TJPA - 0836698-48.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2023 13:45
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:27
Decorrido prazo de ALCIR ANTONIO CORIOLANO LIMA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 15:41
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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30/11/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 01:03
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0836698-48.2018.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: ALCIR ANTONIO CORIOLANO LIMA JUNIOR Endereço: Passagem Tiago Way, 99, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-510 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A moveu Ação de Busca e Apreensão em face de ALCIR ANTONIO CORIOLANO LIMA JUNIOR, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A parte requerida foi citada (Certidão de Oficial de Justiça - ID 6050000).
Ausência de defesa no feito.
O bem alienado foi apreendido e depositado, conforme certidão acima mencionada. É o relatório.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A revelia torna incontroversos os fatos narrados na inicial (Código de Processo Civil, artigo 344), dos quais decorrem as consequências jurídicas pleiteadas.
O pedido se acha devidamente instruído.
O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º § 1º), cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida nos artigos 2º do Decreto-lei 911/69 e 66 § 4º da Lei 4.728/65.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do mencionado Diploma Legal, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno o(a) réu(ré), sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Em caso de cumprimento de sentença: transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c/ artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 24 de novembro de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
27/11/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:29
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2020 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 16:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
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25/06/2020 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/06/2020 10:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 03:49
Decorrido prazo de ALCIR ANTONIO CORIOLANO LIMA JUNIOR em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 13:44
Juntada de Certidão
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11/09/2018 11:23
Conclusos para despacho
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11/09/2018 11:22
Juntada de Certidão
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31/08/2018 00:45
Decorrido prazo de ALCIR ANTONIO CORIOLANO LIMA JUNIOR em 30/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 08:43
Expedição de Mandado.
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26/07/2018 08:40
Juntada de mandado
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23/07/2018 10:48
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2018 11:11
Conclusos para decisão
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24/05/2018 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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