TJPA - 0800639-07.2022.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2022 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 11:55
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 15:53
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800639-07.2022.8.14.0112 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: BENEDITO PIRES COLARES REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de ação de Restauração de Registro de Nascimento, ajuizado por BENEDITO PIRES COLARES, já qualificado nos autos.
Aduz o autor que em meados do ano de 2002, precisou solicitar a 2ª (segunda) via de sua certidão de nascimento para renovação de seu registro geral, ambos vencidos, e fora surpreendido ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório no qual foi registrado.
Relata que foram feitas as devidas buscas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Único Ofício de Aveiro Comarca de Itaituba - PA e não foi encontrado nenhum assentamento do registro de seu nascimento.
Desta forma manejou a presente ação com o intuito de conseguir pelas vias judiciais regularizar a situação, com autorização judicial para proceder com a restauração de seu registro civil de nascimento.
Juntou documentos em ID nº 81488391.
Com vista, a representante do Ministério Público, em seu parecer (ID nº 81885578), manifestou favorável ao deferimento do pedido do autor.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamento.
Decido.
Deferido a gratuidade da justiça conforme requerido pelo artigo 98 do CPC e Lei 1.060/50.
Segundo dispõe o artigo 109 da Lei de Registros Públicos "quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
A finalidade dos registros públicos é conferir, eficácia, autenticidade e segurança a determinados atos jurídicos de modo que seu compromisso com a verdade é algo essencial a sua própria natureza.
Em razão disso, a lei confere abre o espaço da restauração para vir a sanar algumas hipóteses em que o registro formalizado, por algum fato tenha se perdido.
A regra supra tem plena aplicação no caso dos autos, conforme documentação em anexo, que comprova a existência de um registro de nascimento em nome do requerente, ratificando suas alegações.
Desta feita, perfilhando a opinião do Ministério Público na forma supracitada, reputo consentânea a procedência do pedido da exordial.
Ante o exposto, a vista da prova documental trazida com a exordial e do parecer favorável do Ministério Público, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/73 e 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido da inicial, para DETERMINAR que seja restaurado o registro civil de nascimento de BENEDITO PIRES COLARES. 01.
Por todo o exposto, EXPEÇA-SE de imediato o mandado de restauração de registro civil de nascimento ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Único Ofício de Aveiro Comarca de Itaituba – PA, de BENEDITO PIRES COLARES, nascido em 01.01.1958. 02.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 03.
Custas na forma da lei, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, deferido na Lei 1.060/50. 04.
Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA). 05.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 06.
Intime-se.
Jacareacanga, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente- Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz em exercício da Comarca de Jacareacanga -
28/11/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:12
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 20:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:34
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 18:32
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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