TJPA - 0801761-08.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 13:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CKBV FLORESTAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 30 de janeiro de 2025 -
05/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/02/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0801761-08.2019.8.14.0000 EMBARGANTE: CKBV FLORESTAL LTDA EMBARGADO: CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Diogo Seixas Conduru Sociedade Individual de Advocacia contra o acórdão proferido no ID 19802463, que deu provimento ao agravo para anular a decisão que não apreciou a exceção de pré-executividade e determinar que o juízo de primeira instância proceda à análise das questões ali levantadas, conforme estabelecido nos autos. É o que cumpria relatar.
Decido.
Tendo em vista que, nos autos originários, foi prolatada sentença em 10/12/2024 (ID Num. 133395885 dos autos de origem) e que já houve o protocolo de recurso de apelação, entendo que o objeto deste recurso se esvaiu, ou seja, ocorreu a perda do interesse recursal, razão pela qual, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com base no art. 932, III do CPC c/c o art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, em face da perda superveniente de objeto.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJPA.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
P.
R.
I. e C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
09/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/11/2024 10:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/11/2024 11:14
Conclusos ao relator
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05/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA. - ME em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:31
Decorrido prazo de CKBV FLORESTAL LTDA em 08/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO Nº: 0801761-08.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: CKBV FLORESTAL LTDA AGRAVADO: AGRAVADO: CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA. - ME PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, EUDIRACY ALVES DA SILVA, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, IRACY PAMPLONA, ARLEN PINTO MOREIRA, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES DESPACHO Vistos, etc. 1. À UPJ para certificar a respeito da tempestividade dos embargos de declaração e respectivas contrarrazões constantes dos autos. 2. À UPJ para certificar se houve intimação da pauta de julgamento (ID 19499485) em nome do advogado da agravada (Dr.
Diogo Seixas Conduru), considerando a preliminar arguida em embargos de declaração.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
18/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:38
Conclusos ao relator
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04/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
26/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CKBV FLORESTAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA. - ME em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:10
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801761-08.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: CKBV FLORESTAL LTDA AGRAVADO: CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA. - ME PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, EUDIRACY ALVES DA SILVA, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, IRACY PAMPLONA, ARLEN PINTO MOREIRA, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS POR INTEMPESTIVIDADE - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA TERMINATIVA NOS EMBARGOS - NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL - POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A decisão terminativa nos embargos à execução, por não adentrar no mérito, não forma coisa julgada material sobre as matérias discutidas, permitindo sua rediscussão em outro procedimento adequado. 2.
A exceção de pré-executividade, por permitir a arguição de questões que podem ser conhecidas de ofício e que não demandam dilação probatória, deve ser apreciada independente de preclusão consumativa das matérias em embargos à execução. 3.
A não apreciação da exceção de pré-executividade constitui negativa de prestação jurisdicional, configurando afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4.
Recurso provido para determinar a análise da exceção de pré-executividade pelo juízo a quo, assegurando o exame das questões de mérito e de ordem pública suscitadas.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma.
Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID 1474421) com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CKBV FLORESTAL LTDA, em face da decisão (ID 1474423) proferida nos autos da ação de execução (processo n° 0063888-92.2013.8.14.0301), perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, opostos pelo agravado CONDURÚ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA, contra o ora agravante.
O presente feito foi distribuído por sorteio inicialmente à relatoria da Desa.
Gleide Pereira de Moura, a qual reconheceu a competência da Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, em razão da sua prevenção por recurso anterior (ID Num. 2111672 - Pág. 1).
Remetido os autos a relatoria da Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, esta se julgou suspeita para atuar no feito (ID Num. 2317863 - Pág. 1).
Em seguida, os autos foram distribuídos por sorteio a relatoria do Deso.
Constantino Augusto Guerreiro, que por sua vez reconheceu a competência da Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, em razão da conexão deste processo com o recurso de nº 0008257-32.2014.8.14.0301 (ID Num. 2991580 - Pág. 1).
Após, a Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho reconheceu a competência do Deso.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior em razão da prevenção, pela conexão deste processo com o recurso de nº 0808969-77.2018.8.14.0000 (ID Num. 4155479 - Pág. 1).
Em decisão de ID Num. 4210283 - Pág. 2, o Deso.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior deixou de acolher a prevenção suscitada e determinou o retorno dos autos à relatoria da Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Ato seguinte, a Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho recebeu o feito, acatou a prevenção apontada e decidiu o pedido liminar, indeferindo-o nos termos da decisão de ID Num. 4314025 - Pág. 1.
Em face da decisão monocrática citada acima, houve interposição de agravo interno (Num. 4510089 - Pág. 1).
Contrarrazões ao agravo interno no ID Num. 4662088 - Pág. 1.
Os autos retornaram ao exame da relatora, Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, que em reanálise dos autos verificou que a prevenção apontada como sua para julgar o feito não devia mais prosperar, devendo os autos retornar a relatoria da Desa.
Gleide Pereira de Moura, consoante decisão de ID Num. 14015169 - Pág. 1.
Por fim, coube-me o feito, em cumprimento a determinação administrativa PA-OFI-2023/04263. É o que cumpria relatar.
Decido.
Coube-me o feito, em cumprimento a determinação administrativa PA-OFI-2023/04263. É o relatório que encaminho para julgamento no Plenário Virtual.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há nulidade processual passível de reconhecimento na decisão que não apreciou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial.
Data vênia, entendo que há reparo a ser feito na decisão vergastada.
Explico.
Inicialmente é necessário pontuar que os embargos à execução opostos pelo agravante foram rejeitados preliminarmente por intempestividade, e a apelação subsequente não foi conhecida, por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que esse viés processual impede que haja uma rediscussão das questões tratadas na exceção no âmbito daqueles embargos.
