TJPA - 0800947-80.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTOS DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800947-80.2021.8.14.0014 [Concessão] AUTOR: JOSE MARIA SANTOS DA SILVA Nome: JOSE MARIA SANTOS DA SILVA Endereço: avenida João Moura da Costa, 346, avenida João Moura da Costa, n 346, Bairro JR, JR, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 AUTOR: JOSE MARIA SANTOS DA SILVA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de “ação de concessão de aposentadoria por invalidez” movida por JOSE MARIA SANTOS DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) no bojo da qual o requerente pleiteia a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, retroativa à data do requerimento 27/02/2020.
Diante as alterações 129-A, I, da Lei 8.213/1991 foi determinada a seguinte emenda: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
No mais nos termos do 129-A, II da Lei 8.213/1991, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) deverá a parte Autora juntar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho; e b) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, inclusive, a laudo da perícia médica realizada.
Certidão retro informando que o requerente procedeu à emenda da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz.
Desta feita, considerando que houve a emenda parcial da inicial, pois, a parte não juntou o a laudo da perícia médica realizada perante a Autarquia previdenciária, possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso .
Compulsando os autos, verifica-se que a não emenda da inicial, propicia, ainda que tacitamente, o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar aquilo que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É importante ressaltar o teor do artigo 485, inciso I do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No presente caso concreto, apesar de devidamente intimada para proceder emenda da inicial, a parte autora não juntou todos os documentos necessários e exigidos no 129-A, I e II, da Lei 8.213/1991.
Insta esclarecer que não há que se falar em violação ao Princípio da Cooperação (artigo 6º do CPC), pois o juízo tentou de todas as formas fazer com o que o autor sanasse o vício constante, mas fora solenemente ignorado pelo autor.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Decido Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV todos do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, devendo ser observada a regra constante no artigo 98, §3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Capitão Poço (PA), 31 de julho de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
31/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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15/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800947-80.2021.8.14.0014 Nome: JOSE MARIA SANTOS DA SILVA Endereço: avenida João Moura da Costa, 346, avenida João Moura da Costa, n 346, Bairro JR, JR, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ID: DESPACHO 1.
Tendo em vistas as alterações advindas da Lei nº 14.331/2022 através da inclusão do artigo 129-A na Lei 8.213/1991, ou seja, estabelecem que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito a parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos. 2.
Nos termos do 129-A, I, da Lei 8.213/1991, é necessário para a propositura da demanda de benefícios referente ao benefício de incapacidade temporária ou definitiva: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 3.
No mais nos termos do 129-A, II da Lei 8.213/1991, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) deverá a parte Autora juntar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho; e b) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, inclusive, a laudo da perícia médica realizada. 4.
Nos termos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91, é necessário para a comprovação do tempo de serviço, a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo e força maior ou caso fortuito.
Corroborando à legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Sumula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Sumula n.º 34, complementando a sumula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. 5.
Destarte, para concessão do benefício vindicado, deverá a parte autora apresentar início de prova material da sua condição de segurado(a) especial, ou seja, documentos que comprovem a condição de trabalhador (a) rural/extrativista/pescador(a), que: a) sejam contemporâneos aos fatos alegados e correspondam ao período de carência para concessão do benefício ora pretendido; b) não sejam recentes, ou seja, produzidos em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação; c) que a confecção/produção não seja precária, tendo observado as formalidades legais e/ou tenha fé pública; d) bem como não estejam em nome de terceiros; e) que indiquem a atividade profissional. 6.
Dessa feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485 CPC (indeferimento da inicial - arts. 320 c/c parágrafo único do art. 321 do CPC – ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - art. 485, I, CPC), JUNTAR documentos legíveis que representem início de prova material e 129-A, I e II da Lei 8.213/1991 indicados nos itens 02, 03 e 05, assim o fazendo com fundamento no129-A, I e II da Lei 8.213/1991 7.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 20 de abril de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
20/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800947-80.2021.8.14.0014 Parte autora: José Maria Santos da Silva Parte requerida: INSS De Ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Capitão Poço, em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado constituído, Dr.
Thiago Sene de Campos - OAB/PA 27175, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a contestação tempestivamente apresentada pela parte requerida.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Capitão Poço, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de Novembro de 2022, eu, Gabriel Matos, Auxiliar Judiciário, com anuência do Diretor de Secretaria, de ordem do MM.
Juiz de Direito, o digito, subscrevo e dou fé. -
25/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 09:22
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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