TJPA - 0800061-24.2018.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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18/06/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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29/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800061-24.2018.8.14.0067 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SEGUROS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação da decisão surpresa, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) em Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 20465845).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
19/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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19/07/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de junho de 2024 -
18/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 08000061-24.2018.8.14.0067 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA APELADO: BANCO BRADESCO SEGUROS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito de Mocajuba/PA, que julgou procedente o pedido da autora, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em suas razões (Id. 15383889), a apelante alega o pagamento da totalidade do valor devido a título de seguro DPVAT na via administrativa.
Assim, requer que seja reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pleito de indenização depevatária por invalidez, vez que a obrigação já se encontra plenamente quitada pela via administrativa.
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Verifico que a parte apelante alega que houve pagamento administrativo apenas em sede de apelação.
Ocorre que mesmo que o pagamento tenha ocorrido durante a instrução processual, o apelante teve oportunidade de apresentar tal alegação antes da prolação da sentença, mas nem mesmo houve protocolo de petição simples informando tais pagamentos, motivo pelo qual resta evidente a impossibilidade de apreciação da aludida pretensão em 2º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, estando claramente evidenciada a ocorrência de inovação recursal, tendo em vista que até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando não suscitadas no primeiro momento oportuno.
Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a prática de inovação recursal.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva no sistema.
Belém/PA, 21 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
21/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:38
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO)
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19/02/2024 22:41
Conclusos para decisão
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19/02/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800061-24.2018.814.0067 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTRA APELADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e outra, em face da Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT e outro.
Em consulta aos sistemas PJE e LIBRA e informação constante nos autos, verifica-se, desde logo, a existência de prevenção em relação ao Apelo em feito conexo (Proc. nº 0800044-85.2018.2018.814.0067), distribuído à relatoria da Exma.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, em 29/05/2023.
Sendo assim, impõe-se a redistribuição dos presentes autos, nos termos do art. 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Resolução n.º 13 de 11 de maio de 2016) c/c o art. 930, § único do CPC, que ao tratarem da prevenção, dispõem: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados a Secretaria Única de Direito Público e Privado, para que tome as providências cabíveis, ante a existência de prevenção da Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Belém, 06 de outubro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/10/2023 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2023 11:21
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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