Em outras palavras, a rejeição dos embargos à execução por intempestividade e o não conhecimento da apelação correspondente por inadmissibilidade não extinguem o direito do executado de arguir questões de ordem pública que possam ser examinadas por meio da exceção de pré-executividade.
Essas questões, se existentes e provadas, podem ser suficientes para invalidar a execução, e sua análise não implica a rediscussão de mérito ou desrespeito à preclusão ocorrida nos embargos.
Feito tais considerações, é imperativo diferenciar a natureza e o objetivo da exceção de pré-executividade dos embargos à execução.
A exceção de pré-executividade pode ser apresentada independentemente de garantia do juízo e serve para arguir questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como nulidades e condições da ação, que afetam a execução de forma direta e não dependem de dilação probatória.
In casu, destaco que o fato de os embargos à execução terem sido rejeitados por intempestividade e a apelação não conhecida não implica automaticamente em dizer que as questões de mérito ou de ordem pública que poderiam ser discutidas na exceção de pré-executividade tenham sido apreciadas ou estejam preclusas.
Por assim entender, penso que assiste razão ao agravante quanto ao cerceamento de defesa, uma vez que o fato de a sentença nos embargos à execução ser terminativa não impede, mas reforça a possibilidade de que as questões de mérito, não examinadas por aquela via, sejam objeto de análise e decisão na exceção de pré-executividade.
Desta forma, conclui-se que a não apreciação da exceção de pré-executividade constitui uma omissão que pode resultar em nulidade processual.
Isto porque a execução deve se desenvolver livre de qualquer vício, garantindo-se a aplicação correta do direito e o justo desfecho do litígio.
Assim, o princípio da economia processual e a necessidade de se evitar nulidades apontam para a indispensabilidade de se examinar a exceção apresentada, a fim de se verificar a existência de eventuais vícios processuais capazes de invalidar a execução.
Por fim, destaco a impossibilidade desta relatora realizar a apreciação da exceção de pré-executividade, sob pena de supressão de instância.
Portanto, voto pelo provimento do agravo de instrumento para anular a decisão que não apreciou a exceção de pré-executividade e determinar que o juízo de primeira instância proceda à análise das questões ali levantadas, conforme estabelecido nos autos. É como voto.
Belém, data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 28/05/2024 -
29/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 15:47
Conhecido o recurso de CKBV FLORESTAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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09/05/2023 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2021 19:21
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 20:42
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 00:22
Decorrido prazo de CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA. - ME em 07/04/2021 23:59.
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09/03/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de fevereiro de 2021 -
12/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:17
Decorrido prazo de CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA. - ME em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:17
Decorrido prazo de CKBV FLORESTAL LTDA em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801761-08.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: CKBV FLORESTAL LTDA Advogado(s): CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO AGRAVADO: CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA. - ME PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, EUDIRACY ALVES DA SILVA, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, IRACY PAMPLONA, ARLEN PINTO MOREIRA, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Id. 1474421) com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CKBV FLORESTAL LTDA em face da decisão (Id. 1474423) que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, em trâmite sob o n° 0063888-92.2013.8.14.0301, perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, opostos pelo agravado CODURÚ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA. contra o ora agravante.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando a necessidade do deferimento de antecipação da tutela recursal, em sede de cognição não exauriente para determinar a suspensão da ação executiva em primeiro grau até decisão de mérito do presente recurso.
Alega que a probabilidade do direito se demonstra pela demonstração de que a agravada-exequente não cumpriu a condição de exigibilidade do contrato bilateral como prescreve a lei e o perigo de dano se afigura pela continuidade da marcha processual que redundará em sequências de atos de constrição patrimonial de obrigação não exigível.
Em face do exposto, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, e que ao final seja dado provimento ao recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, conta com preparo regular (Id. 1474425) e está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
Prefacialmente, não se pode olvidar, que para o deferimento da tutela provisória de urgência, cuja espécie tutela antecipada ora é pleiteada pela parte agravante, mister encontrarem-se presentes os requisitos autorizadores, insculpidos no art. 300[1] do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – a qual surge da confrontação das alegações com os elementos de prova disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos – de maneira que o julgador deve estar convencido de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Já o perigo de dano consiste na iminência de um mal ou prejuízo causado ou favorecido pelo decurso do tempo.
Pois bem, partindo-se dessas premissas e, por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não é possível vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, porquanto a mesma não carreou elementos probatórios mínimos que evidenciem que a agravada-exequente não cumpriu a condição de exigibilidade do contrato bilateral como prescreve a lei e como afirma no presente recurso.
Mesmo que haja perigo de dano com a constrição patrimonial da empresa, a pretensão recursal de natureza liminar formulada pela agravante, carece de plausibilidade, porquanto os requisitos autorizadores devem ser cumulativos, o que não se afigura na espécie. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formalizado pela parte agravante.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem e intime-se, a parte agravada para exercer o contraditório, nos moldes do art. 1.019, II, CPC/2015[2], podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, se necessário.
Belém, 13 de janeiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
13/01/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2020 14:58
Conclusos ao relator
-
18/12/2020 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2020 13:49
Outras Decisões
-
11/12/2020 09:31
Conclusos ao relator
-
11/12/2020 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/12/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 11:06
Conclusos ao relator
-
24/04/2020 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2020 10:45
Declarada incompetência
-
15/10/2019 09:17
Conclusos ao relator
-
15/10/2019 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/10/2019 10:59
Declarado impedimento ou suspeição
-
29/08/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 15:12
Movimento Processual Retificado
-
29/08/2019 15:07
Conclusos ao relator
-
29/08/2019 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 09:33
Conclusos ao relator
-
14/03/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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