TJPA - 0806339-64.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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09/07/2024 13:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 17:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:18
Decorrido prazo de ERIKA PAULA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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31/05/2024 06:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/01/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 13:31
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 12:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/12/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2023 12:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/11/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 05:46
Decorrido prazo de ERIKA PAULA DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 15:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/10/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª).
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO as partes embargadas, ERIKA PAULA DE SOUZA, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação aos embargos opostos nos presentes autos pelo SERASA S/A.
Ananindeua/PA, 27 de outubro de 2023.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
27/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 09:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:50
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:28
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 10:09
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806339-64.2017.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Sem matérias preliminares, passo à análise do mérito.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Invertido o ônus da prova, nos termos da decisão de Id 2071107.
A Requerente pediu a exclusão da Requerida SERASA, bem como a Reclamada desistiu do pedido contraposto, conforme termo de audiência de Id 5185109.
Afirma, a parte Autora, em síntese, que em dezembro de 2016 recebeu uma ligação da Requerida informando a existência de uma fatura no valor de R$ 1.089,32 (um mil e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), em razão de irregularidades que não reconhece.
A Requerida, por sua vez, afirma que a cobrança é devida, uma vez que agiu no exercício regular do seu direito e dentro das normas estabelecidas pela ANEEL.
Restou incontroverso nos autos que a fatura inicialmente contestada foi reformada, passando ao valor de R$ 445,60 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).
O presente caso, desta feita, enquadra-se nas hipóteses submetidas ao Tema 04, sobre o qual o Pleno do Tribunal de Justiça do Pará definiu, no processo nº 0801251-63.2017.814.0000, as teses em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para determinar as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças dos débitos realizados pela concessionária de energia elétrica.
Quais sejam: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder a quatro atos específicos, quais sejam: (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, se for o caso, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Analisando os documentos carreados pela Ré, verifico que o procedimento realizado não observou integralmente o acima disposto, uma vez que no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) colacionado ao Id 5158623 não consta a assinatura do consumidor contratante, de seu representante legal ou de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização.
Portanto, a declaração de nulidade do TOI de nº 1241179, e de qualquer outro débito gerado em razão de tal procedimento, é medida que se impõe.
Devendo, o valor de R$ 445,60 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), já pago pela Autora à Demandada, ser restituído à Requerente, em dobro, com os encargos de lei.
Dos danos morais.
No presente caso, tenho que o ocorrido não ultrapassa o que comumente acontece em nosso quotidiano, uma vez que não houve inclusão em órgãos de proteção ao crédito, nem comprovação de suspensão do fornecimento de energia à unidade consumidora da Autora em razão do débito discutido nos autos.
Também não restou comprovado o descumprimento de liminar alegado pela Demandante, tendo em vista que, conforme petitório de Id 2775656, o referido corte ocorreu antes da ciência da Ré sobre o deferimento de liminar (Id 2582025), tratando-se, portanto, de mero aborrecimento, insuficiente para resultar abalo à esfera moral da parte Requerente.
Assim, não incide o direito à indenização por danos morais, eis que não configurados na hipótese dos autos.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 1241179 e, consequentemente, todos os débitos gerados em relação a este, em relação à Autora; b) CONDENAR a Reclamada a devolver à Autora o valor de R$ 445,60 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), em dobro, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC a contar da data do desembolso; c) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Confirmo a tutela deferida nos autos em todos os seu termos.
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 04:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 04:14
Decorrido prazo de ERIKA PAULA DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806339-64.2017.8.14.0006 (PJe) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando o julgamento do IRDR de Tema 12085 (REsp 1.953.638), RATIFICO O DESSOBRESTAMENTO dos presentes autos.
INTIME-SE as partes.
Após, retornem os autos conclusos para seguimento conforme o provimento jurisdicional pertinente.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 09:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/02/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 08:50
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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25/09/2019 08:48
Conclusos para decisão
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25/09/2019 08:48
Movimento Processual Retificado
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30/05/2018 11:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2018 11:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/05/2018 11:33
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2018 11:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/05/2018 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/05/2018 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 18:10
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2017 11:31
Audiência instrução e julgamento designada para 30/05/2018 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/12/2017 11:30
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 09:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/12/2017 09:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/12/2017 09:48
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2017 17:51
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2017 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 00:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2017 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2017 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2017 15:28
Conclusos para decisão
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26/07/2017 15:28
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 09:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/07/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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