TJPA - 0819121-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 11:08
Baixa Definitiva
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03/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:04
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819121-48.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA:BELEM-PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADO: A.S.R.S., REPRESENTADO POR SUA MATERNA INGRID CONSUELO DAMASCENO RAMOS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: MARCO AURÉLIO VELLLOZO GUTERRES RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ARTIGO 35-C, DA LEI 9.656/98.
EFEITO MULTIPLICADOR AFASTADO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar: Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35”.
Inteligência do artigo 35-C, da Lei 9.656/98. 2.
A Tutela de Urgência será concedida quando presentes seus requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Direito provável é aquele que, em uma primeira análise desabraçada do exaurimento cognitivo, permite o julgador à certeza sucinta dos fatos alegados, que deve ser conjugado com outra premissa, qual seja: perigo de dano ou existência de risco ao resultado útil do processo. 1.1.2.
Prazo de carência neutralizado frente aso caso de urgência e emergência de tratamento médico, prescrito e necessário, a assegurar a vida do paciente. 1.2.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desagua na seara da patente desconforto ao litigante ante a conduta do outro, cuja urgência se faz necessária para salvaguardar direitos sob ataque, segundo exame do caso concreto. 3.O efeito multiplicador de demandas de igual natureza não é fator vinculante e decididor a não consolidação ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaracii-Pará, que na Ação Judicial[1] que lhe move A.S.R.S., REPRESENTADO POR SUA MATERNA INGRID CONSUELO DAMASCENO RAMOS DOS SANTOS, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Eis a parte decisória do texto hostilizado: “Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do NCPC exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito restou demonstrada pois o autor comprovou, pelos documentos trazidos com a inicial, que tem vínculo contratual firmado com a requerida a qual se obrigou, como empresa prestadora e fornecedora de serviços em plano de saúde, a prestar os serviços médicos, clínicos, exames, procedimentos e tratamentos necessários e essenciais para o tratamento da patologia que o autor possui.
De acordo com os laudos médicos juntados aos autos (ID nº. 78765696, 78765707, 78765708, 78765721 e 78765721), o autor possui diagnósticos clínicos de Sindrome de Kabuki (Q87.0 - CID 10) de atraso no desenvolvimento motor (F82, CID – 10), atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor (F83, CID – 10) e fenótipo sindrômico (Q87, CID – 10).
Ademais, apresenta ainda comprometimento morto e alterações posturais que prejudicam a mecânica ventilatória, os quais, aliados ao refluxo gastroesofágico e sialorreia intensa que a criança apresenta, tem resultado em infecções respiratórias e internações hospitalares recorrentes.
Ficou demonstrado nos documentos juntados com a peça inicial (ID n°. 78764583) que a genitora da criança deu entrada no pedido administrativo de Gastrotomia para qualquer finalidade, junto a operadora do plano de saúde a qual possuiu contrato de prestação de serviço de saúde em vigência e valido, e houve a negativa do plano de saúde por ainda estar o autor em Cobertura Parcial Temporária.
Portanto, a situação narrada configura uma violação ao direito fundamental da criança de receber o tratamento médico e dos profissionais multidisciplinares da saúde pela empresa requerida, claramente configurando o perigo de dano, e expõe a probabilidade de existência e reconhecimento do direito pleiteado pelo autor em sede de analise preambular cognitiva.
Com a publicação da Lei 14.454 que entrou em vigência em 21.09.202, foi derrubada a decisão do STJ no EREsp 1.886.929 a qual havia considerado como "rol taxativo" a lista predefinida nos regulamentos da ANS - Agencia nacional de Saúde - onde o STJ havia firmado entendimento que somente as doenças, os tratamentos médicos, os procedimentos, os exames, os medicamentos, equipamentos (órteses- próteses) e outros que estivessem expressamente (taxativos) na lista do rol da ANS é as operadoras de planos de saúde estariam obrigadas a prestar e dar garantia de custeio e cobertura para os beneficiários titulares e dependentes vinculados aos seus contratos de planos de saúde.
Agora com a edição e vigência da nova lei, as operadoras de assistência privada à saúde suplementar passam a ser obrigadas a oferecer cobertura de custeio e prestação de exames, tratamentos, terapias, procedimentos e equipamentos considerados essenciais e necessários quando indicados e prescritos pelos médicos cooperados ou vinculados a operadora do plano de saúde contratado que prestam assistência ao tratamento dos beneficiários do plano, mesmo que estes procedimentos não estejam de forma taxativa incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar definidos na lista da ANS, sendo agora considerados pela Lei 14.454 como um rol exemplificativo, ou seja, onde prevê os procedimentos, terapias e exames básicos e mínimos para cobertura dos planos privados.
