existiriam muitos servidores temporários contratados irregularmente, que encontrariam ocupando a vaga da requerente.
Por essas razões, militou pela antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar ao requerido a obrigação de fazer de nomear, incontinenti, a requerente no cargo de Técnico de Enfermagem – Zona Rural Distrito Sede, pertencente ao quadro municipal, e, no mérito, a confirmação da tutela deferida.
Juntou documentos.
Sentença de indeferimento liminar (ID Num. 68288405 - Pág. 1-4).
Recurso de apelação (ID Num. 68288406 - Pág. 1-15).
Despacho do juízo (ID Num. 68288408 - Pág. 1).
Contrarrazões do Município requerido (ID Num. 68288411 - Pág. 1-13).
Recebido o recurso (ID Num. 68288414 - Pág. 1).
Parecer da Procuradoria de Justiça (ID Num. 68288416 - Pág. 1-8).
Acórdão (ID Num. 68288424 - Pág. 1-9).
Emenda/aditamento da inicial (ID Num. 68288428 - Pág. 1-5).
Juntou documentos.
Recebeu-se o aditamento/emenda e determinou-se a citação do réu para contestar a demanda (ID Num. 68288435 - Pág. 2-3).
Contestação do Município de Cametá/PA, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID Num. 68288436 - Pág. 1-9).
Réplica da parte autora (ID Num. 68288842 - Pág. 1-7).
Os autos foram digitalizados e vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, com supedâneo no artigo 355, I, do CPC, eis que a matéria é exclusivamente de direito e é desnecessária dilação probatória.
Sem preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao mérito.
No caso em tela, entendo não estar preenchido o pleito vindicado pela parte autora.
Da análise detida dos autos, apura-se que o Edital nº 01/2013 – SEAD, ofertou 03 (três) vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem, para o polo Zona Rural – Distrito Sede (ID Num. 68288403 - Pág. 18), sendo que ao final do certame, a parte reclamante ocupou a 14ª (décima quarta) colocação (ID Num. 68288404 - Pág. 3), isto é, fora do número de vagas.
Tal condição gera, como é amplamente cediço, mera expectativa de nomeação e não direito subjetivo à nomeação.
Some-se a isso, ainda impõe-se destacar a posição do Supremo Tribunal Federal por meio do RE n. 837.311/PI - TEMA 784, pronunciou que o: “direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame” Mister se faz ainda a transcrição da tese fixada por esta Suprema Corte no RE 837.311-RG: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Cabe o destaque o julgado recente proferido pelo Supremo Tribunal Federal: “Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada por Lucas Reis Rodrigues contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança 1009978-45.2019.8.26.0510.
Alega-se, em síntese, violação do precedente desta Suprema Corte firmado no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral).
O reclamante narra que “[...] impetrou mandado de segurança na comarca de Rio Claro/SP, com pedido de nomeação para o cargo de Procurador Jurídico do DAAE, Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro/SP, para o qual foi aprovado em 1º lugar, no concurso público realizado pela autarquia municipal e homologado em 30 de novembro de 2018.
Em 1ª Instância, o magistrado, Dr.
André Antônio da Silveira Alcântara, indeferiu pedido liminar de nomeação (fls. 122-124).
Na sequência, vieram os embargos de declaração, às fls. 126-131, apontando omissões, mas a decisão foi mantida (fls. 140).
Interpostos o agravo de instrumento e agravo interno no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estes tiveram a apreciação prejudicada, uma vez que foi proferida sentença de improcedência nos autos do Writ (194-197).
Interposta a apelação, em 2ª Instância, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao pedido de reforma (fls. 242/248).
Foram opostos os embargos de declaração apontando omissões no acórdão e o desrespeito à JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com repercussão geral, todavia, o pronunciamento foi mantido, sem enfrentar o precedente da SUPREMA CORTE (fls. 85/88 dos Embargos) [...] (págs. 4-5 da petição inicial).
Prossegue afirmando que “[o] precedente estabelecido pelo SUPREMO superou a necessidade do mero esgotamento do prazo do edital, justamente porque a conduta do administrador que violar o interesse público durante esse período deve ser revista.
