TJPA - 0034796-06.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 08:26
Juntada de sentença
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20/06/2023 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 21:07
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 01:45
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0034796-06.2012.8.14.0301 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO VASCONCELOS SANTOS Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: AL PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Vistos e etc...
Os presentes autos versam sobre AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ANTONIO VASCONCELOS SANTOS em face de BANCO HSBC LEASING.
Aduz a parte autora que firmou contrato de empréstimo com o banco requerido.
Sustenta que a taxa de juros estaria sendo cobrada muito acima da taxa de mercado e que capitalização do juros seria abusiva.
Por fim requereu: a) declaração da abusividade da tarifa de cadastro b) a revisão dos capitalizados abusivos (anatocismo); c) declaração de ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e da taxa de emissão de boleto Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e concedida em parte a tutela antecipada.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide, sustentando que todas as cláusulas contratuais eram de prévio conhecimento da contratante e que foram ajustadas de mútuo acordo.
Juntou contrato Em réplica, a parte autora ratificou os termos da exordial.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide e indeferida a produção de prova pericial.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
Não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame do MÉRITO. É fato que a parte autora contratou financiamento e utilizou o crédito (dinheiro) fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
A parte autora não se inclui no rol das pessoas sem alfabetização e ainda, tem capacidade econômica para contratar financiamento.
Também não se pode perder de vista que foi a parte autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a parte demandante alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
Urge pontuar prefacialmente que, embora não reste dúvida acerca da aplicação da norma consumerista ao caso concreto (súmula n. 297/STJ), não cabe a inversão do ônus da prova uma vez que só é realizada quando plausível o direito alegado e impossível ou difícil a comprovação por parte do consumidor, o que não se verifica na medida em que as matérias alegadas são de direito e advém do contrato firmado entre as partes. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: “[...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o autor.
No caso presente, verifica-se que foram previstas taxas de juros mensal de 2,063% a.m. e 26,80% a.a. (ID. 59092777 - Pág.9), não restando demonstrada abusividade capaz de colocar o autor em desvantagem exagerada.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Ademais, as taxas contratadas estão expressas e podem ser visualizadas no referido contrato, não podendo o autor alegar desconhecimento dos valores contratados.
Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já se decidiu: “(...) Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. ” (grifos apostos) No que tange ainda ao tema, é imperioso observar igualmente o Tema 572, o qual possui a seguinte redação - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Por conseguinte, a abusividade do emprego da tabela PRICE, conforme a tese acima fixada, depende da análise no caso em concreto dos juros compostos aplicados, e não se faz presumir a sua abusividade pela simples utilização do método.
Quanto a previsão de incidência de comissão de permanência cabível sua cobrança em casos de mora, porém, sua cumulação reputa-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo, REsp 863.887-SP, que definiu: É admitida a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e ou multa contratual.
No caso em apreço, não se verificou a cobrança da comissão de permanência no instrumento contratual, nem tampouco a cobrança de taxa de emissão de boleto.
Já nos termos do REsp 1.251.331-RS, a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Porém, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, que é o caso dos autos.
Neste viés, não tendo o autor comprovado a cumulatividade das cobranças de forma ilícita, deixando de desincumbir-se do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.
Com efeito, ao apenas citar de passagem e brevemente a existência de diversas abusividades contratuais, sem demonstrar de modo concreto a sua existência, conclui-se que a requerente busca, em realidade, o reconhecimento de ofício da nulidade das condições do negócio jurídico, o que encontra óbice na Súmula n. 381 do STJ.
Esta situação ganha contornos ainda mais nítidos quando se observa que, mesmo com a juntada do instrumento negocial aos autos, a parte demandante não especificou de modo concreto quais seriam as cláusulas ilegais, mantendo a postura genérica de seu pedido.
Em vista de todo o apresentado, contata-se, sem maiores dúvidas, que a parte tinha plena consciência, ao assinar o contrato, dos valores do débito que assumiu, especialmente por serem parcelas fixas.