A lei 14.454/2022 que alterou em parte da Lei 9.656, de 1998 (que regulamente as operadoras de planos de saúde) e estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual servirá APENAS como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. (...) Caberá, portanto, a luz da nova lei 14.454/2022 sempre à ANS editar a norma com a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e procedimentos de alta complexidade. assim todos os procedimentos médicos, ou demais profissionais de saúde multidisciplinar, exames, tratamentos de saúde que estejam fora dessa lista da ANS deverão ser aceitos e prestados pelas operadoras de saúde aos beneficiários titulares e seus dependentes vinculados ao contrato em vigência , desde que cumpram ainda algumas condições previstas no art. 10, §13 incisos I e II da nova lei, que prescreve: que o tratamento ou procedimento tenha comprovação de eficácia, com base nas ciências da saúde, e baseada em evidências científicas e no plano terapêutico recomendado pelos profissionais de saúde capacitado que trata o paciente; e ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou ter recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional. (...) Ademais, entendo ainda que, caso a medida de tutela de urgência liminar não seja efetivada de forma imediata - pois em sendo indeferida ou concedida ao final do processo por sentença de mérito, após dilação probatória exauriente, poderia causar prejuízo irreversível a criança e comprometer ainda mais seu desenvolvimento neuropsíquico, cognitivo e de interrelação social - poderia agravar ainda o quadro clinico e sintomático do autor e lhe privar, senão da cura, ainda que improvável, mas ao menos lhe oportunizar uma chance de minimizar os sintomas e de ter direito a um tratamento de saúde digno e adequado e eficiente para seu desenvolvimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, prescreve o seguinte: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”.
O referido artigo está consubstanciado no art.227 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir à criança e ao adolescente o acesso aos seus direitos fundamentais com absoluta prioridade.
O direito à saúde das crianças e adolescentes é um direito fundamental e indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado, pela família e pela sociedade.
Ademais, o próprio ECA põe à salvo a indisponibilidade do referido direito, quando estabelece as medidas protetivas as quais devem ser opostas inclusive aos pais, quando da omissão destes.
Dessa maneira, resta inquestionável a indisponibilidade do direito à saúde das crianças e adolescentes, sendo esse um direito fundamental albergado pela Constituição Federal, não se tratando de mera norma programática.
Convém ressaltar também, que o entendimento prevalente nas Cortes de Justiça brasileira é de que as negativas de cobertura ferem o princípio da dignidade da pessoa humana ao direito fundamental à tratamento adequado à saúde e ao princípio da boa-fé objetiva, que devem se fazer presentes e todas as espécies de contratos de prestação de serviços à saúde suplementar, em especial nos que são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: (...) Em que pese a justificativa de que o requerimento de múltiplas terapias não preenche os requisitos do rol recomendado pela ANS para cobertura e custeio pelas operadoras de plano de saúde, conforme já mencionado, a decisão proferida pelo STJ no EREsp 1886929EREsp 1889704 que havia estabelecido como rol de natureza taxativa, foi revogado pela lei 14.454/2022 que entrou em vigor em 21.09.2022, cujos efeitos retroagem para atingir todos os beneficiários titulares e dependentes que firmaram contratos de plano de saúde suplementar com as operadoras do plano a partir de 01 de janeiro de 1999.
Ainda mais em se tratando de procedimentos de caráter de urgência e emergência previsto na Lei nº. 9.656/98 deve prontamente ser atendido pelas operadoras do plano de saúde no prazo máximo de 24 horas a contar da data do recebimento da solicitação do médico ou profissional cooperado do plano que assistente o paciente, sob pena de ensejar agravo da condição de saúde do paciente que já se encontra sob cuidados especiais.
A falta de cobertura no plano de saúde para o tratamento indicado pelo profissional que acompanha o autor gerou obstáculo e impedimento para realização em caráter emergencial e atrapalha o sucesso da conduta médica e dos demais profissionais de saúde, já que tal procedimento é fundamental para viabilizar um tratamento terapêutico adequado e eficaz com possibilidade de êxito no resultado esperado.
Ademais ao médico assistente é quem cabe decidir qual o procedimento e tratamento terapêutico que melhor entende a necessidade do paciente e mais adequado e eficiente para ser utilizado no tratamento da doença conforme diagnostico, visando a possibilidade de êxito e maior chance de eficácia do resultado almejado com possibilidade de ampliar as condições de desenvolvimento biopsicológico da criança, de maneira saudável e sistêmica.
