TJPA - 0802172-51.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:23
Baixa Definitiva
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08/02/2023 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2023 09:03
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:21
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0802172-51.2019.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MONICA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA (OAB/PA Nº 18.459-B) RECORRIDO: TESHIMA PARTICIPACOES, IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA.
REPRESENTANTE: DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI (OAB/PA Nº 21.509-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 10899118), interposto por MONICA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
A DECISÃO AGRAVADA DEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM AUTORIZAÇÃO DE REFORÇO POLICIAL.
DECISÃO CORRETA.
PRELIMINARES REJEITADAS QUANTO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSENCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE MEDIAÇÃO E NULIDADE POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
ART.561 DO CPC.
NÃO RESTOU COMPROVADO O ESBULHO SOFRIDO.
O AGRAVADO ADQUIRIU A POSSE EM 21/02/2018 CONFORME DOCUMENTOS.
PRESENTE O PERICULUM IN MORA NO SENTIDO INVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – DAS PRELIMINARES REJEITADAS: I.I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO; I.II – DA AUSENCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE MEDIAÇÃO; I.III – DA NULIDADE POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
II – DO MÉRITO: II.I - Não está presente a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista, que em nenhum momento dos autos restou comprovado o esbulho sofrido. É sabido que conforme ressalta o art.561 do CPC, cumpre ao autor da ação comprovar, além da sua posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.
II.II - Conforme observado nos autos da Ação Principal, verifiquei que o agravado é quem possui todos os direitos sobre a área, já que este adquiriu à posse em 21/02/2018 conforme o Instrumento Particular de Promessa de Venda, Compra e Cessão e Transferência de direitos de ocupação (Id.8351376).
II.III - Presente o periculum in mora no sentido inverso, pois entendo que todo este conflito tem sido muito mais gravoso para o agravado que vem sofrendo com invasões no terreno.
III – Recurso Conhecido e Desprovido.” (id. 10562596; Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO; Relatora: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Julgado em 05/07/2022) Sustentou a parte recorrente, em suma, a não observância ao disposto no art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão negou o pedido de retirada de pauta de julgamento virtual do agravo de instrumento e, por isso, cerceou o direito dos advogados e do Agravante de realização de sustentação oral e exercício de ampla defesa.
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 11253593).
Tendo em vista o pedido de justiça gratuita formulado no recurso, foi determinada a comprovação da condição de hipossuficiência (id. 11498732), tendo sido apresentados documentos (id. 11617758). É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, uma vez requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente ficará dispensado de comprovar o preparo, incumbindo ao relator, neste caso, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, apreciar o requerimento, na eventual hipótese de admissão seja do recurso especial ou em agravo em recurso especial.
Pois bem, o recurso interposto encontra óbice no enunciado da súmula n.º211 do Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”), uma vez que a parte recorrente não suscitou a questão da omissão/nulidade em sede de embargos de declaração, a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal acerca da questão.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em matéria penal, não admite na via especial a discussão de matéria de ordem pública não presquestionada na instância ordinária.
Confira-se: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
ESCOLHA DOS CRIMES PARA CONDENAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE.
PAS NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. (...) 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
28/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 10:32
Recurso Especial não admitido
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07/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:26
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 10:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:15
Decorrido prazo de TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:04
Publicado Ementa em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:58
Conhecido o recurso de MONICA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *74.***.*02-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2021 22:53
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 08:33
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:03
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:03
Decorrido prazo de TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 15/06/2021 23:59.
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20/05/2021 06:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 22:58
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE), MONICA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *74.***.*02-00 (AGRAVANTE), TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA - CPF: *38.***.*82-68 (PROCURADOR) e TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSU
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19/05/2021 15:32
Conclusos para decisão
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19/05/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2019 14:51
Movimento Processual Retificado
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25/11/2019 10:48
Conclusos ao relator
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22/11/2019 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 11:01
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2019 17:35
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 11:17
Juntada de Certidão
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19/07/2019 00:03
Decorrido prazo de TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:02
Decorrido prazo de TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:02
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA em 11/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 11:59
Juntada de Certidão
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11/06/2019 08:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/06/2019 12:19
Conclusos ao relator
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03/06/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 11:19
Conclusos ao relator
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25/04/2019 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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25/04/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 10:56
Conclusos para decisão
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26/03/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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