Cediço que tinha a possibilidade de contratar com diversas instituições bancárias, contudo, optou livremente por contratar com o banco réu, de sorte que se há de presumir que o fez por ter encontrado junto a ré melhores condições, não sendo crível, portanto, que estas sejam excessivas em relação as postas no mercado.
Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos, razão pela qual insustentável a alegação da ocorrência de vício de lesão previsto no art. 157 do CC.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, revogando-se a tutela concedida anteriormente.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, com exequibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
25/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 20:06
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 20:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 18:15
Processo migrado do sistema Libra
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26/04/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 16:23
REMESSA INTERNA
-
23/03/2022 08:42
Remessa
-
22/03/2022 12:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/03/2022 12:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/03/2022 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2022 09:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2022 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/11/2021 09:52
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2021 12:20
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2021 11:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/03/2021 14:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/03/2021 14:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/03/2021 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/03/2021 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2021 09:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/03/2021 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 18:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
23/02/2021 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2021 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/07/2019 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/07/2019 15:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/06/2019 10:12
CERTIFICAR URGENTE
-
27/06/2019 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2019 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 11:44
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/06/2019 17:30
Remessa
-
25/06/2019 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2019 17:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2019 13:20
Remessa
-
18/06/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2019 09:36
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2019 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2019 11:23
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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07/06/2019 10:32
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
26/04/2019 11:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
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24/04/2019 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2019 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/04/2019 11:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/04/2019 11:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/04/2019 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 08:34
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
22/04/2019 08:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2019 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2019 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2019 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2019 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2019 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2019 09:12
Remessa
-
05/04/2019 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2019 11:06
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2019 13:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/03/2019 13:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/03/2019 13:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/03/2019 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2019 08:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/03/2019 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 14:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2019 14:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (4630818), que representa a parte BANCO HSBC - REAL LEASING S/A (1338089) no processo 00347960620128140301.
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27/02/2019 13:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/02/2019 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2019 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/08/2018 10:21
AGUARDANDO PRAZO
-
09/08/2018 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/08/2018 11:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/08/2018 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2018 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2018 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2018 13:28
AGUARDANDO PRAZO
-
19/07/2018 13:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/07/2018 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2016 08:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2016 08:14
Remessa
-
09/11/2016 08:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2016 08:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/10/2016 08:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/09/2016 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : ARMANDO ALGARANHAR GONCALVES
-
27/09/2016 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/09/2016 14:59
AGUARDANDO PRAZO
-
26/09/2016 13:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/09/2016 09:17
Citação CITACAO
-
26/09/2016 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2016 14:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/07/2016 15:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2013 10:46
PREPARACAO DE MANDADO
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21/06/2013 15:35
AGUARDANDO CONCLUSAO
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21/06/2013 15:35
AGUARDANDO CONCLUSAO
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02/04/2013 11:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/12/2012 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/12/2012 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/12/2012 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/12/2012 19:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/12/2012 19:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2012 19:35
Remessa
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10/12/2012 11:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/12/2012 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/12/2012 12:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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04/12/2012 11:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/12/2012 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2012 11:50
PROVIDENCIAR OUTROS
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31/10/2012 12:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência
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17/10/2012 11:03
REMESSA AOS CORREIOS - RA984403641BR - HSBC - 66013060 - 130GR MP
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10/10/2012 13:32
AGUARD. RETORNO DE AR
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10/10/2012 08:53
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
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09/10/2012 12:27
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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09/10/2012 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2012 10:56
PREPARACAO DE MANDADO
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21/09/2012 11:10
PREPARACAO DE MANDADO
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25/08/2012 09:50
PREPARACAO DE MANDADO
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20/08/2012 14:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/08/2012 14:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/08/2012 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/08/2012 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/08/2012 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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13/08/2012 09:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/08/2012 11:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/08/2012 11:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2012
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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