Assim, diante dessa injustificada omissão, a intervenção do Poder Judiciário passa a ser medida imperiosa como forma de garantir o respeito às determinações contidas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a requerida UNIMED DE BELÉM COOPERTATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, autorize, adote, cubra ou ressarça, mediante reembolso, todas as providências e despesas para garantir as etapas intensivas do tratamento do autor a saber: a) Fornecimento de nova SONDA PARA ALIMENTACAO ENTERALSONDA PARA GASTROSTOMIA AO NIVEL PELE 0120-14-1,7 (14 FR / 1,7 CM); b) Prover, mensalmente, os insumos hospitalares listados em laudo médico, quais sejam: 110 frascos para dieta enteral, 110 equipos para dieta enteral, 120 seringas de 20 ml, 30 pacotes de gaze estéril, 3 frascos de soro fisiológico de 500 ml, 190 fraudas descartáveis tamanho G, 30 seringas de 5 ml; c) Prover a devida troca da referida sonda, de maneira profissional e de forma ágil, evitando infecção do Autor; d) Prover quaisquer necessidades que o Autor venha a presentar antes, durante e após o procedimento de troca do referido insumo médico.
Devendo tais tratamentos serem prestados por profissionais da saúde especializados na modalidade especificada e de confiança dos representantes legais do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 reais.
Ciência ao Ministério Público com atuação nesta Comarca, por se tratar de processo que envolve criança incapaz e direito individual indisponível , art. 176 e art. 178, II do CPC para querendo atuar como custos legis Intime-se a requerida para cumprimento da liminar, no prazo acima fixado, bem como CITE-SE a ré para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de ser alcançada pelos efeitos da Revelia, do art. 344 do CPC. em caso de inércia.
Cumpra-se, imediatamente por se tratar de medida urgente.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.” ( Pje ID 80159702, páginas 1-6).
Em razões recursais, sustenta em tópicos que: “3.
MÉRITO 3.1.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI 9.656/1998 E RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS.
DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REGULAÇÃO DA ABRANGÊNCIA TEMPORAL DO OBJETO CONTRATADO.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
Inicialmente, é importante destacar que a parte adversa é beneficiária de plano de saúde regulamentado pela lei 9.656/1998 e submetido às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
O Agravado é beneficiário de plano de saúde administrado pela Operadora Ré desde 10/02/2021.
Tal plano é regulamentado pela Lei 9.656/98 e completamente regulado pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ocorre que, o consumidor, ora Requerente ainda se encontra cumprindo o período da Cobertura Parcial Temporária (CPT), por ser portador da patologia “Cuidados a gastrostomia” (CIDZ43.1), doença pré-existente, que consta na declaração de saúde do autor, conforme documento anexo, motivo pelo qual ainda não faz jus à cobertura pleiteada, seja para procedimentos diretamente relacionados a sua patologia ou para os eventos intimamente conectados com a referida doença pré-existente.
Nesse sentido, Cobertura parcial temporária (CPT) caracteriza-se por um período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o beneficiário não terá cobertura para aquelas doenças e lesões preexistentes declaradas.
Neste período, pode haver exclusão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados diretamente às doenças ou lesões preexistentes.
Os demais procedimentos para as doenças ou lesões preexistentes (consultas e diversos exames) são cobertos pela operadora, de acordo com o tipo de plano contratado, após o cumprimento dos prazos de carência.
Nesse diapasão dispõe a Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS:(...)Sendo assim, somente após os 24 meses será integral a cobertura prevista na legislação e no contrato.
Nos contratos celebrados a partir de 08/05/2001.
Ora, conforme expostos alhures, certo é que o agravado está sob cobertura parcial temporária, visto que, conforme bem aduzido por ele em sua exordial, bem como consta na declaração de saúde do agravado, ele declara que possui doença pré-existente, qual seja “Cuidados a gastrostomia” (CIDZ43.1), Sendo assim, certo é que no ato da contratação do plano de saúde, este era sabedor da patologia que lhe acomete, estando, do mesmo modo, ciente da limitação contratual a qual estaria submetido para esta doença, não podendo, neste momento, alegar desconhecimento ou abusividade.
Desse modo, resta demonstrado que a parte contrária tinha total ciência da doença que deu ensejo ao pleito, bem como detinha pleno conhecimento da cobertura parcial à qual estaria submetida em relação à referida patologia, não havendo que se falar em violação das normas contratuais, do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e, muito menos, da lei 9.656/98, que dispõe sobre a CPT em seu artigo 11. É CERTO QUE A COMPROVAÇÃO DE QUE O POLO CONTRÁRIO TINHA CIÊNCIA DE SUA SUBMISSÃO A PERÍODO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA E QUE DECLAROU SER PORTADOR DE “CUIDADOS A GASTROSTOMIA” (CIDZ43.1), ANTES DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA QUE A PRETENSÃO DO POLO ADVERSO NÃO MERECE PROSPERAR.Ademais, é imperioso destacar, mais uma vez, que a doença pré-existente do agravado está diretamente ligada aos procedimentos/materiais deferidos pela liminar concedida, o que demonstra a necessidade da revogação da decisão proferida pelo Juízo de piso.
