TJPA - 0002044-75.2017.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de MANOEL ANDRE CAVALCANTE DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002044-75.2017.8.14.0019 REQUERENTE: MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI ADVOGADO: MANOEL ANDRE CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PA 10680) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERRA ALTA SENTENÇA VISTOS, ETC..., MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI, devidamente qualificado nos autos, através de advogado particular, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE TERRA ALTA, tida como autoridade coatora, objetivando, em sede de liminar, para que suspenda os efeitos da homologação do certame e, por conseguinte, qualquer contratação derivada da mesma.
Alega o impetrante que é uma empresa regularmente constituída e atua no ramo do comercio varejista, tendo esta participado de um processo de licitação referente ao pregão presencial nº. 9/2017-0001, promovido pela autoridade tida como coatora, porém alega que em virtude da interpretação equivocada da pregoeira e, posteriormente da impetrada, o impetrante fora inabilitado quando apresentou o menor preço para uns dos itens relacionados.
Aduz ainda, que tal fato se deu em virtude da certidão negativa de falência apresentada pelo impetrante por não corresponder com um dos itens elencados no edital, o que culminou com a impetração de recurso hierárquico, porém não obteve êxito, sendo indeferido pela impetrada, e que por consequência foi homologado o resultado do certame no dia 14/02/2017, conforme se vê nos documentos acostados aos autos, bem como informado pelo próprio impetrante.
Ao final, requereu a concessão da segurança.
Em decisão às fls. 91, este juízo indeferiu a Liminar pleiteada.
Notificada a autoridade coatora, esta prestou as informações conforme se faz constar às fls. 98/109 dos autos, arguindo preliminar, bem como sustentou que não há violação do direito líquido e certo a resguardar, pois o referido processo licitatório teria sido feito de forma legal.
Ao final, requereu a anulação ada notificação, pela infringência do princípio do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, requereu a manutenção dos contratos administrativos das formas que estão, como a improcedência do pedido.
Ouvido o Parquet às 135/139, opinou pelo não conhecimento da Writ, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminar.
No que concerne a preliminar arguida pelo Impetrado, verifico que a mesma encontra-se superada, diante da certidão do Oficial de Justiça contate nos autos.
Pois bem, a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo, de pessoa física ou jurídica, quando há lesão ou ameaça de lesão por ato de autoridade.
Ora, partindo de tal pressuposto e adequando-o ao caso concreto, verifico não assistir razão o impetrante, uma vez que o mesmo no ato da impetração do presente mandado, o mesmo se quer juntou a certidão negativa de falência e concordata emitida pelo cartório cível distribuidor de Belém, pois sua sede é na Capital do Estado, conforme preconiza o art. 31, II, da Lei 8.666/93 O Impetrado especificou e comprovou o motivo do impetrado ter sido desabilitado do procedimento licitatório, agindo de acordo com moldes da lei cima mencionada, bem como consoante ao princípio da moralidade.
Assim é o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO E FALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇAO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇAO DE CERTIDAO NEGATIVA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇAO JUDICIAL.
PREVISAO LEGAL E EDITALÍCIA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
INABILITAÇAO DO CANDIDATO.
RECURSO IMPROVIDO. 1) No procedimento licitatório, a fase de habilitação econômicofinanceira tem por finalidade arrecadar dados que façam presumir que o licitante tem capacidade para satisfazer os encargos econômicos decorrentes do contrato. 2) Os documentos exigidos pelo art. 31 da lei nº 8.666/93, bem como pelo instrumento convocatório, devem ser devidamente atendidos pelos licitantes, haja vista que a Administração Pública, ao realizar o certame, deve estabelecer exigências que garantam que o vencedor terá condições econômicas para suportar os gastos - as vezes, bem elevados - do objeto do futuro contrato administrativo. 3) Tratando-se de obras de grande expressão econômica e responsabilidade técnica, legitima-se a exigência inserida no Edital Convocatório para apresentação de certidão negativa de falência ou recuperação judicial, pois a contratação de empresa nessas condições jurídicas, que atravessam graves dificuldades econômico-financeiras, poderá colocar em risco o cumprimento das obrigações. 4) O inciso II do art. 31 da Lei de Licitações deve ser interpretado de forma a contemplar também os casos de recuperação judicial, haja vista que tal instituto, assim como a antiga concordata, tem por fim conceder benefícios àquelas empresas que, embora não estejam formalmente falidas, atravessam graves dificuldades econômicas, colocando em risco o empreendimento empresarial.
