TJPA - 0806311-21.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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16/09/2023 02:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:12
Decorrido prazo de KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
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17/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
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17/06/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2023 10:51
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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13/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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13/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806311-21.2022.8.14.0039 Autor: KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de declaração de inexistência de débito decorrente da cobrança de consumo de energia elétrica movida por KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Segundo a parte autora, a ré está realizando a cobrança indevida decorrente de um Termo Ocorrência e Inspeção (TOI) que gerou uma fatura de consumo efetivo não registrado (CNR) no valor de R$ 1.273,30 (mil duzentos e setenta e três reais e trinta centavos).
A autora argumenta que é titular da UC nº 103408571 e que no dia 02/03/2022 a requerida realizou uma vistoria na sua unidade em que foi constatada a existência de procedimento irregular – avaria na medição.
Posteriormente, foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 1.273,30, referente ao consumo efetivo não registrado (CNR) do período de 21/12/2021 a 02/03/2022.
A autora apresentou defesa administrativa contra a referida fatura de CNR, mas foi indeferida pela ré.
Aduz que não reconhece a dívida, pois não cometeu nenhuma irregularidade.
Ao final, pede a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome da requerente no rol de inadimplentes, bem como a procedência da ação para a declaração de inexistência do débito da CNR no valor de R$ 1.273,30.
Foi deferida a tutela de urgência.
A ré foi citada e contestou a demanda afirmando que a cobrança é legítima e pautada em termo de ocorrência e inspeção.
Afirmou, ainda, que foi realizada fiscalização na unidade consumidora sob titularidade da autora e foi constatada avaria no medidor, com a seguinte observação: “Medidor retirado para aferição.
Instalação foi normalizada com a substituição do medidor”, sendo gerada, a partir dessa irregularidade, a cobrança de consumo efetivo não registrado (CNR) gerando uma fatura de R$1.273,30.
Defende que o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI foi regularmente formalizado, tendo sido juntada prova fotográfica e, que não houve interrupção no fornecimento de energia, tampouco inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Alega que no ato da inspeção, ao ser identificada a avaria no medidor, o mesmo foi retirado e lacrado em um invólucro plástico com numeração EPPA038223 e encaminhado ao INMETRO para aferição, sendo o procedimento agendado para o dia 18/07/2022 e a autora notificada sobre a data da análise que constatou que o medidor apresentava peça solta na parte interna e borne do neutro com sinal de manipulação.
Ao final, a ré aduz a inexistência do dever de indenizar, vez que a cobrança é o exercício regular de um direito.
Pede a improcedência dos pedidos do autor e formula pedido contraposto.
Sem preliminares.
Passo à análise do mérito.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Competente este juízo, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, tornando-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte Requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
No caso posto, tem-se que a ré cumpriu o ônus de provar que a formalização do termo de ocorrência e inspeção foi expedido atendendo as formalidades da norma.
Sobre o tema da cobrança de consumo não registrado (CNR), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará fixou a seguinte tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801251-63.2017.814.0000: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
A requerida instruiu os autos com prova documental que demonstra que realmente havia uma falha no equipamento medidor, sendo sido identificado, por laudo do INMETRO (Id. 91629569), que o equipamento apresentava peça solta na parte interna e borne do neutro com sinal de manipulação. “Medidor apresentando elemento motor da fase “C”, deixando de registrar corretamente a energia consumida.
Medidor apresentando erros de medição na exatidão, fora das margens permitidas RTM conforme a classe do medidor”.
No pressente caso, tanto a inspeção que gerou o TOI, quanto a avaliação do medidor no INMETRO foram realizadas na presença de pessoa maior e capaz, senhor Eric Soares, esposo da autora.
O Termo de ocorrência e inspeção (TOI) está escrito com a informação da irregularidade, sendo devidamente entregue à requerente, tanto que foi juntado por ela (Id. 82377723 – Pág. 2).
Desse modo, ultrapassada a regularidade do TOI, deve ser analisado o outro ponto da tese fixada que é o cumprimento, pela concessionária, dos art. 115, 129, 130 e 131 da resolução 414/2010 da ANEEL.
Consta dos autos notificação informando a autora os motivos da cobrança e a possibilidade de apresentação de recurso administrativo, juntada pela própria requerente (Id. 82377721).
A parte ré juntou aos autos o comprovante de entrega do Kit CNR, (Id. 91629566 – Pág. 5).
Assim, entendo que a ré se desincumbiu de demonstrar a legalidade da fiscalização e da cobrança.
Portanto, entendo que a fiscalização existente nos autos é válida.
