TJPA - 0869482-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:41
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DA SILVA MAGALHAES COSTA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, ID 140133111, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de abril de 2025.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
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24/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 13:40
Juntada de carta
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20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (CARTA , que difere de SERVIÇOS POSTAIS) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 13/02/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
13/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DA SILVA MAGALHAES COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, em que a ré foi citada por hora certa na pessoa do porteiro, consoante certidão do Sr.
Oficial de Justiça nos autos (Id.85113361).
Por outro lado, o entendimento da jurisprudência da Corte Superior de Justiça é de que a notificação do art. 254 do CPC destinada à ciência da parte ré consiste em mera formalidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
CARTA DO ART. 254 DO NCPC.
MERA FORMALIDADE.
NULIDADE.
PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. 2.
Não se reconhece nulidade sem que esteja evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra processual em discussão. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim sendo, intime-se a requerida na forma do art. 254 do CPC, bem como, certifique-se se a parte ré, regularmente citada, apresentou contestação no prazo legal, que deverá ser contado da juntada do mandado devidamente cumprido, após, voltem conclusos.
Intime-se. -
10/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DA SILVA MAGALHAES COSTA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869482-39.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: LILIAN CRISTINA DA SILVA MAGALHAES COSTA Nome: LILIAN CRISTINA DA SILVA MAGALHAES COSTA Endereço: Rua Boaventura da Silva, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Cite-se o réu LILIAN CRISTINA DA SILVA MAGALHÃES COSTA para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092309114448200000074326527 2.1 ata 01 Documento de Comprovação 22092309114574100000074327834 Procuração atualizada Procuração 22092309114607200000074327835 247908660 - Demonstrativo pagamento CRLV transferencia pra CIA Documento de Comprovação 22092309114673900000074327836 247908660 - BAIXA SUCATA Documento de Comprovação 22092309114713600000074327838 247908660 - CRLV TRANSFERENCIA CIA Documento de Comprovação 22092309114735500000074327840 247908660 - FOTO Documento de Comprovação 22092309114763300000074327843 247945006 - APÓLICE Documento de Comprovação 22092309114798500000074327847 247945006 - DENATRAN1 Documento de Comprovação 22092309114832500000074327848 247945006 - DENATRAN2 Documento de Comprovação 22092309114883300000074327850 247908791 - APÓLICE Documento de Comprovação 22092309114906100000074327851 247908791 - BAIXA SUCATA Documento de Comprovação 22092309114941100000074327854 247908791 - Demonstrativo pagamento Documento de Comprovação 22092309114987300000074327857 247908791 - DENATRAN1 Documento de Comprovação 22092309115014100000074327864 247908791 - DENATRAN2 Documento de Comprovação 22092309115036200000074327869 247922833 - APÓLICE Documento de Comprovação 22092309115065000000074327874 247922833 - DENATRAN1 Documento de Comprovação 22092309115111900000074327875 247922833 - DENATRAN2 Documento de Comprovação 22092309115139200000074327876 247922833 - FOTOS Documento de Comprovação 22092309115175900000074327877 247922833 - ORÇAMENTO 13820,68 Documento de Comprovação 22092309115274000000074329379 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092309202925800000074331837 247923077 - CRLV transferencia CIA Documento de Comprovação 22092309202977000000074331838 247923077 - Demonstrativo pag Documento de Comprovação 22092309203018600000074331839 247923077 - DENATRAN1 Documento de Comprovação 22092309203060300000074331840 247923077 - DENATRAN2 Documento de Comprovação 22092309203103500000074331841 247923077 - FOTOS Documento de Comprovação 22092309203139500000074331843 247923077 - IRRECUPERÁVEL Documento de Comprovação 22092309203179100000074331844 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092309234385700000074331848 247929351 - APÓLICE Documento de Comprovação 22092309234400900000074331857 247929351 - DENATRAN1 Documento de Comprovação 22092309234448500000074331858 247929351 - DENATRAN2 Documento de Comprovação 22092309234488600000074331860 247929351 - FOTOS Documento de Comprovação 22092309234526500000074331862 247929351 LAUDO DOS BOMBEIROS Documento de Comprovação 22092309234574200000074331863 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092309254472600000074331869 247944152 - APÓLICE Documento de Comprovação 22092309254489900000074331871 247944152 - DENATRAN1 Documento de Comprovação 22092309254530800000074331872 247944152 - DENATRAN2 Documento de Comprovação 22092309254571900000074331873 247944152 - FOTOS Documento de Comprovação 22092309254606600000074331874 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092309364385300000074333282 247922833 - 6.655,87 Documento de Comprovação 22092309364457800000074333301 247922833 - 7.164,81 Documento de Comprovação 22092309364525300000074333302 247929351 - NF 20,80 Documento de Comprovação 22092309364569500000074333303 247929351 - NF 1749,91 Documento de Comprovação 22092309364608800000074333304 247929351 - NF 1976,71 Documento de Comprovação 22092309364647600000074333306 247929351 - NF 2395,60 Documento de Comprovação 22092309364689400000074333308 247929351 - NF 2550,97 Documento de Comprovação 22092309364743700000074333311 247929351 - NF 4235,66 Documento de Comprovação 22092309364789300000074333325 247929351 - NF 5208,38 Documento de Comprovação 22092309364854600000074333326 247929351 - NF 6777,70 Documento de Comprovação 22092309364912500000074334581 247944152 - NF 2398,80 Documento de Comprovação 22092309364978200000074334583 247945006 - 9046,86 Documento de Comprovação 22092309365044200000074334585 247945006 - 2078,37 Documento de Comprovação 22092309365155900000074334587 INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - 247908660 - 41.488,38 Documento de Comprovação 22092309365208700000074334588 INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - 247908791 -101.776,40 Documento de Comprovação 22092309365261200000074334589 INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - 247923077 - 30.538,88 Documento de Comprovação 22092309365331700000074334592 PAGAMENTO À FINANCEIRA - 247908660 - 74.423,87 Documento de Comprovação 22092309365371900000074334594 PAGAMENTO À FINANCEIRA - 247923077 - 25.259,91 Documento de Comprovação 22092309365415500000074334595 Certidão Certidão 22101411374616500000075607959 Petição Petição 22101917342667800000075978107 LILIAN CRISTINA DA SILVA MAGALHAES COSTA - CUSTAS INICIAIS Petição 22101917342813700000075978115 Pagnet23825617 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101917342846800000075978118 -
25/11/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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