TJPA - 0815658-42.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:25
Decorrido prazo de PEDRO MARCEL DE JESUS AZEVEDO em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:22
Cancelada a Distribuição
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18/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 21:16
Decorrido prazo de PEDRO MARCEL DE JESUS AZEVEDO em 10/05/2023 23:59.
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10/07/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:40
Decorrido prazo de PEDRO MARCEL DE JESUS AZEVEDO em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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05/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 06:59
Decorrido prazo de PEDRO MARCEL DE JESUS AZEVEDO em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:57
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO I – Para fins de análise do pedido de justiça gratuita, face à possibilidade de parcelamento das custas e isenção de atos (art. 98, §§5º e 6º, NCPC), necessário se faz, antes de tudo, saber o valor das custas processuais, estas calculadas sobre o valor da causa.
Deste modo, tendo em vista o valor equivocadamente atribuído à causa pela parte autora, intime-se essa para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa ao proveito econômico a ser perseguido, consistindo este no valor do montante questionado, supostamente cobrado a maior (art. 292 do CPC).
II – Após a retificação do valor da causa, encaminhe-se o processo à UNAJ para cálculos das despesas iniciais, já considerando o novo valor atribuído à causa.
III – Com o retorno da UNAJ, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
IV – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Santarém, 25 de novembro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
28/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 17:14
Decorrido prazo de PEDRO MARCEL DE JESUS AZEVEDO em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:10
Decorrido prazo de PEDRO MARCEL DE JESUS AZEVEDO em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:56
Declarada incompetência
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28/10/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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