TJPA - 0879812-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2023 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 13/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:56
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0879812-95.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial nos termos da decisão de Id 82289328 no prazo de quinze dias, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão constante dos autos.
O artigo 801 do CPC preceitua que se o exequente não cumprir a determinação, o juiz deverá indeferir a inicial.
Deste modo, extingo o processo de execução, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
PRIC.
Belém, 23 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:58
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0879812-95.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando o disposto no art. 801, determino a emenda da petição inicial em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois em vista da aplicação subsidiária do CPC e considerando que no sistema dos juizados especiais não se admite cobrança de honorários advocatícios em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, este juízo entende que não se mostra devida a cobrança dos honorários advocatícios pretendidos, acaso fundamentados no art. 827 do CPC, pelo que determino a emenda da inicial para excluir tal parcela da dívida exequenda.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 é uma faculdade, ciente a parte dos bônus e ônus disso decorrentes.
Alternativamente, faculto ao exequente indicar, no mesmo prazo acima assinalado, se existe dispositivo em convenção ou em assembleia geral que trate a respeito da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, de modo a possibilitar a inclusão de tal cobrança na presente execução.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801032-64.2020.8.14.0123
Wadreans Galvao da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Renato Carneiro Heitor
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2020 12:07
Processo nº 0815975-73.2022.8.14.0040
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Adinor Filomeno de Morais
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 11:48
Processo nº 0894838-36.2022.8.14.0301
Euda Maria Souza Silva
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 16:16
Processo nº 0815392-88.2022.8.14.0040
Luzieudes da Conceicao de Sousa
Advogado: William Gorino Madeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2022 13:29
Processo nº 0892936-48.2022.8.14.0301
Gleyce Carmo dos Santos
Advogado: Bianca Freitas Bronze Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 00:10