TJPA - 0801672-57.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2023 03:51
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0801672-57.2022.8.14.0039 REQUERENTE: JOÃO MOURA DO NASCIMENTO Nome: JOÃO MOURA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos os autos. 1.Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTO EXTEMPORÂNEO DE REGISTRO DE NASCIMENTO proposta por JOÃO MOURA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos. 2.Alega o requerente que procedeu busca junto aos Cartórios de Caucaia/CE via CRC JUD, a 2ª Via do seu Registro de Nascimento, em razão do documento ter sido extraviado, porém, não obteve êxito sendo emitida certidão negativa, sob alegação que após buscas no acervo do referido cartório, foi constatada a inexistência do seu assento de registro.
Além disso, solicitou consulta de cadastro eleitoral via Tribunal Regional Eleitoral, sendo emitida certidão com nada consta em dados daquele órgão.
Por isso, ajuizou ação requerente a restauração do documento, ID.58127462. 3.Juntou documentos ID. 58127464 e seguintes com cópia dos ofícios expedidos e certidões negativas. 4.Decisão ID. 58197123 deferiu a gratuidade da justiça e determinou remessa dos autos ao Ministério Público. 5.O Ministério Público requisitou a realização de audiência de justificação, ID. 62480173. 6.Designada audiência de justificação no ID. 79691691. 7.Na audiência de justificação IDs. 81870066 e 81838441, o autor reafirmou os fatos relatados na inicial, informou que seu registro teria sido extraviado na “estrada da Maritaca”, que possuíra RG também perdido e não possuir carteira de trabalho.
Relatou ainda que não poder receber atendimento em postos de saúde pela falta de registro e alertou que sua data de nascimento teria sido em 27 de dezembro de 1954. 8.Decisão proferida no ID. 81838441 converteu o julgamento em diligências e determinou a expedição de ofícios e demais providências devido a hipervulnerabilidade do autor idoso e portador de deficiência.
A Magistrada procedeu consulta via sistema INFOJUD, que restou infrutífera, oportunizou à parte prazo para proceder adequação dos pedidos. 9.Defesa do requerente apresentou petição ID. 83788853, com pedido de retificação do pedido inicial para assento extemporâneo de nascimento e apresentou dados do autor para instruir a certidão. 10.
Petição apresentada com atualização de endereço do autor, ID. 83788856. 11.Petição do Município de Paragominas ID. 84231011, em resposta à decisão exarada. 12.Decisão proferida no ID. 85634743 declarou a incompetência do juízo sobre o pedido liminar e determinou vistas dos autos ao Ministério Público. 13.O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do mérito no ID. 87406329. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO. 14.Trata-se de feito de jurisdição voluntária, que se encontra previsto no art. 46 da Lei nº6.015/73, que regulamenta que as declarações de nascimento realizadas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente. 15.No caso em questão, o feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja no dever de julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. 16.De acordo com a prova documental coligida aos autos, especialmente a oitiva do autor em audiência de justificação, além da negativa na consulta pelo sistema INFOJUD, o pleito merece acolhimento uma vez que permitiu-se inferir que os dados declarados pelo requerente são verídicos, e não há qualquer indício de falsidade em suas alegações, assim como também inexiste impedimentos cíveis ou criminais para a concessão da medida. 17.O deferimento do pleito garante ao requerente o pleno exercício dos atos da vida civil, sendo o registro de nascimento elemento indissociável da prática de tais atos, constituindo-se em instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade da pessoa humana. 18.Além disso, por se tratar de direito personalíssimo e fundamental do cidadão, não havendo qualquer prova inequívoca que obste a lavratura do registro de nascimento da parte autora, não há como lhe negar tal feito, o qual está garantido pelo art. 50 da Lei nº6.015/73, que diz que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro. 19.Assim, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial sendo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Paragominas/PA, COM URGÊNCIA, DEVIDO A VULNERABILIDADE DO AUTOR, conforme artigo 46 da Lei nº6.015/73, para que lavre o seu registro de nascimento, com as seguintes informações, prestadas em audiência de justificação e petição ID. 83788853: DATA DE NASCIMENTO: 27/12/1954 LOCAL DE NASCIMENTO: CAUCAIA/CE NOME: JOÃO MOURA DO NASCIMENTO SEXO: MASCULINO NOME DA MÃE: GERALDINA MOURA DO NASCIMENTO NOME DO PAI: RAIMUNDO MOURA DO NASCIMENTO AVÓS MATERNOS: JOSE ALVES DE SOUZA e MARIA ALVES DE SOUZA AVÓS PATERNOS: JOSE LUIZ ARAUJO e SERGIA ARAUJO 20.
Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. 21.Determino que conste nas observações que o registro foi determinado por sentença com indicação de número de autos. 22.Ciência ao MP e Defesa. 23.Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, declaro o imediato trânsito em julgado. 24.Cumpridas as determinações proceda o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
12/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801672-57.2022.8.14.0039 Nome: JOÃO MOURA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. 1.