A corte paulista foi provocada a se manifestar por diversas vezes, desde a petição inicial, contudo, sequer enfrentou o tema previsto no RE 837311, que tem repercussão geral reconhecida e foi decidido pelo Tribunal Pleno com publicação em 2016” (pág. 10 da petição inicial).
Aduz que “[o] reclamante está sendo preterido arbitrariamente, uma vez que existem duas vagas EXCLUSIVAS disponíveis para profissional de carreira para o cargo de Procurador Jurídico na autarquia, previstas por Lei Complementar Municipal nº 92/2014, conforme quadro descritivo abaixo, e, mesmo assim, a autoridade coatora insiste em manter na função, de forma ilegal, a atual Procuradora comissionada” (pág. 14 da petição inicial).
Menciona que, em decisões recentes, “[...] o ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP assentou que a atuação de Procurador Jurídico nos municípios é reservada aos profissionais efetivos de carreira, norma expressa na Constituição Federal (art. 132), na Constituição Bandeirante (artigos 98, § 2º, e 100, parágrafo único) e, por simetria, aplicado também aos Municípios.
O próprio TJSP, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, entendeu dessa forma, justamente porque o que entra em jogo é a defesa do interesse público, que deve ser realizada com a garantia da autonomia técnica e do regime jurídico dos cargos efetivos, em detrimento da situação precária dos cargos comissionados, cargos políticos, que invariavelmente podem ser afetados por interesse privado.
Os Acórdãos foram proferidos em 02/09/2020, 03/08/2020 e 15/07/2020 [...]” (págs. 15-16 da petição inicial).
Argumenta, ainda, que “[...] o controle judicial de modo algum causaria desequilíbrio ao erário, pois, nessa situação não há aumento de despesa, já que a autarquia hoje remunera profissional em cargo comissionado, precário, o qual pode ser exonerado ad nutum.
Para além disso, outros candidatos estão sendo chamados para tomar posse.
A simples justificativa de que não há recursos para nomeação não é plausível, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal abre possibilidade para nomeação de servidores públicos, reconhecida judicialmente, sem afronta à LRF, conforme prevê o art. 19, § 1º, IV: ‘LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 Art. 19. § 1º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; [...]’ Significa dizer que há possibilidade financeira para nomeação de profissional de carreira, sem qualquer prejuízo ao interesse público” (págs. 24-25 da petição inicial).
Ao final, formula os seguintes pedidos: “a) Seja concedido o pedido de liminar que DETERMINE ao superintendente do DAAE/Rio Claro-SP que proceda à IMEDIATA NOMEAÇÃO DO RECLAMANTE, conforme regras previstas EDITAL Nº 01/2018, sob pena de multa diária, nos termos do 989, II, do CPC; b) Que ao final, seja julgada PROCEDENTE a RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, confirmando a liminar, para garantir a autoridade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e o direito líquido e certo do impetrante; [...] e) Sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita” (pág. 25 da petição inicial).
Em 20/1/2021, indeferi a liminar e determinei a instrução do feito (documento eletrônico 41).
Na sequência, o reclamante interpôs agravo regimental (documento eletrônico 44).
A autoridade reclamada prestou informações (documento eletrônico 48).
A parte beneficiária contestou o feito (documento eletrônico 59).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Alcides Martins, manifestou-se pela procedência do pedido (documento eletrônico 73). É o relatório.
Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão merece acolhida.
O reclamante alega violação do entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgar o RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral).
Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como ‘Administrador Positivo’, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento” (grifei).
No caso ora sob exame, o reclamante foi aprovado em 1º lugar para a vaga prevista no edital do concurso para o cargo de Procurador Jurídico do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro/SP - DAEE (documentos eletrônicos 8 e 9).
O reclamante sustenta, em síntese, que a Administração Pública comete ato de preterição arbitrária ao optar por nomear cargos comissionados, de livre exoneração, para as mesmas funções destinadas ao cargo de procurador jurídico.
Assevera que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 91, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro/SP, nos autos do Processo nº 2202141-13.2019.8.26.0000 (documento eletrônico 52).
Afirma que formulou pedido administrativo de nomeação, mas não obteve êxito.
Inconformado, impetrou Mandado de Segurança, o qual foi indeferido.
A decisão foi confirmada em segunda instância.