Frise-se que o contrato a que se alude foi celebrado de maneira clara e transparente, respeitando a legislação vigente, oferecendo aos consumidores exatamente o que a legislação determina, permitindo assim o equilíbrio financeiro do contrato.
Ao contratar o plano, o agravado teve conhecimento das restrições impostas em cláusula contratual específica sobre carência e cobertura parcial temporária, portanto estava ciente da limitação prevista no contrato, de que existiria um período de carência a ser cumprido para acessar aos serviços e procedimentos.
O contrato celebrado entre as partes é transparente quanto às restrições impostas em cláusula contratual específica sobre o período de cobertura parcial temporária (CPT), dando ciência, portanto da limitação contratual.
Registre-se que a fixação de prazos de carência em plano de saúde é expressamente autorizada pelo art. 12, V. da Lei 9.656/1998, conforme acima colocado.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da cláusula contratual que estabelece cobertura parcial temporária para realização dos procedimentos pleiteados pela parte contrária.
Não é demais dizer que o contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre as partes foi elaborado em conformidade com a legislação que rege a matéria, inclusive, aprovado pela agência reguladora (ANS).
Com efeito, nos contratos dos planos privados de assistência à saúde há de se guardar a relação entre o custo e o preço, porquanto que os serviços contratados são resultado de uma contraprestação financeira necessária ao equilíbrio econômico da Operadora, onde as partes cientes das limitações contratuais aceitam o disposto no contrato.
Assim, não se pode, a rigor, impor à Agravante a cobertura de serviço não contratado visto que a parte contrária tomara conhecimento das limitações temporais constantes do plano que contratou.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria, vejamos:(...)Destarte, tanto a lei quanto a jurisprudência são uníssonas em declarar a possibilidade de aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT), desde que as operadoras e seguradoras de planos de saúde observem os prazos e formalidades legais para a comunicação do consumidor, antes da efetivação da medida, a fim de que tais atos não sejam posteriormente invalidados pelo Poder Judiciário.
Mais uma vez a UNIMED Belém agiu única e exclusivamente pautada no que assevera a Lei! Não podendo, portanto, ser penalizada por cumprir o que estabelece o legislador.
Resta evidente que a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO agiu em total consonância com o disposto na Lei nº 9.656/1998 e demais normas que regulamentam o setor de saúde suplementar, o que demonstra o não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor do Agravado merece ser revogada. 3.3.
DA BOA FÉ OBJETIVA.
Não obstante os fundamentos acima postos, a r. decisão recorrida de igual modo não observou a absoluta boa-fé objetiva da UNIMED Belém, que pautou sua conduta estritamente no que dispõe o contrato celebrado e a legislação regente.
A boa-fé objetiva é, talvez, o princípio máximo orientador das relações contratuais.
Trata-se do dever imposto, a quem quer que tome parte na relação, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte.
Daí decorrem os múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente.
Com efeito, os contratantes devem observar o princípio da boa-fé em todas as fases do contrato, ou seja, tanto na conclusão como na sua execução, conforme deflui do artigo 422 do Código Civil:(..)É um compromisso, primordialmente, de fidelidade e cooperação nas relações contratuais que deve ser observado pela Operadora do plano de saúde e pelos beneficiários.
O princípio da boa-fé consiste em visão moderna da relação obrigacional, enquanto processo dinâmico que envolve as partes em deveres recíprocos de lealdade, informação, esclarecimento, dentre outros que surgem do zelo pela confiança mútua, e tem por escopo o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.
Neste sentido, leciona Cláudia Lima Marques:(...)Com tais preceitos visa a lei deixar claro que se de um lado o consumidor é vulnerável, de outro, exageros não são permitidos sob este pseudo fundamento.
O que a lei quer evitar é que a pretexto de proteger a parte mais vulnerável sejam cometidos exageros e injustiças.
A pretensão da parte adversa de obter cobertura para tratamentos médico-hospitalares aos quais era ciente de que cumpriria carência de 24 (vinte e quatro) meses ofende os princípios da boa-fé e equilibro nas relações entre consumidores e fornecedores bem como os princípios da transparência e harmonia nas relações de consumo.
Neste aspecto não se pode olvidar que em contratos de assistência médica, que se caracterizam pela solidariedade e pelo mutualismo, o alcance do objetivo contratual e da satisfação do interesse das partes passa pela lealdade para com os demais usuários, propiciando a boa administração do fundo comum.
