TJPA - 0803757-25.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:20
Desentranhado o documento
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03/03/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIO SANTA BRIGIDA DA COSTA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE CLEBER MOTA MAGALHAES em 26/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:29
Extinto o processo por desistência
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19/01/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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11/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIO SANTA BRIGIDA DA COSTA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 16:24
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Processo nº: 0803757-25.2022.8.14.0133 DATA: 17.11.2022.
HORÁRIO: 11:30 H.
JUÍZA DE DIREITO: Dr(a).
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS.
REPRESENTANTE DA DP: Dr(a).
ROSÂNGELA LAZZARIN.
REQUERENTE: JOSE CLEBER MOTA MAGALHAES.
ADVOGADO(A): Dr(a).
INGRID NAZARE PEINADO DA SILVA (OAB/PA 31.237).
REQUERIDO(A)(S): MARIO SANTA BRIGIDA DA COSTA.
ADVOGADO(A): PEDRO BRAGA GOMES (OAB/PA 25.826).
Na sala de audiências do Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, às 11h30min, este(a) Auxiliar Judiciário(a) realizou o pregão, constatando-se: 1) A presença do(a) requerente(a), Sr(a).
JOSE CLEBER MOTA MAGALHAES, acompanhado por seu(ua) advogado(a); 2) A presença do(a)(s) requerido(a)(s), Sr(a).
MARIO SANTA BRIGIDA DA COSTA, que não foi citado para o ato, por equívoco da Secretaria; 3) A dispensa antecipada do(a) representante da Defensoria Pública.
Em seguida, o Juízo proferiu a deliberação adiante.
DECISÃO: Diante dos documentos juntados com a petição de ID 73596207, entendo por desnecessária a audiência de justificação a passo a analisar o pedido de liminar.
Em vista dos autos verifica-se que a parte autora adquiriu o imóvel descrito na exordial da Caixa Econômica Federal através de contrato de compra e venda em 17/03/2022.
Juntamente com a petição de ID 73596207 estão juntados o Registro do Imóvel em nome do autor, datado de 26/07/2022 e a Escritura Pública de Venda e Compra realizada entre o autor e a CEF, com data de 06/07/2022.
A imissão de posse constitui ação de natureza petitória, que se funda no "jus possidendi", o qual, por sua vez, se traduz no direito à posse, decorrente de alegada propriedade.
Em outras palavras, constitui demanda adequada àquele que, adquirindo o domínio por meio de título registrado, não consegue investir-se na posse pela primeira vez, por recusar-se o alienante, ou um terceiro a ele vinculado, a entregá-la.
Sua base jurídica reside no fato de que quem transmite a propriedade também transfere a posse da coisa.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.0 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a tutela de urgência consiste em desocupação do imóvel através de imissão na posse Urge destacar que inexiste óbice a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, desde que preenchidos os requisitos inerentes ao instituto, sendo que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são, na essência, comuns.
Estão traduzidos no binômio fumus boni juris e periculum in mora.
O FUMUS BONI JURIS, no tocante à antecipação da tutela, consiste na "verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos".
Já, a prova inequívoca é a retratação da existência da situação jurídica exposta na inicial.
Assim, diante de elementos trazidos e em exame de cognição sumária, entendo que está presente a probabilidade de existência do direito invocado pelo Requerente em face da apresentação da documentação que comprova a propriedade, através de título aquisitivo registrado no Cartório competente, conforme CRI do 2º Ofício de Marituba, e posse nunca exercida, sendo o Requerente legítimo proprietário do imóvel em questão, assegurado o exercício do direito de propriedade e dos efeitos a ele inerentes.
O PERICULUM IN MORA emerge no justo receio de "que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se".
No caso vertente restou caracterizado o perigo da demora, pois necessita da imissão da posse do imóvel de sua propriedade, uma vez que nesta situação em que se encontra está causando ao Requerente, prejuízos de toda a espécie.
Demonstrado também o fundado temor do Requerente de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar as circunstâncias de fato favorável à própria tutela, causando um dano irreparável ou de difícil reparação, através de prejuízos causados.
Para respaldar o entendimento deste Juízo transcrevo Jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. - IMISSÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido.
Circunstância dos autos em que presente os requisitos; e se impõe manter a sentença de procedência da ação.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*25-36 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/08/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos delineados, bem como a documentação carreada aos autos, entendo presentes os pressupostos exigidos por lei, concedendo assim: 1. a antecipação de tutela requerida, para determinar a imissão de posse do Requerente no bem imóvel situado na Rua Boulevard das Águas, s/n, Lote 08 B, aparta. 104, Torre 15, Bairro: Bella Citta Total Vile, Setor II, Condomínio Algodoal, Marituba/PA, CEP: 67.105-290, ocupado pelo Requerido ou quem estiver ocupando o imóvel objeto da presente lide, expedindo para tanto, mandado de desocupação voluntária a ser cumprido pelo Requerido ou quem estiver ocupando, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$-55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), no caso de descumprimento desta ordem judicial, a contar do primeiro dia seguinte do término do prazo voluntário, a ser revestida em favor do Requerente; 2.
Determino também, no caso de descumprimento da desocupação voluntária no prazo estabelecido, que seja expedido mandado de desocupação coercitiva a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, com cautela e prudência que o caso requer, autorizando desde logo o auxílio de força policial, mediante expedição de ofício requisitório ao Comando da Polícia Militar do Estado e, 3.
O Sr.
Oficial de Justiça a quando do cumprimento do provimento judicial, deverá através de auto circunstanciado certificar o estado e condições em que se encontra o imóvel.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis.
Intime-se e cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado que presidiu o ato, na forma do art. 25 da Resolução nº. 185/13 do CNJ, e da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB.
Eu, KILSIA DA SILVA ALVES, Auxiliar Judiciário(a), o digitei.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
28/11/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:59
Audiência Justificação realizada para 17/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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17/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 11:48
Audiência Justificação designada para 17/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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07/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:59
Audiência Justificação realizada para 04/10/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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04/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 06:10
Decorrido prazo de JOSE CLEBER MOTA MAGALHAES em 23/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:46
Audiência Justificação designada para 04/10/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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08/09/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 03:40
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 12:31
Conclusos para decisão
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20/07/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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