TJPA - 0894802-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 21:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO URANU'S GARDEN em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 09:36
Decorrido prazo de ROSE MARY CALDERARO DE MATOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO URANU'S GARDEN em 28/02/2023 23:59.
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12/02/2023 01:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ROSE MARY CALDERARO DE MATOS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:38
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0894802-91.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO URANU'S GARDEN.
EXECUTADA: ROSE MARY CALDERARO DE MATOS.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte Autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 85032486).
Conforme Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, “[a] desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”, o que se aplica aos presentes autos.
Ante o exposto, homologo a desistência e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:18
Extinto o processo por desistência
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01/02/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 05:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO URANU'S GARDEN em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 04:04
Decorrido prazo de ROSE MARY CALDERARO DE MATOS em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO URANU'S GARDEN em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0894802-91.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO URANU'S GARDEN EXECUTADO: ROSE MARY CALDERARO DE MATOS DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juíza de Direito -
24/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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