Corrobora neste sentido Antonio Joaquim Fernandes Neto ao afirmar:(..) No caso em comento, não se vislumbra nos autos que o agravado conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC. (...)O que não se pode admitir é que a comprovação de que o polo contrário tinha ciência de sua submissão a período de cobertura parcial temporária, tendo declarado ser portador da patologia antes da contratação do plano de saúde, não afaste a configuração da probabilidade do direito que o mesmo alega ter na inicial.
Os beneficiários, assim como as operadoras de planos de saúde, estão sujeitos ao cumprimento das normas que regulamentam o setor de saúde suplementar no Brasil.
Igualmente, ao periculum in mora ou o risco ao resultado útil do processo não merece maior sorte, uma vez que a parte contrária não obteve êxito em sua demonstração.
Razão pela qual, o pedido de tutela antecipada não deveria ter sido deferido. 3.4.
DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO.
NECESSIDADE DE EVITAR O “EFEITO MULTIPLICADOR” EM PEDIDOS DE IGUAL NATUREZA.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS SUPRA INVOCADOS.
Resta patente a relevância dos fundamentos elencados nestas razões, especialmente no que concerne à inexistência do fumus boni iuris para a concessão da medida liminar pelo Juízo de piso.
A UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO agiu em total consonância com o disposto no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei nº 9.656/1998, e arts. 2º e 15, caput, da RN 465/2021/ANS de forma que manter a decisão agravada significa contrariar o disposto na lei e na jurisprudência.
Ademais, está-se diante do periculum in mora inverso, haja vista que a manutenção da decisão guerreada poderá ensejar incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Enfim, a agressão à lei, na hipótese concebida na decisão atacada, atenta contra a ordem jurídica posta, contida na ordem pública genérica, merecendo, por isso mesmo, ser inteiramente reparada.
Ademais, a pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa deve ser imediatamente repelida pelo Judiciário, tendo em vista o receio de que mesma, acaso acatada, possa motivar inúmeras outras, todas com o intuito de alcançar o mesmo resultado jurisdicional.
Portanto, uma eventual "enxurrada" de ações judiciais contendo pedidos semelhantes, certamente, arruinará o setor de saúde suplementar e, por consequência, abarrotará ainda mais o Sistema Único de Saúde (SUS), o qual já não é suficiente.
Tal resultado, absolutamente contraproducente, acaso verificado, somente trará o caos, nunca a ordem.
Merece, portanto, ser revogada a decisão liminar guerreada, posto que no caso em exame ocorre, na verdade, o chamado periculum in mora inverso. 3.5.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO PELO EXMO.
JUIZ RELATOR (APLICAÇÃO DO ART. 1.019, I, DO NCPC).
O efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra guarida no art. 1.019, I, do NCPC.
Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal:(..) O efeito suspensivo deve ser concedido diante de receosa manipulação do instituto da tutela antecipada.
O fato eleito pelo Juízo de piso como fundamentação da tutela de urgência foi de suposta existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo Recorrido e evidenciam a probabilidade do direito material, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre da gravidade da situação.
Estando, portanto, comprovada a relevância da fundamentação até aqui apresentada, a Agravante requer que seja deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo pelo MD Relator, conforme lhe assegura a legislação adjetiva, até o julgamento do mérito da ação principal. (...) .” Nesse contexto, requer que: “A) Seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO a esse agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente: (i) Desobrigar a agravante da autorização/custeio de todos os procedimentos e materiais decorrentes da patologia que acomete o agravado, em razão de estar cumprindo CPT; B) Seja a recorrida intimada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo Legal; C) Seja, ao final, dado total provimento ao presente Agravo, para reformar a decisão interlocutória guerreada, uma vez que esta se encontra em dissonância com o que dispõe a Lei 9.656/1998 c/c RN 162/2007/ANS..” (Pje ID 11944240, páginas 1-20, dos autos originais).
Os autos do processo vieram para minha relatoria em 24/11/2022. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido monocraticamente e de forma objetiva.
O propósito recursal desagua na reforma da decisão hostilizada dado arguir um ponto central - Acertada Negativa de Cobertura - por: (i) limitação temporal prevista contratualmente em face de doença pré-existente, (ii) cumprimento do prazo de carência de 24(vinte e quatro) meses à cobertura de doenças de alta complexidade em função da Boa-Fé Objetiva, (iii) entendendo ausentes os requisitos legais à concessão da tutela de urgência.
Da Tutela de Urgência – Requisitos Legais e Cumulados – Probabilidade do Direito e Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Assentada no artigo 300 do Código de Processo Civil[2], a Tutela de Urgência será concedida quando presentes seus requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo Marinoni[3], a probabilidade do direito se funda na cognição sumária frente ao cenário probatório ainda incompleto que em mãos, porém lhe trazendo um dado convencimento das circunstâncias fáticas dissertadas.
