TJPA - 0868373-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:04
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 21:38
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:33
Audiência Conciliação não-realizada para 16/09/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/09/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
07/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 05:27
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:02
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:41
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:58
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 05:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:24
Audiência Conciliação redesignada para 16/09/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/05/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
26/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:18
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:54
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/11/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 01/05/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 03:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 03:29
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0868373-87.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1755, Ed.
Saint German, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Promovido(a): Nome: LUCIA SANTOS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1755, APTO 902, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 DESPACHO Prefacialmente, conheço a competência deste juízo para julgar a presente ação, em face de sua prevenção.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edifício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Prevê o CPC de 2015, em seu art. 286, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, nas seguintes hipóteses: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (grifei); III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento. (...) Na situação em testilha, ao consultar o sistema PJE, esta magistrada verificou que os fatos expostos na presente ação são os mesmos noticiados em demanda anterior proposta pelo reclamante perante o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, registrada sob o nº. 0860845-36.2021.8.14.0301, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito.
Assim, conforme fundamento acima exposto, resta incontroverso que existe anterioridade na distribuição do processo para a outra Vara concorrente, cujo objeto do litígio está sendo novamente apresentado em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a regra disposta no art. 286, II, do CPC possui a finalidade de obstar a predileção do Juízo pelo litigante, o que notoriamente deve ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 43 c/c art. 286, II, do CPC/2015, acolho a preliminar arguida e declino da competência para a 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, para onde estes autos deverão ser remetidos.
REDISTRIBUA-SE.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
25/11/2022 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/11/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 03:12
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006352-91.2020.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Williames Gabriel Lima Goncalves
Advogado: Juliana Borges Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2022 12:44
Processo nº 0800082-29.2020.8.14.0067
Paula Thais de Nazare Santana Oliveira
Muneris Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Paula Thais de Nazare Santana Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2020 18:50
Processo nº 0801247-26.2017.8.14.0097
Jone Kazuki Yamaguchi
Municipio de Benevides
Advogado: Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2017 15:11
Processo nº 0000699-45.2011.8.14.0032
Municipio de Monte Alegre/Pa
Marcos Alves de Souza
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2022 00:15
Processo nº 0294276-86.2016.8.14.0301
Banco Bradesco SA
R G B do Carmo Junior EPP
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2016 10:52