Colho do voto condutor do acórdão reclamado: “[...] Verifica-se que o concurso público ora em debate teve seu resultado homologado em 30/11/2018 (fls.18), com início do prazo de validade de 02 (dois) anos, previsto no item 1.1 do edital (fls.20), com possibilidade de prorrogação por igual período.
Portanto, o concurso ainda está no seu prazo de validade, não se podendo compelir o DAAE a convocar imediatamente o impetrante para o preenchimento da vaga, pois, no período de validade do concurso, ainda se mantém a discricionariedade administrativa, para que a convocação dos candidatos classificados ocorra de acordo com a oportunidade e a conveniência do ato, sem violação a qualquer dispositivo legal.
Cabe destacar que o direito subjetivo à nomeação antes do término do período de validade do certame ocorreria em caso de preterição do candidato, fato que não se observa no presente caso.
Conforme se depreende dos autos, não houve qualquer nomeação ou contratação de pessoal para o cargo pretendido após o início do certame, a configurar tal preterição.
Além disso, a alegação quanto à ilegalidade da nomeação da atual Procuradora Jurídica do DAAE, que ocupa o cargo em comissão, é objeto de ação própria ainda em trâmite, de modo que a alegação de que tal nomeação traz reflexos negativos e obsta a nomeação do impetrante escapa aos limites objetivos e subjetivos do presente feito, pois eventual ilegalidade demanda dilação probatória, exige plena discussão, com o devido respeito à ampla defesa e ao contraditório dos demais envolvidos, não podendo ser discutida na estreita via deste mandado de segurança” (págs. 244-245 do documento eletrônico 17 – grifei).
Ocorre que, ao contrário das afirmações consignadas no ato reclamado, verifico pelas provas acostadas aos autos que o cargo de Procurador-Geral do DAAE tem sido sucessivamente preenchido por ocupantes de cargos em comissão de livre exoneração.
Enquanto esta reclamação iniciava seu trâmite no STF, em 6/1/2021, o autor da ação informou a mais recente nomeação para Procurador-Geral do DAAE mediante preenchimento de cargo comissionado (documento eletrônico 53).
O ato foi praticado com base na Lei Complementar 91/2004 do Município de Rio Claro/SP, a mesma que foi declarada inconstitucional pela Corte Estadual com base em violação de dispositivos da Constituição Estadual.
Mais recentemente, o reclamante informou a nomeação de um outro cargo comissionado de assessoria jurídica (documento eletrônico 71), também com base na lei complementar da municipalidade a qual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Entendo que, ao praticar tais atos, a Administração demonstra que há necessidade de pessoal para o exercício das funções inerentes ao cargo público para o qual foi realizado o concurso público, e que existe a disponibilidade financeira para tanto.
Apesar disso, tem havido imotivada preterição do reclamante em favor de nomeados para cargos em comissão.
Concluo, assim, que os limites da discricionariedade da Administração Pública foram extrapolados, ficando caracterizada a violação da decisão tomada pelo STF no RE 837.311/PI, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral.
Com efeito, o parecer do Ministério Público Federal também foi nesse sentido: “[...] 19.
Assim, apesar de o Supremo Tribunal Federal, em referido julgado, reconhecer que tem a Administração Pública discricionariedade quanto à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, a recusa em proceder a tais nomeações ocorreu porque o concurso se encontra no prazo de validade, após prorrogação. 20.
Ocorre que, no caso em tela, a Administração Pública Indireta Municipal procedeu à contratação de comissionada que realiza ‘funções/atribuições inerentes ao cargo para o qual o reclamante fora aprovado. 21.
Desse modo, segundo se extrai dos autos, a situação de ocupação precária por comissionada, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público que se encontra em plena vigência, representa burla à exigência do concurso público por violação ao art. 37, II e V, da CF e preterição de candidato habilitado e aprovado dentro do número de vagas disponibilizado em referido certame, o que lhe assegura a nomeação (pág. 6 do documento eletrônico 73 - grifei).
Por fim, colaciono julgados de ambas as Turmas desta Corte em casos análogos ao presente: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 21.08.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATO À NOMEAÇÃO.
CONCORRÊNCIA À VAGA RESERVADA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
PRETERIÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AFRONTA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 784. 1.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à concorrência ou não do candidato à vaga reservada às pessoas portadoras de deficiência e à existência de preterição de forma arbitrária e imotivada do agravado, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e do edital do concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2.
