TJPA - 0800497-91.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 20:40
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ALFEU MUCHA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ALFEU MUCHA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO PENAL/TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIAS/INQUÉRITO POLICIAL instaurado em face do(a) acusado(a), sob a acusação de ter praticado o(s) delito previsto no art. 50 da Lei 9.605/98 em 21 de janeiro de 2021.
Verifico que o Ministério Público requereu o acautelamento dos autos em secretaria por 6 meses (ID 86849523).
O processo tramitou normalmente, porém até a presente data a persecução criminal não obteve êxito, em que pese a adoção dos meios jurídicos existentes outrora já decretados por este juízo.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecusão criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antonio Scarance Fernandes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218) Cediço é que existe o verbete nº 438 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante.
No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada, estaria inegavelmente prescrita.
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa, EXTINTA A PUNIBILIDADE de ACUSADO(A) ALFEU MUCHA, pelos fatos narrados nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME(M)-SE o(s) acusado(a)(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso tenha procurador constituído.
REVOGO eventual mandado de prisão preventiva outrora decretada.
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta - 
                                            
20/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/06/2023 00:02
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 00:02
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 10:20
Desentranhado o documento
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04/04/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:18
Audiência Preliminar não-realizada para 24/01/2023 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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20/01/2023 20:26
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 05:24
Decorrido prazo de KARINE FIGUEIREDO FIUZA TELES em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 01:51
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso DESPACHO
Vistos.
Considerando que ainda é necessário garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus, o Tribunal de Justiça do Estado Pará, por meio da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/20, estabeleceu que as audiências criminais serão realizadas, em regra, por videoconferência.
Assim, nos termos do artigo 70 da Lei 9.099/95, designo audiência preliminar para o dia 24/01/2023, às 9 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, observando o seguinte: 1) O Ministério Público, o autor do fato e as vítimas, se for o caso, deverão ser intimados da data designada para a audiência e também para fornecerem seus e-mails e telefones celulares, no prazo de 2 (dois) dias, a fim de viabilizar o envio do “link” necessário à realização do ato; 2) o aplicativo Microsoft Teams, para melhor funcionamento, exige prévia instalação pelas partes em seus respectivos celulares e/ou computadores, a fim de que possam acessar a plataforma on-line; 3) a intimação do autor do fato deverá ser realizada com observância da PORTARIA CONJUNTA nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15/05/20.
Com a informação dos e-mails e telefones celulares acima solicitados, a Secretaria deverá gerar o "link" de acesso ao ambiente da audiência não presencial, enviando-o às partes e aos demais participantes da audiência, com as cautelas de praxe.
O autor do fato deverá comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Cientifique-se, ainda, de que caso não possua condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação, sua defesa será realizada por meio de defensor dativo.
Havendo expressa manifestação do(s) acusado(s) acerca da impossibilidade de contratação de advogado e/ou na hipótese de não ser constituído defensor pelo acusado, fica nomeado como patrona a Dra.
Karine Figueiredo Fiuza Teles, OAB/MG 136678, devendo ser intimada acerca da nomeação para participar da audiência.
Na audiência preliminar, será esclarecido sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Intimem-se.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto - 
                                            
25/11/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:46
Audiência Preliminar designada para 24/01/2023 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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24/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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