TJPA - 0800313-84.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:20
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:09
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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07/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:23
Juntada de despacho
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22/03/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800313-84.2021.8.14.0014 Nome: MARIA MOREIRA SOUSA ABREU COSTA Endereço: Rua Pedro Venancio, 179, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, CJ 2401, 377, Centro Histórico de São Paulo, São Paulo, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 ID: DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do Recurso de Apelação (artigo 1010, § 3º do NCPC).
Capitão Poço (PA), 21 de março de 2023 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
21/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 03:36
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 02:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n.º 006/2006 da CRMB e n.º 006/2009-CJCI e no art. 1.010, §1º do CPC/15, manifeste-se a parte ré, por intermédio do(a) advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a Apelação de ID 83689555 tempestivamente apresentada.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE CANAAN Auxiliar Judiciário Comarca de Capitão Poço/PA -
25/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 17:51
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2022 15:19
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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30/11/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 15:19
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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30/11/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 01:01
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800313-84.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA MOREIRA SOUSA ABREU COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c requerimento de tutela de urgência movida por MARIA MOREIRA SOUSA ABREU COSTA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Na inicial, sustenta a parte autora que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais decorriam de um empréstimo que não tinha sido contratado pela requerente [ID 25696400].
Concedida tutela de urgência em favor da parte autora a fim de suspender as cobranças pela requerida [ID 26427432].
Após ser devidamente citada, a requerida, por ocasião da contestação, a requerida sustentou que as cobranças eram devidas em razão da existência de contrato entre as partes [ID 40514220].
Réplica à contestação anexada pelo autor [ID 73432851].
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
PRELIMINARES No que diz respeito ao requerimento de produção de perícia no presente caso, esta não merece prosperar.
No caso dos autos, este Juízo entende que as demais provas hospedadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Quanto à desnecessidade de produção de prova pericial, transcreva-se entendimento análogo do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
A toda evidência, fica clara a desnecessidade de produção de prova pericial no presente caso.
Por essa razão, rejeito a preliminar levantada.
Quanto a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
Portanto, rejeito a preliminar levantada pela requerida.
Não havendo outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO 3.1.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de cobrança supostamente indevida em razão de empréstimo não contratado pela autora, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 3.2.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
COBRANÇA QUE DECORRE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, anexando contrato devidamente assinado pela parte autora, o qual continha as cláusulas do negócio jurídico ora negado pela parte autora [ID 40514223].
Além disso, há comprovação de que o valor objeto da presente ação foi disponibilizado em uma conta pessoal de titularidade da parte autora [ID 40514225].
Desta forma, a negativa genérica da parte autora no sentido de não ter contratado o empréstimo objeto da presente lide não merece acolhida, especialmente quando a alegação se encontra em dissonância com as demais provas hospedadas nos autos.
Em relação aos contratos de empréstimo consignado, entende este Juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte, além da disponibilização do valor contratado, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação.
Saliento ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos.
A jurisprudência caminha no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este.
Para ilustrar, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato (ID 8095253 - p. 1/65148151), pois esta não difere das constantes da ata de audiência (ID 8095260) e da carteira de identidade da recorrida (ID 8095233). [...]. (TJ-DF 07146163120188070003 DF 0714616-31.2018.8.07.0003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319279 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Este Juízo conclui, portanto, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o (s) contrato (s) discutido (s) na presente ação.
Lado outro, não há nenhum indício robusto, além da negativa genérica da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
E, de fato, não se pode anular uma transação financeira feita por meio de um contrato regularmente assinado pelo consumidor com base em uma genérica negativa do requerente.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que faz crer, todavia, a instituição financeira demonstrou a contento a contratação dos consignados e a renegociação da dívida, bem como o uso efetivo do crédito (fls. 142/207).
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade da modalidade contratada, já que autorizado o desconto de benefícios previdenciários para pagamento de mútuo ou uso do cartão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. (...) Aliás, como decidido pelo MM.
Juízo a quo, "O requerido trouxe aos autos suficiente documentação comprovando a efetivação do negócio jurídico que gerou as deduções na conta da autora, ou seja, o crédito foi efetivamente contratado.
Com a exibição dos documentos, a requerente, em sua manifestação de fls. 275, reconhece que assinou os documentos (..) reconhecendo a autora como sua a assinatura, apenas em nova ação poderiam ser discutidas a validade do consentimento e o cumprimento por parte do requerido da obrigação contratual assumida, sendo de rigor a improcedência da demanda." Destarte, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado, com autorização para desconto no benefício, bem como a renegociação das dívidas, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Por consequência, inexistentes valores a ser restituídos. (STJ - AREsp: 1867989 SP 2021/0098427-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida anteriormente em favor da parte autora.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
24/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:11
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 09:52
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 08:24
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2022 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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03/02/2022 08:12
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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31/05/2021 12:25
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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