O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
A questão de fundo está sedimentada no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido do reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, quando ocorrer a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, como verificado no caso em análise pelas instâncias ordinárias. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF” (ARE 1.144.925-AgR/PI, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma - grifei). “Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (RE 1.072.878-AgR/PB, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma – grifos).
Isso posto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e, ante a comprovação inequívoca do direito líquido e certo do reclamante, determinar a sua nomeação e posse no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público.
Fica prejudicado, por conseguinte, o agravo regimental.
Comunique-se.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - Rcl: 44965 SP 0109701-06.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2021, Data de Publicação: 03/05/2021).
Na mesma linha de ideias, ainda proferida pela Suprema Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1.
Agravo interno contra decisão que, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança, manteve a denegação da ordem por não identificar preterição em concurso público. 2.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso têm mera expectativa de nomeação, surgindo o direito à posse apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada (RE 837.311, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RMS: 37206 DF 0271233-94.2015.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/10/2020)” Pelo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO BANCO CENTRAL.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE O CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, que deixaram de nomear o impetrante para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil. 2.
A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça foi realinhada "para acompanhar entendimento firmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal que, dando provimento a recursos ordinários em mandados de segurança, em processos idênticos ao presente, afasta a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e determina o prosseguimento dos mandados de segurança impetrados perante o STJ" (AgInt no MS 22.165/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 13/6/2017).
No mesmo sentido: MS 22.813/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13.6.2018, DJe 22.6.2018. 3.
O impetrante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital de abertura do concurso público para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil.
O certame previa originariamente 20 vagas, mais as que fossem criadas durante sua realização. 4.
Nesse ínterim foi publicada a Lei 12.253/2010, criando mais de 100 cargos de Procurador do Banco Central do Brasil.
A Excelentíssima Senhora Presidenta da República autorizou a nomeação de mais 15 candidatos através da Portaria PGBC 70.425/2012, publicada no DOU de 23.4.2012, último dia de validade do concurso. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral (RE 837.311/PI - Tema 784/STJ), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, o que não se afigura no caso dos autos. 6.
Segurança denegada. (STJ - MS: 19038 DF 2012/0170124-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Dessarte, estando fora do número de vagas previstas no edital, possuindo assim, mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.
Sabe-se, ainda, que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, selecionados por meio de concurso público (Art. 37, IIe III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pois a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Compulsando os autos, depreende-se, dos documentos acostados pela parte requerente, que a contratação dos temporários (ID Num. 68288428 - Pág. 8-9, ID Num. 68288429 - Pág. 1-11, ID Num. 68288430 - Pág. 1-11, ID Num. 68288431 - Pág. 1-11, ID Num. 68288432 - Pág. 1-11 e ID Num. 68288433 - Pág. 1-8) ocorreu em momento posterior à vigência do concurso público ao qual concorreu a requerente.
A simples alegação de excesso de contratação de servidores temporários (que possuem previsão em lei), em detrimento dos aprovados em concurso, não representa direito adquirido de nomeação e nem comprova preterição.
De igual modo, cumpre-se realçar que não cabe ao Judiciário, interferir na esfera administrativa da administração pública, sem que haja manifesta ilegalidade no ato administrativo ora combatido e devidamente comprovada a preterição.
Ademais, a exoneração de apenas um servidor (ID Num. 68288428 - Pág. 6) não convola a expectativa de direito da requerente em direito subjetivo, eis que, como já alhures explanado, esta restou aprovada em 14ª (décimo quarto) colocação, ao passo que o edital do certame previa 03 (três) vagas.
Ressalte-se ainda, que nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, e no caso em tela, o autor não trouxe aos autos prova robusta, contundente e capaz de provar que tem direito de ser nomeado no concurso em voga.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida que se impõe, nos exatos termos da fundamentação discorrida.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, tenho por extinguir o processo, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente, que ora se defere.