Assim leciona o jurista: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” , expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juíza conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos(vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Em apoio, Humberto Dalla Bernadina de Pinho ensina: [4] O art. 300 traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência: elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao adotar como requisito a probabilidade do direito, o legislador de 2015 abrandou o rigor exigido até então pelo Código de 1973, cujo art. 273, caput, exigia prova inequívoca da verossimilhança da alegação956.Tão logo criado o instituto, em 1994, muitos autores buscaram interpretar o que seriam a verossimilhança e a prova inequívoca, já que a primeira corresponde a uma probabilidade, e a segunda se refere a algo decorrente de certeza.
Nesse passo, assegurou-se que a prova inequívoca da verossimilhança deveria dizer respeito ao fato que fundamenta o pedido.Em seguida, foi estabelecida uma espécie de graduação, segundo a qual existiriam diversos níveis do juízo de probabilidade e, dessa forma, em um dos extremos, estaria a prova bastante convincente; no outro extremo, estaria a simples fumaça do direito alegado.Assim, o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca deveria compor o referido extremo mais convincente.
Já a fumaça de direito alegado (fumus boni iuris) seria suficiente para o processo cautelar (o qual não mais se encontra previsto no ordenamento pátrio), mas não para a antecipação dos efeitos da tutela.Afirmação verossímil, portanto, versaria sobre fato com aparência de verdadeiro, e prova inequívoca significaria grau mais intenso de probabilidade do direito, mplicando juízo cognitivo mais profundo do que o então exigido para a cautelar autônoma pelo art. 798, embora inferior à cognição plena e exauriente que antecede a tutela definitiva.Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança.
Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do que o antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.
Portanto, direito provável é aquele que, em uma primeira análise desabraçada do exaurimento cognitivo, permite o julgador à certeza sucinta dos fatos alegados. É o requisito da probabilidade do direito que deve ser conjugado com outra premissa, qual seja: perigo de dano ou existência de risco ao resultado útil do processo.
Na lição de Pedro Lenza:[5] 2.3.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)É o requisito que caracteriza as tutelas de urgência.
As da evidência exigem outros requisitos, entre os quais não se encontra a urgência.
As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá.Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado.
O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu.
Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência.
O perigo de dano,
por outro lado, despeja na seara de risco patente à ambientação do litigante ante a conduta inadequada do agente que lhe traz dada intranquilidade, cuja urgência se faz necessária para salvaguardar direitos sob ataque.
Probabilidade do Direito – Requisito Preenchido - Doença Pré-Existente – Cláusula Contratual de Efeitos Neutralizados frente ao Direito Fundamental à Vida e Saúde.
A Carta Magna, como bem sabemos, elevou a dispensa de cuidados extraordinários à manutenção da vida e boa saúde, colocando-os ao patamar de direito fundamental, sendo essa a melhor interpretação extraída do texto constitucional na esfera dos artigos 170, 193, 196, 197 e 199, de exame conjunto.
Perceba que a Operadora de Plano de Saúde desagua seu objeto na seara do direito fundamental que, por estar protegido constitucionalmente, não lhe concede qualquer esquivo ou desobrigação de prestar cuidados extraordinários à preservação da vida, mesmo que sob cobertura parcial, sobrepujando seu dever constitucional ao contratual.
Raciocínio esse presente na Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, que excepciona a firmeza do prazo de carência frente à casos médicos de urgência e emergência que implicarem risco de vida.
Eis o texto legal: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar: Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Nessa toada, os Tribunais de Justiça Estaduais vêm assim decidindo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu recentemente: EMENTA: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FACULDADE DO DA PARTE AUTORA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA - DOENÇA PREEXISTENTE - RECUSA INDEVIDA. 1) "A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção" (STJ - AREsp nº 925.422/SP). 2) Verificando-se que a rede de plano de saúde integra o mesmo grupo econômico da unidade em que o paciente fora atendido, traduz-se como uma faculdade da parte autora a formação do litisconsórcio passivo. 3) É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a procedimento, medicamento ou tratamento médico prescrito como essencial para garantir a saúde ou a própria vida do beneficiário. 4) A despeito da validade da contratação de Plano com Cobertura Parcial Temporária (CPT), nos termos do art. 11 da Lei 9.656/98, tal disposição não subsiste em face de tratamentos considerados de urgência ou emergência, haja vista a necessidade de salvaguarda da vida e da saúde dos consumidores e, bem assim, do cumprimento do próprio escopo dos planos de saúde - inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.15.010067-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022.
Destacado). .................................................................................................................