Tratam os autos de Ação de Restauração de Registro de Nascimento, ajuizada por JOÃO MOURA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em que, em audiência de justificação, houve requerimento, em tutela de urgência, para que fosse determinado o cadastro do Requerente junto ao SUS – Sistema Único de Saúde, a fim de possibilitar seu acesso a procedimentos médicos. 2.
Houve decisão deste juízo determinando que: 1) fosse juntado comprovante atualizado de endereço do Requerente; 2) se oficiasse à Secretaria de Saúde do Município de Paragominas/PA para informar se o Requerente tem sido possibilitado de acessar o Sistema Único de Saúde independentemente e apresentação de documentos de identificação, tendo em vista a pendência do presente processo judicial; e possibilitando a retificação do pedido inicial para assento extemporâneo de nascimento, poso não verificada a existência de assento anterior. 3.
O Requerente explicou que não possui comprovante de endereço em seu nome e juntou documento em nome de Edileni Cabral do nascimento, com quem reside.
Além disso, requereu a alteração do pedido inicial para suprimento de registro civil, id.83788853. 4.
A Secretaria de Saúde Municipal de Paragominas, informou que não cumpriu o que foi solicitado pelo Juízo em razão de não ter localizado o Requerente, uma vez que este teria se mudado para a cidade de Ipixuna/PA, id.84231012. É o que importa relatar.
Passo a Decidir. 5.
Inicialmente, considerando que o feito se trata de procedimento de jurisdição voluntária e que em processos desta natureza não te torna obrigatória a observação do princípio da legalidade com tanto rigor, sendo possibilitada uma maior análise a partir da equidade, considerando que se trata de pessoa idosa e com deficiência visual, e não verificada a existência de qualquer assento anterior por tudo quanto trazido aos autos até o momento, defiro o pedido do Requerente e determino a retificação dos autos para Ação Extemporânea de Registro de Nascimento. 6.
Quando ao pedido liminar, considerando que a gestão do SUS é feita, de maneira conjunta, pelos entes federativos, a apreciação de tal pedido foge das competências deste juízo uma vez que compete privativamente à 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas o processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Assim, declaro de ofício a incompetência deste juízo e destaco que tal pedido pode ser apresentado junto à vara competente. 7.
Por fim, considerando o resultado das diligências realizadas após a audiência de justificação e não existindo nos autos parecer do Ministério Público quanto ao objeto da ação, determino vistas do processo, enquanto Ação Extemporânea de Registro de Nascimento, ao órgão. 8.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
27/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:35
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 23/01/2023 23:59.
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26/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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28/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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26/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801672-57.2022.8.14.0039 1.
Compulsando os autos, converto o julgamento em diligências. 2.
Verificando não haver nos autos comprovante de residência atualizado do autor, INTIME-SE na pessoa de seu procurador devidamente habilitado nos autos para que promova a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Consta dos autos Ofício nº 246/ 2022 – DP/PGM endereçado à Secretaria de Saúde do Município de Paragominas/ PA (id. 58127474), do qual se extrai requerimento para que sejam fornecidos os atendimentos básicos e/ou urgentes ao Requerente, inclusive as vacinas destinadas à imunização para a doença COVID-19. 3.1.
Assim sendo, OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do Município de Paragominas/ PA para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias se ao Requerente tem sido possibilitado acesso ao Sistema Único de Saúde independentemente de apresentação de documentos de identificação, tendo em vista a pendência do presente processo judicial. 4.
Deferida em audiência de justificação consulta à Receita Federal para obtenção de dados referentes a JOÃO MOURA DO NASCIMENTO, procedeu esta magistrada à verificação perante o Sistema INFOJUD com os dados fornecidos em sede exordial (id. 58127462 - Pág. 4), sendo que o resultado obtido foi pela inexistência de cadastro quanto à pessoa de JOÃO MOURA DO NASCIMENTO[1]. 5.
Diante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Requerente quanto aos dados apresentados na petição inicial para que se proceda a nova consulta perante o Sistema INFOJUD ou para que requeira o que mais entender de direito. 5.1.
No mesmo prazo, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que o Requerente é pessoa idosa e deficiente visual, poderá retificar o pedido inicial para assento extemporâneo de nascimento, posto não verificada a existência de assento anterior por tudo quanto trazido aos autos até o momento. 6.
Com o cumprimento do item “3” retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de tutela de urgência formulado em audiência de justificação, posto que prejudicado em caso de atendimento voluntário pela rede pública de saúde. 6.1.
De se ressaltar que pedidos que envolvam prestação de serviços públicos devem ser direcionados à vara com competência para demandas que envolvam a Fazenda Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) Telefone: (91) 3729 9704 [1] -
24/11/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2022 13:30
Juntada de Relatório
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17/11/2022 10:22
Audiência Justificação realizada para 17/11/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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16/11/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:58
Audiência Justificação designada para 17/11/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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18/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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