TJPA - 0000444-50.2012.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2023 08:55
Baixa Definitiva
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26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de NEIDE MARIA AGARBOSA NEULS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de PLINIO NEULS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de NEIDE MARIA AGARBOSA NEULS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de PLINIO NEULS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:01
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:01
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000444-50.2012.8.14.0130 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NEIDE MARIA AGARBOSA NEULS, PLINIO NEULS APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEIDE MARIA AGARBOSA NEULS e PLINIO NEULS, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A., que julgou improcedente os embargos, mantendo o valor objeto de execução nos autos do processo nº 0000420-56.2011.8.14.0130. (ID. 351754 – págs. 1/3).
Razões recursais em ID. 2185433 – págs. 3/18.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte apelada deixou de oferecer suas contrarrazões recursais, conforme consta em certidão de ID. 351757 – pág. 2.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, ocasião em que proferiu a seguinte decisão: recebendo o recurso, somente em seu efeito devolutivo nos termos do que determina o §1º, inciso III, do art. 1.012 CPC/2015.
Registro, que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o relatório.
Passo a decidir, monocraticamente, nos termos do art. 133, X do Regimento Interno deste e.
Tribunal c/c art. 932, III do CPC.
Assento, de plano, que impõe-se o não conhecimento do presente apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal, explico.
Analisando detidamente os autos, observa-se que houve a homologação da transação firmada entre as partes, com a consequente extinção dos autos de Execução Processo nº 0000420-56.2011.8.14.0130, já tendo inclusive transitado em julgado (Certidão PJe ID nº 76516576), nos seguintes termos: “Processo nº. 0000420-56.2011.8.14.0130 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A EXECUTADO: NEIDE MARIA AGARBOSA NEULS, PLINIO NEULS Sentença Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela Exequente.
O recurso é tempestivo.
Da análise das razões expendidas pela Embargante vejo que o pedido é procedente, devendo ser sanado o erro material presente na sentença visto que não houve a intimação pessoal do Autor, conforme previsto no § 1º, do art. 485, do CPC.
Desta feita, acolho os embargos de declaração e e torno sem efeito a sentença anteriormente proferida.
Outrossim, considerando as alegações da Exequente, dando conta que as partes se compuseram e requerem a homologação do acordo, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais, considerando que o acordo foi firmado antes da sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, considerando que na transação firmada as partes não dispuseram acerca dos honorários, incide ao caso a regra do § 2º, do art. 90, do CPC, devendo cada parte assumir os honorários de seus respectivos advogados.
DETERMINO o arquivamento imediato dos autos”.
Desta feita, diante da cristalina falta de interesse processual, ocasionado pela extinção do processo principal, qual seja, a ação de execução supracitada, configurado está a perda superveniente do interesse processual deste recurso, protocolizado nos autos dos embargos à execução em epígrafe, devendo o presente recurso não ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, 25 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
25/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:11
Prejudicado o recurso
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25/11/2022 11:11
Prejudicado o recurso
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25/11/2022 10:19
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/05/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 12:33
Conclusos ao relator
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01/02/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
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31/03/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:14
Decorrido prazo de PLINIO NEULS em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:14
Decorrido prazo de NEIDE MARIA AGARBOSA NEULS em 29/03/2021 23:59.
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29/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2018 09:00
Conclusos para decisão
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22/03/2018 16:52
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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16/01/2018 11:02
Recebidos os autos
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16/01/2018 11:02
Conclusos para decisão
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16/01/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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