Consta nos autos o histórico de consumo da unidade consumidora (Id 91629566 – Pág. 9), demonstrando que após a data da fiscalização (02/03/2022), houve reação/elevação do consumo da unidade.
Desse modo, o procedimento adotado está todo regular e restou evidente que o consumo do período não foi aferido devidamente, sendo devido o pagamento de eventual diferença.
Contudo entendo somente pela modificação do parâmetro adotado para cálculo do consumo não registrado.
A requerida utilizou para o cálculo da cobrança, conforme planilha (Id. 91629570), a média dos 3 maiores consumos anteriores à irregularidade, encontrando como valor de referência 1613 kWh.
Entretanto, a Turma Recursal deste Tribunal, entende que a utilização desse cálculo não demonstra o real consumo, sendo que o melhor é adotar a média dos 12 meses anteriores à irregularidade, vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
IRREGULARIDADE COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA, CONTUDO, DEVE SER ALTERADO O SEU CÁLCULO PARA A MÉDIA ENCONTRADA POR ESTA TURMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: Nº 0800593-05.2017.8.14.9000 BELÉM, Relator: MARCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ªTURMA RECURSAL PERMANENTE).
Desse modo, o melhor a ser feito é fazer a média dos 12 meses anteriores à irregularidade.
Fazendo o cálculo com as informações do histórico de consumo juntado aos autos, encontramos a média de 1.244 kWh, valor que deverá ser utilizado como referência para a planilha de cálculo de cobrança.
No caso, cabe deixar registrado que não se trata de apontar o responsável pela prática da conduta irregular, mas sim de constatar que o serviço estava sendo prestado e não estava sendo devidamente cobrado, vez que havia irregularidade que impedia a ré de registrar o consumo real.
Ante o exposto, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ficando revogada a tutela concedida, e: DECLARO a existência do débito oriundo do TOI nº 4316337 (período de 21/12/2021 a 02/03/2022) e DETERMINO a reforma do cálculo da fatura da CNR à média dos 12 meses anteriores à irregularidade, qual seja, 1.244 kWh, para cada fatura, consideradas as tarifas vigentes à época, sem quaisquer acréscimos de juros e correção monetária, abatendo-se o valor porventura pago pela autora; O novo valor do débito da CNR poderá ser negociado/parcelado entre as partes na esfera administrativa; Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para que seja feito o REFATURAMENTO do débito da CNR (período de 21/12/2021 a 02/03/2022), devendo ser considerada a média de 1.244 kWh para cada fatura, que poderá ser negociado entre as partes administrativamente, consideradas as tarifas vigentes à época, sem quaisquer acréscimos de juros e correção monetária, abatendo-se o valor porventura pago pela autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Indefiro a Justiça Gratuita a ambas as partes.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 3 de maio de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
10/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:10
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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27/04/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:03
Audiência Una realizada para 26/04/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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26/04/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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22/12/2022 19:59
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 17:06
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0806311-21.2022.8.14.0039 Autor: KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Em síntese, o autor questiona uma inspeção realizada na UC 1248804, que gerou uma fatura no valor de R$ 1.273,30, referente a consumo não faturado por conta de irregularidade constatada no sistema de medição.
Prossegue em argumentação fática e jurídica e, em sede de urgência, pede a suspensão da cobrança e a proibição da suspensão do serviço na unidade.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o presente feito versa sobre cobrança de fatura de consumo não registrado – CNR.
Tal matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085) nº 0801251-63.2017.8.14.0000.
As balizas para verificação da higidez do procedimento de apuração e recuperação de consumo de energia elétrica não registrado já foram definidos, tendo sido firmada tese jurídica que deverá ser apreciada nestes autos.
Nesse contexto, considerando o ônus da ré em provar a regularidade do procedimento de apuração, por ora, a título precário, tenho que é prudente a suspensão da fatura de consumo não registrado.
Assim, temporariamente, suspendo a cobrança da fatura até que a ré junte aos autos todos os elementos que instruem o TOI.
Em relação à cobrança “doação Unicef”, tenho que é o caso de também suspender a cobrança, até que a ré prove nos autos o consentimento do autor.
Dispositivo.
Em caráter precário, inaudita altera pars a) Suspendo, temporariamente, a cobrança da fatura 03/2022, no valor de R$ 1.273,30, vedando a suspensão do serviço e a restrição ao nome da parte autora por conta de tal fatura, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento. b) Caso já suspenso o serviço por conta de tal fatura, fixo prazo de um dia para o restabelecimento; ou se já negativado o nome da autora, fixo prazo de cinco dias para suspensão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 25 de novembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
28/11/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:28
Audiência Una designada para 26/04/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/11/2022 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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