TJPA - 0823127-80.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2024 04:12
Decorrido prazo de IVETE VALENTE PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:16
Determinação de arquivamento
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28/08/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 14:03
Juntada de despacho
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11/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:08
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 23:46
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 04:36
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0823127-80.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho] AUTOR: IVETE VALENTE PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAMON ALIENDE SANTOS GONCALVES - PA33906 Polo Passivo: Nome: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA Endereço: Travessa WE-30, 311, (Cj Stélio Maroja), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-420 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 19/04/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 12:09
Decorrido prazo de IVETE VALENTE PINHEIRO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0823127-80.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE VALENTE PINHEIRO REU: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: IVETE VALENTE PINHEIRO para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 2 de março de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
02/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 07:02
Decorrido prazo de IVETE VALENTE PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:25
Decorrido prazo de IVETE VALENTE PINHEIRO em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 16:50
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0823127-80.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho] AUTOR: IVETE VALENTE PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAMON ALIENDE SANTOS GONCALVES - PA33906 Polo Passivo: Nome: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA Endereço: Travessa WE-30, 311, (Cj Stélio Maroja), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-420 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por IVETE VALENTE PINHEIRO, visando a revisão da pensão recebida em razão de ser viúva do ex-servidor RUBEM PINHEIRO, mais precisamente em relação ao adicional de produtividade suprimido pela segunda vez dos proventos recebidos pela Requerente.
Narra ainda a exordial, que a Requerente formulou pedidos administrativos junto ao Instituto demandado desde o ano de 2019, havendo alteração final da aludida pensão em maio de 2021, porém em setembro de 2021 a decisão de concessão foi revista, firmando-se o entendimento de que requerente não faz jus a Gratificação de Produtividade com base no artigo 90 da Lei nº 2.177 de 18 de julho de 2005, que prevê que esta gratificação não será incorporada ao vencimento.
Juntou documentos.
Por fim, em sede de tutela de urgência, pleiteia que seja determinada a revisão da pensão, uma vez que de acordo com a legislação vigente sobre o assunto e que a quantia seria de caráter alimentar.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada visa a revisão dos valores percebidos a título de pensão, uma vez que sustenta que o pedido administrativo foi indeferido indevidamente.
Inicialmente, ressalto que não se aplicam as vedações legais quanto ao deferimento de liminares contra o poder público em matéria previdenciária, por mais que se trate de criação de despesas.
Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal: "Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual 'a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária'." (Rcl 8335 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 19.8.2014, DJe de 29.8.2014). (Grifou-se).
No entanto, analisando o caso, não se constata na exordial a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora (ou juízo de verossimilhança e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), uma vez que o ‘perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo’ não foi demonstrado na peça inicial, visto o tempo já decorrido da negativa de concessão do benefício em questão, período este que não impediu a subsistência da requerente, pois a pensão está sendo percebida, ressaltando-se que, conforme narra a inicial, a negativa do pedido de revisão ocorreu no ano de 2021 e somente no final de 2022 foi interposta a presente ação.
Nesse sentido, ausente um dos requisitos da Liminar, qual seja, o periculum in mora, a antecipação deve ser INDEFERIDA.
Corroborando tal juízo, merece ser transcrito o entendimento dos Tribunais: “A DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO É INCOMPATÍVEL COM AS ALEGAÇÕES DE PERICULUM IN MORA” (RJ 411/155 E RSDCPC 75/164: TRF-4ª Reg., AI 501536-15.2011.404.0000) Ante o exposto, nos termos ao norte alinhavados e por tudo mais do que consta nos autos, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do NCPC, ante a ausência de requisitos legais autorizadores para a sua concessão.
CITE-SE/INTIME-SE o REQUERIDO, mediante remessa eletrônica dos autos, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Apresentada a contestação em tempo e havendo questões processuais, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte autora para apresentação de Réplica no prazo legal, após conclusos.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
ANANINDEUA , data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
28/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 15:37
Declarada incompetência
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31/10/2022 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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