TJPA - 0801343-23.2022.8.14.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/09/2024 08:49
Baixa Definitiva
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04/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRITO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:13
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E RESULTANDO EM LESÃO CORPORAL GRAVE.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO.
SEMILIBERDADE OU LIBERDADE ASSISTIDA.
REJEITADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ACORDO COM A GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 122, INCISO I DO ECA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 27ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 29/07/2024 a 05/08/2024.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:32
Conhecido o recurso de M. A. B. D. S. - CPF: *42.***.*27-65 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801343-23.2022.8.14.0111 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente representação por ato infracional e aplicou medida socioeducativa de internação.
Em admissibilidade recursal, recebo a apelação somente no efeito devolutivo, por entender que a não execução imediata da sentença aplicadora aos menores infratores de medida socioeducativa, com escopo na ressocialização e desenvolvimento psicopedagógico, afronta diretamente o princípio da proteção integral e prioritária do adolescente (art. 100, II, do ECA).
Em que pese haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do art. 198 do ECA, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no art. 215 do ECA, o qual determina que “o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”, ou seja, contrário sensu, inexiste dano irreparável a ser evitado no presente recurso.
As medidas socioeducativas não possuem natureza punitiva.
Visam a recuperação dos menores infratores, com o fim primordial de ressocialização.
Dessa feita, a execução imediata da decisão determinada pelo juízo de piso busca ofertar ao representado o tratamento adequado e indispensável à sua recuperação.
Portanto, a vinculação do cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo à finalidade ressocializadora da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.
Nesse sentido vêm decidindo o STJ e esta Corte, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A partir do julgamento do HC 346.380, relatado pelo Ministro Rogério Schietti (julgado em 13/4/2016), a 3ª Seção deste Superior Tribunal passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que aplique medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade. 2.
Entendeu a Turma que, diante do caráter ressocializador e protetivo das medidas socioeducativas, condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação ministerial é medida que contrasta com o princípio da proteção integral e do superior interesse, norteadores da atividade do magistrado no âmbito do direito menorista. 3.
Não podendo ser cumprida de imediato a sentença monocrática, as medidas socioeducativas perderiam por completo seu caráter preventivo, pedagógico, disciplinador e protetor, pois somente poderiam ser aplicadas depois de confirmadas pela instância ad quem, alguns ou vários meses depois (HC 188.197/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 66.321/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). (grifei) Precedente: HC 301.135-SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/10/2014, DJe 1º/12/2014.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - É inadmissível o recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável sofrido pelo adolescente, exigido pelo art. 215 do ECA.
II - Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos.
III - Restando demonstrado que o representado praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo MP, conduta prevista no art. 157, § 2º, I, II e IV do CPB, aplica-se a ele a medida socioeducativa de internação constante do ECA.
IV - A conduta do apelante enquadra-se perfeitamente à medida socioeducativa aplicada, pois o ato infracional equiparado ao crime de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma, é daqueles cometidos mediante violência à pessoa, justificando-se a adoção da medida aplicada.
V - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (2015.04740654-93, 154.552, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15) Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 09:02
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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