TJPA - 0805879-63.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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19/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:35
Juntada de Informações
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11/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:34
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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29/03/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 04:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:52
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2022 00:45
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805879-63.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: KATIANE LIMA DE JESUS, ROBSON FRANKLIN COSTA MACIEL Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DOS SANTOS MONTEIRO, ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora alega ter adquirido serviços de turismo por intermédio da requerida, alegando o pagamento no valor de R$ 4.025,28.
Ocorre que, em razão do aumento da pandemia causada pelo covid-19, solicitou de forma voluntária o cancelamento do Pacote Turístico.
Afirma que tentou por diversas vezes o reembolso dos valores, no entanto, sem sucesso.
Desta forma, ajuizou a presente ação, a fim de requerida seja obrigada a realizar o reembolso dos valores pagos, bem como seja condenada no pagamento por danos morais.
Em sua contestação, a requerida CVC informa que o voo seria ofertado pela companhia aérea, e que por ser apenas intermediadora, deve ser declarada parte ilegítima, devendo a consumidora obedecer a política de cancelamento travada com a empresa aérea.
Aduz que para pedir o reembolso deveria ter feito o pagamento integral das passagens, o que não ocorreu.
Afasto a preliminar apresentada pela empresa, por ser a vendedora do pacote, parte, pois, da cadeia do consumo.
No tocante ao fato descrito, diante do cenário mundial e em razão das medidas restritivas decorrentes do “coronavírus”, muitos voos foram cancelados no ano de 2020.
Assim, os consumidores que adquiriram os bilhetes precisaram ser ressarcidos.
Ocorre que, como houve um fluxo muito grande imediato de cancelamentos, as companhias argumentaram que não tinham condições de fazer o reembolso imediato de todos os clientes, sob pena de terem que interromper suas atividades.
A Lei nº 14.034/2020 acolheu esse pleito e previu as seguintes opções: 1) Reembolso do valor da passagem aérea em até 12 meses: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Vale ressaltar que esse reembolso deve ser feito em dinheiro (em espécie ou mediante depósito na conta do cliente). 2) Crédito: Em vez de fazer o reembolso, a companhia aérea poderá também oferecer ao consumidor a opção de ele receber um “crédito”, que poderá ser utilizado na compra de outros produtos ou serviços oferecidos pela empresa.
Esse crédito pode ser utilizado em até 18 meses, contados de seu recebimento.
O crédito deverá ser concedido pela companhia no prazo máximo de 7 dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.
Veja a previsão legal: Art. 3º (...) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. 3) Reacomodação ou remarcação: Uma terceira opção prevista pela Lei é a reacomodação do cliente em outro voo ou a remarcação imediata da passagem: Art. 3º (...) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
No caso dos autos, há a DESISTÊNCIA DO VOO PELO CONSUMIDOR, ou seja, a própria cliente foi quem optou por não mais.
Assim, cabe à consumidora as seguintes opções: 1) Reembolso (descontada a multa contratual).
A consumidora poderá pedir para receber o reembolso do valor gasto, no entanto, a companhia aérea terá o prazo de até 12 meses para efetuar o pagamento, contado da data do voo cancelado, com atualização monetária calculada com base no INPC.
A grande diferença aqui é que, como a consumidora foi quem desistiu do voo, a companhia poderá cobrar eventuais penalidades contratuais.
Isso porque, a depender da “tarifa” (preço da passagem) paga, o contrato firmado com a companhia prevê a cobrança de multa para o caso de o consumidor desistir ou remarcar o voo. 2) Crédito (sem multa): A cliente pode optar por receber o crédito do valor correspondente ao da passagem aérea.
Em outras palavras, ela não pede para receber o dinheiro de volta, permanecendo com esse crédito junto à companhia para utilizar futuramente.
Este crédito deverá ser concedido pela companhia no prazo máximo de 7 dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.
Confira a redação do dispositivo: Art. 3º (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Pelo que se depreende, o caso dos autos amoldasse perfeitamente aos ditames previstos da Lei n.14034 de 2020, em equilíbrio com as normas do Direito do consumidor, trazendo alternativas aos clientes que se viram com seus bilhetes aéreos cancelados, possibilitando que as companhias aéreas possam enfrentar a crise de maneira menos devastadora.
Assim, tendo manifestado a cliente a vontade de desistência do pacote aéreo, poderá pedir para receber o reembolso do valor gasto, com direito de recebimento no prazo 12 meses, contado da data do voo cancelado, com atualização monetária calculada com base no INPC.
Como a desistência deu-se por iniciativa da consumidora, a companhia demandada poderá cobrar eventuais penalidades contratuais, a depender da “tarifa” (preço da passagem) paga, devendo ater-se ao contrato firmado entre as partes.
Quanto aos danos morais pleiteados, inexiste descrição de ofensa a quaisquer direitos da personalidade da consumidora, tendo a empresa demandada agido conforme os ditames legais.
Assim, improcede o pleito, neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR a Reclamada ao ressarcimento dos DANOS MATERIAIS causados à parte autora, devendo restituir o valor pago pelo pacote de turismo, com aplicação da multa contratual pela desistência da autora.
O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 24 de novembro de 2022.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
24/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 01:09
Publicado Citação em 12/09/2022.
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12/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2022 21:28
Conclusos para decisão
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17/05/2022 21:28
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/05/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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