Recurso improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 09 de agosto de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*02-39, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2011, Data da Publicação no Diário: 19/08/2011) (TJ-ES - AI: *41.***.*02-39 ES *41.***.*02-39, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/08/2011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2011) Diante disso, não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade tida como coatora, não havendo o que se falar em violação do direito líquido e certo do impetrante.
Isto posto, concluo.
JULGO improcedente a AÇÃO MANDAMENTAL, que MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI, impetraram contra a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE TERRA ALTA, denegando, em consequência, a segurança pretendida, confirmando os termos da liminar Custas, como de lei, pelo impetrante.
Sem honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
Curuçá/PA, 22 de novembro de 2017 Dr.
José Maria Pereira Campos e Silva Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e Terra Alta/PA. -
25/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:05
Processo migrado do sistema Libra
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13/06/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 12:44
AGUARDANDO PRAZO
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27/11/2020 10:22
AGUARDANDO MANDADO
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26/11/2020 13:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/11/2020 11:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
26/11/2020 11:58
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
17/11/2020 09:25
À UNAJ
-
04/11/2020 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2020 10:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/08/2020 09:59
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2019 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2019 09:07
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/08/2019 13:58
AGUARDANDO PRAZO
-
29/08/2019 13:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2019 11:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/04/2019 11:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/04/2019 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 11:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Mandado comprido.
-
20/03/2019 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2019 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 11:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5823-17
-
19/03/2019 11:08
Remessa
-
19/03/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2019 08:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2019 13:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RUBINELSON DIAS DE OLIVEIRA para : SIMONI PINTO DA SILVA PATRICIO
-
08/02/2019 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/02/2019 13:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CURUÇÁ, : RUBINELSON DIAS DE OLIVEIRA
-
08/02/2019 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/02/2019 10:05
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/02/2019 10:02
IntimaçãoE SENTENCA - INTIMACAO DE SENTENCA
-
07/02/2019 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2018 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2018 08:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/10/2018 09:47
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/11/2017 13:49
SENTENCIADOS
-
23/11/2017 08:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/11/2017 08:49
Improcedência - Improcedência
-
23/11/2017 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2017 12:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/10/2017 10:37
CONCLUSOS
-
17/10/2017 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2017 13:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2234-53
-
13/10/2017 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2017 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2017 13:20
Remessa
-
13/10/2017 12:08
AGUARDANDO PRAZO
-
28/08/2017 10:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2017 11:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/08/2017 10:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/08/2017 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2017 10:53
Mero expediente - Mero expediente
-
17/08/2017 12:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/06/2017 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2017 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/06/2017 09:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/06/2017 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2017 10:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/05/2017 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 10:23
Mero expediente - Mero expediente
-
29/05/2017 10:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/05/2017 13:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/05/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 12:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/05/2017 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2017 12:46
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
23/05/2017 12:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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23/05/2017 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/05/2017 09:49
CONCLUSOS
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04/05/2017 09:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2017 08:54
VISTAS A PROMOTORIA
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25/04/2017 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/04/2017 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2017 12:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9135-70
-
19/04/2017 12:19
Remessa
-
19/04/2017 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2017 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/04/2017 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0854-87
-
10/04/2017 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0854-87
-
10/04/2017 11:41
Remessa
-
10/04/2017 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2017 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/04/2017 10:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/04/2017 13:55
AGUARDANDO PRAZO
-
21/03/2017 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2017 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO CLAUDIO LOBO DE JESUS para : JOAO PAULO LAMEIRA VIEIRA
-
17/03/2017 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CURUÇÁ, : ANTONIO CLAUDIO LOBO DE JESUS
-
17/03/2017 11:46
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
17/03/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2017 15:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/03/2017 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2017 15:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/03/2017 13:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/03/2017 12:59
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
16/03/2017 12:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/03/2017 12:59
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
16/03/2017 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
16/03/2017 12:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURUÇÁ, Vara: VARA UNICA DE CURUCA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURUCA, JUIZ RESPONDENDO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
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15/03/2017 13:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8360-43
-
15/03/2017 13:56
Remessa
-
15/03/2017 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2017 13:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
15/03/2017 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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