TJPA - 0802685-91.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:11
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:37
Decorrido prazo de KISSILA PAES PINHEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802685-91.2022.8.14.0039 Autor: KISSILA PAES PINHEIRO Réu: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros (2) DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento conforme requerido pela parte autora e em seguida arquivem-se os autos em definitivo.
Paragominas (PA), 8 de novembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMA PARA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0802685-91.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: KISSILA PAES PINHEIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., BANCO ITAÚCARD S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESTINATÁRIO:(NOME/TELEFONE/E-MAIL) Faço juntada do extrato de subconta judicial id 102921627 e intimo a parte REQUERENTE a, querendo, informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico, bem como se concorda com o valor : NOME DO BANCO:___________________________________ TIPO DE CONTA(CORRENTE OU POUPANÇA):________________________ NÚMERO DA AGÊNCIA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________________ NÚMERO DA CONTA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________ OBSERVAÇÃO: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
PRAZO: 05 DIAS.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 24/10/2023 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
24/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:22
Decorrido prazo de KISSILA PAES PINHEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802685-91.2022.8.14.0039 Autor: KISSILA PAES PINHEIRO Réu: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, ressalva a possibilidade de transcrição de fatos importantes.
KISSILA PAES PINHEIRO ajuizou ação em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., BANCO ITAÚCARD S.A. e BANCO SANTANDER, alegando, em síntese, que em 06/01/2022 solicitou o reembolso da reserva nº 39735132 junto à MSC Cruzeiros, devido ao cancelamento da viagem que ocorreria em 09/01/2022, por iniciativa da ré MSC.
Na ocasião, a empresa Flytour Viagens, intermediadora da viagem, solicitou o reembolso integral da cabine e o cancelamento da cobrança das parcelas no cartão de crédito da autora, mas somente no dia 25/02/2023 a ré MSC respondeu que faria o reembolso até dezembro/2023, conforme estabelecido na Medida Provisória 1.101 de 21/02/2022.
Após, a autora continuou tentando, administrativamente, receber o reembolso da MSC, mas não obteve êxito e as parcelas da reserva continuaram a ser debitadas mensalmente nos seus cartões dos bancos Itaúcard e Santander.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão imediata da cobrança nas faturas dos cartões de crédito e, ao final, requereu a restituição, em dobro, do valor pago pela viagem nos cartões Itaú e Santander e indenização por dano moral.
Deferida a tutela de urgência.
Citadas, as rés apresentaram contestação alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e que não houve nenhuma conduta ilícita praticada.
Requereram a improcedência da ação.
Juntaram documentos.
Passo a analisar as preliminares alegadas em contestação.
Quanto à falta de interesse e agir alegada pelo réu Itaúcard, em razão da ausência de pretensão resistida diante da ausência de reclamação prévia apresentada pela parte autora , entendo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Assim, considerando que a autora, até a propositura da ação, ainda estava sofrendo cobrança em seu cartão de crédito, não há falar em ausência do interesse de agir.
Preliminar improcedente.
Improcede a preliminar de ilegitimidade passiva apresenta pelos réus Itaúcard e Santander, considerando que parte dos pedidos da autora envolve a exclusão das cobranças nas faturas mensais dos cartões dos referidos réus.
Assim, tais bancos, na condição de administradores do pagamento, podem ser demandados.
Ressalto que, se os pleitos procedem, ou não, trata-se de análise do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencia (Art. 6º, VIII, CDC).
Nesse contexto, cabe às rés instruir e provar a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Considerando o acima exposto, inverto o ônus probatório.
Do Mérito.
Inexistindo outras preliminares nos autos passa-se ao julgamento de mérito, contudo é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que está, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da lide.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora em receber, imediatamente e integralmente, o valores pagos pela viagem de cruzeiro referente à reserva nº nº 39735132.
Verifica-se que a autora adquiriu um pacote de viagem de cruzeiro a ser realizado pela corré MSC, com embarque previsto para 09/01/022 e desembarque em 15.01.2022, que não se realizou por cancelamento de iniciativa da corré MSC. É inequívoca a existência de relação consumerista no caso em análise, a ensejar a aplicação das disposições e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor, pois a presente relação se insere no conceito de relação de consumo, conforme o artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, "verbis": "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", combinado com o artigo 3º, § 2º, da mesma lei:"Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O artigo 186 do Código Civil, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
A ré MSC invoca, em sua defesa, a aplicação da Lei nº 14.046 de 2020 (Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura), para justificar que pode realizar o reembolso da autora até 31/12/2023.