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PREEXISTENTE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - NEGATIVA - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA - TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES. - Para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Embora seja válido o estabelecimento da Cobertura Parcial Temporária no contrato do plano de saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, conforme dispõe o artigo 35-C da Lei 9.656/1998. - Assim, evidenciada a necessidade e a urgência da cirurgia prescrita à autora, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência, para determinar à operadora do plano de saúde que autorize a realização do procedimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.044851-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022.
Negritado) O Tribunal de Justiça do Paraná vem assim decidindo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
PEDRA NOS RINS.
IMPLANTE DE CATETER DUPLO J.
REALIZADA EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
NEGATIVA DO PLANO EM RETIRAR O DISPOSITIVO.
ABUSIVA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DISPOSITIVO PARA PERMANECER NO PACIENTE POR CURTO PERÍODO.
NEGATIVA QUE AGRAVOU O QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE.
REEMBOLSO DEVIDO.
PROVA DO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003020-55.2021.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 10.11.2022.Destacado). ...................................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DAS PARTES – (1) NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA EM PERÍODO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) – MEDIDA TERAPÊUTICA DE EMERGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL PARA SALVAGUARDAR A SAÚDE E A VIDA DA AUTORA – CARÊNCIA AFASTADA, AINDA QUE DECORRENTE DE DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA – ART. 12 DA LEI 9.656/98 – DEVER DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO – (2) DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES, COM A INTERNAÇÃO E O PROCEDIMENTO EMERGENCIAL REALIZADO – DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE DESPENDIDO PELA AUTORA, ALÉM DE PAGAR A FATURA PENDENTE JUNTO AO HOSPITAL – (3) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR – PACIENTE QUE CHEGOU AO HOSPITAL E FOI PREPARADA PARA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA – PERÍODO DE ESPERA ENTRE A PREPARAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO AGRAVOU O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA – (4) INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO (SÚM. 43/STJ) E DA EMISSÃO DA FATURA – JUROS DE MORA INCIDENTES DA CITAÇÃO (ART. 405 CC), CONSIDERANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – (5) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.Apelação 1 da corré Sul América Companhia de Seguro Saúde conhecida e parcialmente provida; Apelação 2 da Autora conhecida e desprovida; e Apelação 3 da corré SMA Empreendimentos e Participações (Hospital Vita) conhecida e provida em parte. (TJPR - 10ª C.Cível - 0026836-25.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 03.11.2022.
Dado ênfase) Logo, o exame realizado pelo julgador a quo está acertado, a não sofrer qualquer retoque.
Vejamos os trechos extraídos da decisão atacada que ora colaciono para compor a monocrática: Probabilidade do Direito Alegado - Fatos: Narra a inicial que a autora, com 02 anos de idade, menor impúbere, possui diagnóstico de Síndrome Kabuki 2 Q.87 (CID-10), uma rara desordem genética que pode ser apresentada em 1 a cada 30.000 nascimentos.
Tal condição é responsável por afetar diretamente o desenvolvimento morfológico do autor, impactando sua estrutura facial, anomalias esqueléticas, má formação de seus órgãos, anormalidades dermatológicas, incapacidade intelectual de forma média a moderada, e deficiência de crescimento pós-natal, implicando em deficiências funcionais ao longo do corpo, aumentando, inclusive, a suscetibilidade a infecções e distúrbios autoimunes.
Diante de tal quadro clínico delicadíssimo, é recomendada uma equipe multidisciplinar para observar, acompanhar e cuidar do paciente, de forma que este tenha o mínimo de dignidade em sua vida, evitando que este sofra mais do que sua condição propõe. ..................................................................................................................
Afirma ainda que em 06/09/2022, DE MANEIRA SÚBTA E REPENTIDA, teria o plano negado o provimento de uma sonda para a alimentação do autor, alegando que o plano contratado não cobre o tratamento requisitado por este, bem como, como consequência, o fornecimento da sonda para sua alimentação. ..................................................................................................................
Por tudo isso, requer, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, para que a ré autorize, adote, cubra ou ressarça mediante reembolso todas as providências e despesas para garantir as etapas intensivas do tratamento do infante, conforme discriminado no laudo anexo, a saber: a) Fornecimento de nova SONDA PARA ALIMENTACAO ENTERALSONDA PARA GASTROSTOMIA AO NIVEL PELE 0120-14-1,7 (14 FR / 1,7 CM); b) Prover, mensalmente, os insumos hospitalares listados em laudo médico, quais sejam: 110 frascos para dieta enteral, 110 equipos para dieta enteral, 120 seringas de 20 ml, 30 pacotes de gaze estéril, 3 frascos de soro fisiológico de 500 ml, 190 fraudas descartáveis tamanho G, 30 seringas de 5 ml; c) Prover a devida troca da referida sonda, de maneira profissional e de forma ágil, evitando infecção do Autor; d) Prover quaisquer necessidades que o Autor venha a presentar antes, durante e após o procedimento de troca do referido insumo médico.