Condeno a requerente em despesas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade (artigo 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Cametá/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Cametá (Portaria nº 3747/2022-GP) (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 11:05
Processo migrado do sistema Libra
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04/07/2022 11:05
Juntada de documento de migração
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04/07/2022 11:05
Juntada de documento de migração
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04/07/2022 11:05
Juntada de documento de migração
-
04/07/2022 10:07
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
04/07/2022 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2022 10:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00045914620168140012: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10381 foi removido. - O asssunto 6177 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 6177. - Justifica
-
31/05/2022 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2022 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2022 11:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIOR (26149919), que representa a parte MARIA DAS GRACAS DE SOUZA FURTADO (24204891) no processo 00045914620168140012.
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11/03/2022 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/03/2022 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/03/2022 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/03/2022 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2022 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2022 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/01/2022 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4896-64
-
26/01/2022 11:22
Remessa - A PARTE VEM REQUERE A JUNTADA DA PROCURAÇÃO EM NOME DE SEU ADVOGADO OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIOR OAB/PA N° 26.943
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26/01/2022 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2022 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2021 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2020 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2020 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/12/2020 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/12/2020 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2020 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/10/2020 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4197-32
-
14/10/2020 09:54
Remessa - A PARTE REQUERENTE VEM ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO APRESENTAR REPLICA À CONTESTAÇÃO
-
14/10/2020 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2020 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2020 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 13:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/10/2020 13:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2020 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 13:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/10/2020 13:11
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
01/10/2020 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 13:11
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
01/10/2020 13:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/10/2020 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 13:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/10/2020 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2020 09:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2020 09:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MILLER SIQUEIRA SERRAO (27135642), que representa a parte MUNICIPIO DE CAMETA (5214838) no processo 00045914620168140012.
-
01/10/2020 09:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAYARA FIGUEIREDO DOS PASSOS (9726354), que representa a parte MUNICIPIO DE CAMETA (5214838) no processo 00045914620168140012.
-
01/10/2020 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2020 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2020 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2020 12:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2020 12:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/09/2020 12:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/07/2020 11:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5112-45
-
24/07/2020 11:53
Remessa - O REQUERIDO VEM ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO APRESENTAR CONTESTAÇÃO
-
24/07/2020 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2020 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2020 11:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2020 10:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : LUCIANO CHAGAS SILVA
-
17/01/2020 10:13
Citação CITACAO
-
17/01/2020 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 12:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/10/2019 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2019 08:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/10/2019 17:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2019 17:43
Mero expediente - Mero expediente
-
02/10/2019 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2019 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2019 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2019 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2019 13:00
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
02/10/2019 13:00
Conclusão - Conclusão
-
02/10/2019 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 13:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2019 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2019 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2019 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2019 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2019 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2019 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2019 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5143-15
-
18/09/2019 12:54
Remessa - A PARTE REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM REQUERER A EMENDA DA INICIAL
-
18/09/2019 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2019 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2019 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/09/2019 09:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3767-43
-
09/09/2019 09:14
Remessa - A REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM APRESENTAR RENÚNCIA DE MANDADO
-
09/09/2019 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2019 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2019 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2019 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2019 10:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2019 10:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/02/2019 10:35
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 1ª VARA DE CAMETA para Vara: 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, do JUIZ RESPONDEN
-
18/02/2019 11:09
RECEBIMENTO DE MANDADO DO OFICIAL
-
18/02/2019 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2019 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7909-61
-
15/02/2019 10:51
Remessa - AUTOS DEVOLVIDO
-
15/02/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2017 10:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004591-46.2016.8.14.0012 em distribuição por continuidade, de Valor da Causa: 887,39 para Valor da Causa: 0
-
08/05/2017 09:14
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
08/05/2017 09:14
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
03/05/2017 17:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 17:32
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
03/05/2017 17:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 17:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 17:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 17:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2017 17:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 17:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 17:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2017 17:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2017 17:22
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/01/2017 10:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4476-12
-
10/01/2017 10:03
Remessa - O REQUERIDO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM APRESENTAR CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO.
-
10/01/2017 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2017 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2016 11:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/10/2016 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2016 11:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2016 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2016 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2016 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2993-16
-
21/09/2016 10:07
Remessa - requer que o recorrido seja intimado.
-
21/09/2016 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2016 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2016 09:04
Improcedência - Improcedência
-
09/08/2016 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2016 17:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2016 09:23
OUTROS
-
13/05/2016 10:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/05/2016 13:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/05/2016 13:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: JOSE MATIAS SANTANA DIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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