TJPA - 0800539-13.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de GILBERTO PEDREIRO DE ASSIS em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0800539-13.2021.8.14.0104 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: GILBERTO PEDREIRO DE ASSIS Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 4 de setembro de 2024.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
04/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:23
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2022 03:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:24
Decorrido prazo de GILBERTO PEDREIRO DE ASSIS em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:45
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800539-13.2021.8.14.0104 Requerente Nome: GILBERTO PEDREIRO DE ASSIS Endereço: RUA MARCELINA ALVES, 05, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, verifico que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não mereça qualquer guarida, na medida em que a parte autora acionou o judiciário em busca de um provimento jurisdicional favorável, cuja pretensão não pode ser afastada sem a apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto a preliminar de afastamento do pedido de Justiça Gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa idosa, sobrevivendo com o montante de 01 (um) salário mínimo que recebe de aposentadoria, portanto, rejeito-a.
Quanto a preliminar de conexão arguida pelo requerido, tenho que esta não merece ser acatada, tendo em vista que os autos de nºs. 0800102-35.2022.8.14.0104, 0800101-50.2022.8.14.0104, 0800099-80.2022.8.14.0104, trata-se de contratos de empréstimos consignados distintos, com períodos e valores distintos do presente processo, portanto, rejeito esta preliminar.
Quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, verifico que o artigo 27 da Lei nº 8.078/90 no CDC, estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, observo que o autor tomou conhecimento do dano a partir de 06/04/2021, quando da consulta de seu benefício no sistema DATAPREV, conforme ID nº 25176301, portanto, não decorreu o máximo do prazo acima previsto, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Por fim, quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo requerido, esta não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exija dilação probatória, posto que o cerne da questão se cinge unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais aportadas ao feito são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Passo ao mérito da demanda.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação em ID nº 75881915, dessa forma, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimos consignados não contratados.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado, nº. 313491772-7 do valor de R$ 564,36 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) com a parcela de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, a requerida anexou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, conforme ID nº 75881916, no entanto, o contrato não possui assinatura arrogo, assim não cumprindo com as formalidades legais para a concessão de empréstimo consignado, pois veio munido somente com a assinatura de testemunhas, destarte, juntou em ID nº. 75881917, comprovante de transferência de valores – TED para a conta da parte requerente, o qual será abatido o valor no momento do cálculo do dano material.
Cabe ressaltar, que apesar do artigo 595 do Código Civil estabelecer como requisitos para a celebração do contrato de prestação de serviço, em que qualquer das partes não saiba ler e escrever, apenas que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, impende observar que o referido dispositivo legal deve ser analisado a luz da hermenêutica jurídica sob o método de interpretação teleológico, atentando-se ao fim social a que a norma se dirige, que no caso em questão é a proteção da parte analfabeta na celebração do negócio jurídico, posto que este, incapaz de compreender o que está disposto no contrato, pede a alguém de sua confiança que leia e assine para confirmar a sua concordância com os termos do instrumento contratual.
Desta feita, subsidiado no artigo 5º da LINDB, reputo imprescindível que a assinatura a rogo seja firmada por pessoa com a qual a parte analfabeta tenha uma relação de confiança, haja vista que a função daquela é ratificar a vontade desta.
Assim, por ausência das formalidades legais, declaro nulo o contrato de nº. 313491772-7, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 69 (sessenta e nove) parcelas no valor de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) cada, referente ao contrato nº. 313491772-7 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 1.179,90 (um mil, cento e setenta e nove reais e noventa centavos), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 2.359,80 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), sendo que deste valor deverá ser abatido a transferência eletrônica-TED de ID nº. 75881917 no valor de R$ 564,36 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), restando, portanto, o valor de R$ 1.795,44 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: “Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407).” Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro nulo o contrato de nº. 313491772-7 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 1.795,44 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) à título de dano material já calculado em dobro, sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, sobre este valor deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês com base no INPC, a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. 3 – Determino o cancelamento do contrato de nº. 313491772-7 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2022 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO PEDREIRO DE ASSIS em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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