Devendo tais tratamentos serem prestados por profissionais da saúde especializados na modalidade especificada e de confiança dos representantes legais do requerente, sob pena de multa diária de R$ 3000 (três mil reais) e outras medidas que julgar adequadas, na forma do art. 300 do CPC.
Decisão: A probabilidade do direito restou demonstrada pois o autor comprovou, pelos documentos trazidos com a inicial, que tem vínculo contratual firmado com a requerida a qual se obrigou, como empresa prestadora e fornecedora de serviços em plano de saúde, a prestar os serviços médicos, clínicos, exames, procedimentos e tratamentos necessários e essenciais para o tratamento da patologia que o autor possui. ...................................................................................................................
De acordo com os laudos médicos juntados aos autos (ID nº. 78765696, 78765707, 78765708, 78765721 e 78765721), o autor possui diagnósticos clínicos de Sindrome de Kabuki (Q87.0 - CID 10) de atraso no desenvolvimento motor (F82, CID – 10), atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor (F83, CID – 10) e fenótipo sindrômico (Q87, CID – 10).
Ademais, apresenta ainda comprometimento morto e alterações posturais que prejudicam a mecânica ventilatória, os quais, aliados ao refluxo gastroesofágico e sialorreia intensa que a criança apresenta, tem resultado em infecções respiratórias e internações hospitalares recorrentes. ...................................................................................................................
Ficou demonstrado nos documentos juntados com a peça inicial (ID n°. 78764583) que a genitora da criança deu entrada no pedido administrativo de Gastrotomia para qualquer finalidade, junto a operadora do plano de saúde a qual possuiu contrato de prestação de serviço de saúde em vigência e valido, e houve a negativa do plano de saúde por ainda estar o autor em Cobertura Parcial Temporária. (PJe ID 80159702, páginas 1-2).
Indubitavelmente, o direito apresentado é devido, provado e acertado, como dito antes, não havendo qualquer alteração no julgado.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo – Efeito Multiplicador - Requisito Preenchido A alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está claro na demanda, uma vez o Agravado está em risco de vida, sendo a indicação ao tratamento a melhor decisão para garantir a integridade almejada.
Fundamentação hostilizada certa em seu pontuar a não sofrer nenhuma mudança, cujos excertos ora colaciono para compor a Monocrática: Ainda mais em se tratando de procedimentos de caráter de urgência e emergência previsto na Lei nº. 9.656/98 deve prontamente ser atendido pelas operadoras do plano de saúde no prazo máximo de 24 horas a contar da data do recebimento da solicitação do médico ou profissional cooperado do plano que assistente o paciente, sob pena de ensejar agravo da condição de saúde do paciente que já se encontra sob cuidados especiais. ...................................................................................................................
A falta de cobertura no plano de saúde para o tratamento indicado pelo profissional que acompanha o autor gerou obstáculo e impedimento para realização em caráter emergencial e atrapalha o sucesso da conduta médica e dos demais profissionais de saúde, já que tal procedimento é fundamental para viabilizar um tratamento terapêutico adequado e eficaz com possibilidade de êxito no resultado esperado. ...................................................................................................................
Ademais ao médico assistente é quem cabe decidir qual o procedimento e tratamento terapêutico que melhor entende a necessidade do paciente e mais adequado e eficiente para ser utilizado no tratamento da doença conforme diagnostico, visando a possibilidade de êxito e maior chance de eficácia do resultado almejado com possibilidade de ampliar as condições de desenvolvimento biopsicológico da criança, de maneira saudável e sistêmica. (PJe ID 80159702, página 5).
Afirmo, ainda, que os requisitos da Tutela desmoralizam a alegação de “efeito multiplicador” de almejos de igual natureza.
Ora, demandas judiciais quanto à questão em comento vão existir, sendo natural que contratantes de plano de saúde discutam a negativa de cobertura frente ao decurso do prazo de carência, dado a abusividade dessa cláusula contratual que tende a se sobressair, de forma errada, ao presente direito fundamental.
Portanto, conheço do recurso interposto e nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 25 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0804087-12.2022.814.0201, do acervo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Obrigação de Fazer, Dano Moral e Tutela de Urgência. [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinori, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018., página 412 [4] PINHO, H.
D.
B.
D.
Manual de direito processual civil contemporâneo. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. [5] GONÇALVES, M.
V.
R.; LENZA, P.
Direito processual civil. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
28/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 18:35
Conhecido o recurso de A. S. R. D. S. - CPF: *90.***.*82-22 (AGRAVADO) e não-provido
-
25/11/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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