Consta nos autos que o cruzeiro foi contratado para saída do Rio de Janeiro em 09/01/2022 e chegada em 15/01/2022 (Id. 65812218 - Pág. 1), portanto, já foi vendido para o período da pandemia.
No entanto, a autora foi comunicada a respeito do cancelamento do cruzeiro e, em 06/01/2022 solicitou o reembolso integral do valor pago.
Ocorre que, não há comprovação nos autos de que o cancelamento do cruzeiro marítimo em que viajaria a autora, ocorreu em razão da pandemia de Covid-19, sendo uma imposição das autoridades sanitárias ou portuárias, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II, CPC.
Ressalto que a documentação juntada aos autos no Id. 91568635, que trata da prorrogação da suspensão das operações nos portos do Brasil está datado de 15/02/2022, ou seja, mais de um mês após a data da viagem de cruzeiro da autora.
Não se constata, portanto, que o cancelamento da viagem da autora se deu não em razão de proibição expressa e vinculativa das autoridades sanitárias competentes.
O que se verifica é que a decisão do cancelamento foi tomada voluntariamente, considerando que do mesmo modo que a corré MSC decidiu vender o pacote de viagem, decidiu também pelo seu cancelamento.
Assim, restou configurada a hipótese de fortuito interno decorrente do risco da atividade, motivo pelo qual é inaplicável ao caso as disposições da Lei nº 14.046/2020, que trata especificamente das medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19.
Desse modo, a autora faz jus ao reembolso integral do valor pago, de forma imediata, considerando que o cancelamento da viagem ocorreu por iniciativa da corré MSC, ou seja, do valor de R$ 21.399,84 (vinte e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), abatendo-se o valor que eventualmente a autora deixou de pagar em razão do deferimento da tutela de urgência.
Improcedente a restituição em cobro do valor pago, considerando que não se trata de cobrança indevida, já que a autora efetivamente contratou o serviço e se dispôs a pagar por ele, mas sim, tão somente de reembolso pelo cancelamento do serviço contratado.
Com relação aos Bancos Itaúcard e Santander, verifica-se que não houve falha na prestação de serviços, já que atuam na relação contratual em como meio de pagamento do contrato entabulado entre as partes, de um lado a autora e de outro a fornecedora MSC Cruzeiros.
Assim, entendo que não há nexo de causalidade quanto à conduta dos bancos corréus e os danos decorrentes do contrato de viagem de turismo firmado entre a autora e a MSC.
Quanto ao dano moral, apesar da sensação de frustração suportada pela autora, é cabido que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais, considerando que é imprescindível que a situação suportada seja de tal gravidade que supere o mero aborrecimento, que exorbitem a normalidade, submetendo à parte à situação de constrangimento vexatório, o que não se verifica no presente caso.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR, a requerida MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA a restituir à autora valor de R$ 21.399,84 (vinte e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, desde o cancelamento (janeiro/2022), devendo ser abatido o valor que eventualmente faltou a autora pagar em razão do deferimento da tutela de urgência concedia; Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito; Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral; Julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, em relação aos corréus BANCO ITAUCARD e BANCO SANTANDER.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita a ambas as partes.
A parte autora não demonstrou que não pode arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 18 de julho de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
31/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:06
Audiência Una realizada para 27/04/2023 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
27/04/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:15
Audiência Una designada para 27/04/2023 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
26/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:10
Audiência Una realizada para 26/04/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
26/04/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 01:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA Processo n° 0802685-91.2022.8.14.0039 Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] Valor da Causa: 28.937,00 DESTINATÁRIO: KISSILA PAES PINHEIRO Rua Timbiras, 182, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-110 AudiênciaUna: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/04/2023 Hora: 09:50 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados .
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 25/11/2022 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria -
25/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 10:31
Audiência Una designada para 26/04/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
23/11/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:06
Audiência Una realizada para 09/11/2022 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
11/11/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
15/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:54
Audiência Una designada para 09/11/2022 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
14/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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